Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS
- Advogados
- GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS (OAB 329754/SP), FABIO DE SOUZA MARINHO (OAB 9037/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0842225-07.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE M CAMARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE FATIMA DE MACEDO CAMARA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc. O PJUS Cobalto Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Precatórios de Responsabilidade Limitada comunicou a cessão dos créditos pertencentes a Maria de Fátima de Macedo Câmara e requereu sua anotação relativamente aos Precatórios nº 0804494-84.2025.8.20.9500 e nº 0804495-69.2025.8.20.9500. A escritura pública juntada aos autos individualiza expressamente o Precatório nº 0804494-84.2025.8.20.9500, referente ao processo originário nº 0842225-07.2020.8.20.5001, e estabelece a cessão da integralidade da parcela pertencente à credora, correspondente a 70% dos direitos creditórios, excluídos os honorários advocatícios contratuais de 30%.
Todavia, o ato ordinatório expedido pela SERPREC limita-se a informar que houve expedição de alvará eletrônico, consignando que os valores teriam sido creditados em conta, caso fornecidos dados bancários, ou permaneceriam disponíveis para saque. Tal informação não permite concluir, com segurança, se houve efetivo pagamento ou levantamento do crédito pela beneficiária originária.
Diante do exposto, antes de apreciar definitivamente o pedido relativo ao Precatório nº 0804494-84.2025.8.20.9500, determino que a Secretaria certifique: a) se o valor correspondente à parcela de Maria de Fátima de Macedo Câmara foi efetivamente transferido ou levantado; b) a data da transferência ou do saque; c) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento; e d) se, na data da comunicação da cessão, o numerário ainda se encontrava depositado ou disponível sob administração judicial.
Se necessário, solicitem-se as informações à SERPREC ou à Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça. Após a certificação, voltem conclusos para deliberação quanto ao Precatório nº 0804494-84.2025.8.20.9500. Intimem-se.
Cumpra-se. NATAL /RN, 18 de julho de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
