Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- SERGIO SCHULZE
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0844846-35.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A. REU: MARIA DOS SANTOS BEZERRA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A.contra MARIA DOS SANTOS BEZERRA, todos já regularmente qualificados, relativamente ao(s) bem(ns) descrito(s) na prefacial, fundamentado a pretensão no art. 3o, caput, do Decreto-lei n.º 911/69. Comprovados o contrato escrito e a mora, deferida e cumprida a liminar, procedeu-se à citação, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça.
Decorrendo o prazo sem que fosse oferecida contestação, constata-se a revelia da parte demandada. Ante a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Ademais, os documentos juntados com a inicial a pretensão autoral, com cópia do contrato e comprovação da mora, pela notificação extrajudicial, juntada aos presentes autos junto com a peça exordial. DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 66 da Lei no 4.728/65 e no Decreto-lei no 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL consolidando, nas mãos da parte-autora, a propriedade e a posse plenos e exclusivos sobre o(s) bem(ns) descrito(s) na inicial.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa do presente feito. Proceda-se com o levantamento de restrição judicial ao veículo objeto desta demanda junto ao sistema RENAJUD, caso exista. P.R.I. NATAL/RN, 4 de setembro de 2024. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
