PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0842657-89.2021.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Exequente: AMANDA PEREIRA DE OLIVEIRA Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de demanda judicial proposta por AMANDA PEREIRA DE OLIVEIRA contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação, relativo aos honorários sucumbenciais (Num. 132306104).
É o breve relatório.
Decido. A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 1.199,56, relativa aos honorários advocatícios. Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos. Expeça-se Alvará Judicial em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (FUMADEP), conta corrente de nº 8779-3, Agência nº 3795-8, Banco do Brasil S/A., para fins de levantamento da quantia de R$ 1.199,56 (mil cento e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº800129974301.
Os alvarás deverão ser expedidos, independente do trânsito em julgado, pelo SISCONDJ. Deve ainda a Secretaria evoluir a classe processual em sistema para cumprimento de sentença. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
10ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0842657-89.2021.8.20.5001 REQUERENTE: AMANDA PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) INTIMO a parte autora/exequente, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados da conta bancária, para expedição de alvará através do Sistema Siscondj.
No mesmo prazo, informar se concorda com os valores depositados pelo réu de id retro, requerendo o que entender de direito. a) Conta Bancária vinculada ao Cpf/Cnpj do autor/beneficiário; b) Banco e número do Banco do beneficiário e/ou do seu advogado; c) Tipo de conta - poupança ou conta corrente; d) Agência Obs.: em caso de transferência de valores para conta diversa da parte beneficiária deverá constar nos autos procuração com poderes para tanto.
Natal, 27 de setembro de 2024 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
AMANDA PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0842657-89.2021.8.20.5001 REQUERENTE: AMANDA PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) INTIMO a parte autora/exequente, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados da conta bancária, para expedição de alvará através do Sistema Siscondj.
No mesmo prazo, informar se concorda com os valores depositados pelo réu de id retro, requerendo o que entender de direito. a) Conta Bancária vinculada ao Cpf/Cnpj do autor/beneficiário; b) Banco e número do Banco do beneficiário e/ou do seu advogado; c) Tipo de conta - poupança ou conta corrente; d) Agência Obs.: em caso de transferência de valores para conta diversa da parte beneficiária deverá constar nos autos procuração com poderes para tanto.
Natal, 27 de setembro de 2024 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, 10ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL
Advogado
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0842657-89.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: AMANDA PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Amanda Pereira de Oliveira, por meio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Note em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, alegando, em síntese, que: a) foi diagnosticada com Colecistite Aguda (CID10 K81) no dia 01 de setembro de 2021, através da realização de ultrassonografia do abdômen total e exame de sangue para diagnóstico, necessitando realizar a cirurgia de COLECISTECTOMIA LAPAROSCÓPICA com urgência, pois a não realização poderá acarretar necrose na vesícula com perfusão e infecção generalizada; b) encontrava-se internada no Hospital Rio Grande, no entanto, mesmo se tratando de quadro de urgência, a demandante aguardava há pelo menos 02 dias para a realização do procedimento, pois o plano de saúde nega o custeio do procedimento sem qualquer justificativa.
Ao final, pediu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para o fim de compelir a demandada a autorizar e custear a realização da CIRURGIA DE COLECISTECTOMIA LAPAROSCÓPICA, nos termos do laudo médico em anexo, sob pena de multa. No mérito, requereu a confirmação da liminar. A tutela de urgência restou deferida (Id. 72920942). Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (Id. 73789286), impugnando o deferimento de justiça gratuita à parte autora.
No mérito, sustentou, em síntese, que: a) agiu no exercício regular do seu direito ao negar os pedidos de autorização para a internação e o procedimento cirúrgico solicitados, uma vez que a paciente se encontrava em período de carência contratual; b) o prazo de carência contratual imposto à requerente está previsto em lei e no contrato firmado entre as partes, e foi informado à própria paciente, que consentiu com a sua aplicação; c) inda que fosse comprovada a urgência/emergência, segundo posicionamento da ANS, em casos de não cumprimento do prazo carencial, o plano de saúde tem o dever de garantir apenas as 12 (doze) primeiras horas de atendimento, o que foi devidamente cumprido.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da exordial (Id. 75364742). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, conforme lição do art. 99, §3º, do CPC, deve-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, bastando a declaração para que haja o deferimento do pedido.
Contudo, ainda que se trate de presunção relativa, para o indeferimento caberia ao impugnante provar a falta de a possibilidade do beneficiado dispor de meios de pagar as custas sem desfalque do necessário a sua subsistência. Ressalte-se, ainda, estar a parte autora devidamente assistida pela Defensoria Pública, cujos critérios para representação são por demais restritos às pessoas hipossuficientes.
Portanto, rejeito a impugnação aqui analisada e, por decorrência, mantenho a gratuidade deferida. Não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. Trata-se de demanda na qual a parte autora requer seja a demandada compelida a autorizar e custear a realização da CIRURGIA DE COLECISTECTOMIA LAPAROSCÓPICA, nos termos do laudo médico acostado à inicial.
Por seu turno, a demandada sustenta ter agido no exercício regular do seu direito ao negar os pedidos de autorização, uma vez que a paciente se encontrava em período de carência contratual. Compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, entendo ter restado comprovado a necessidade de tratamento da parte autora mediante internação de emergência e o respectivo procedimento cirúrgico. O plano de saúde réu, contudo, teria se negado a prestar tal atendimento em razão da alegada carência.
Conforme o art. 12 da Lei n.º 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, é permitida a fixação de prazos de carência nos contratos pactuados com os consumidores, impondo, em contrapartida, os prazos máximos que podem ser estipulados, conforme previsão contida no inciso V, senão vejamos: Art.
12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...]
V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. A delimitação da cobertura contratual ao tratamento oferecido apenas às primeiras doze horas quando do ingresso do paciente ao nosocômio também se revela inadmissível, eis que atenta ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se aplica ao presente caso aquilo que previsto no art. 2º, da Resolução nº 13, da CONSU.
Nesse sentido dispõe a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98, impõe-se à parte demandada custear a internação da paciente, bem como todo o tratamento médico e hospitalar necessário. Dessa forma, os usuários do plano de saúde deverão respeitar os prazos de carência legais e contratuais para cada procedimento, inclusive dos procedimentos realizados nos casos de urgência e emergência, na qual fixou a lei o prazo de 24 horas de carência.
No mesmo sentido, insta ressaltar dispor a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. Outrossim, o art. 35-C, I e II da Lei 9.656/98 estatui que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, e de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional: Art. 35-C.
É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. No presente caso, independente da discussão acerca da estipulação de carência no contrato litigado, a urgência do quadro da requerente restou corroborada pelo laudo médico circunstanciado acostado aos autos (Id. 72917980). Logo, deve ser aplicado ao caso o prazo de carência de 24 horas, conforme norma legal encartada no art. 12 acima ilustrado.
Neste contexto, considerando que se tratava de urgência não poderia ter o plano de saúde demandado ter se negado a proceder com a internação e procedimento cirúrgico da demandante. Assim dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. COBERTURA DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos.
2. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005).
3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 1640198/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECUSA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência.
3. "Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp 1458340/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)
4. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que o quadro de saúde da beneficiária era de conhecimento da operadora do plano de saúde, não havendo omissão quanto à doença preexistente. Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1571523/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) Ademais, a jurisprudência nacional formou robusto entendimento de que o tratamento médico do usuário do plano de saúde deve ser aquele prescrito pelo profissional da medicina, não podendo as operadoras se substituírem nessa função. Solidificou-se, pois, que os plano de saúde podem até restringir quais doenças terão cobertura contratual, mas jamais eleger a terapêutica, função essa cabível unicamente ao médico.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÂNCER DE OVÁRIO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO COM EXAME PET-SCAN.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DANO MORAL DEVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte de Justiça, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020).
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1781959/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) Com efeito, este Juízo, sopesando princípios, deve privilegiar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, não podendo direitos de ordem patrimonial preponderar, notadamente quando existe o fundado risco de aniquilação de direitos fundamentais do ser humano.
Portanto, impende-se a procedência do pedido cominatório com a confirmação da antecipação da tutela, outrora concedida. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para ratificar a antecipação da tutela outrora concedida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da causa.
P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06