Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RODRIGO OLIVEIRA MARTINS
- Advogado
- RODRIGO OLIVEIRA MARTINS (OAB 15074/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0840468-75.2020.8.20.5001
AUTOR: Instituto Sagrada Família
RÉU: THALYTA BARBARA FELIPE DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Instituto Sagrada Família em face de THALYTA BARBARA FELIPE DOS SANTOS. Fora determinado por este Juízo que a parte autora, por seu advogado, apresentasse planilha do débito atualizado para prosseguimento do cumprimento de sentença (Id. 72628220). Ante a ausência de manifestação da autora, foi feita a intimação pessoal, o prazo se exauriu sem que a parte autora tenha oferecido qualquer manifestação.
É o relatório. Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência. Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa.
As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do CPC. Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC.
Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com parágrafo único. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no do CPC.
