Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- DIVÓRCIO-IBGE
- Advogado
- PAULA RENATA RODRIGUES MACIEL (OAB 12103/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0846616-63.2024.8.20.5001 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTE: JUDSON CRUZ DO NASCIMENTO e KAYONARA BRUNA BEZERRA
SENTENÇA
Recebi hoje.
Vistos etc., JUDSON CRUZ DO NASCIMENT e KAYONARA BRUNA BEZERRA , devidamente qualificados, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, pretendendo obter a decretação do divórcio do casal e a homologação de acordo de guarda, visitas e alimentos do filho menor, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na exordial de Id. 125864925. Juntaram documentos e instrumento procuratório.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo, consoante parecer de Id. 126724354. Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual em que as partes pleiteiam a decretação do divórcio do casal e a homologação de acordo de guarda, visitas e alimentos do filho menor. Deve ser esclarecido que antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, o pedido de divórcio direto para ser deferido, deveria ser instruído, no mínimo, com a prova da união do casal (cópia da certidão de casamento) e, após o trâmite processual, restar comprovado o decurso do prazo de dois anos de separação de fato.
Por sua vez, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, a comprovação da separação de fato por mais de dois anos, no caso do divórcio direto, deixou de ser exigido. Os requerentes juntaram a documentação necessária ao deferimento do pedido, já que anexaram a cópia da certidão de casamento (Id. 125864926). Portanto, o pedido inicial encontra respaldo jurídico na nova redação do art. 226, § 6º da CF, que assim dispõe, in verbis: "Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)". Portanto, entendo que todos os requisitos necessários à decretação do divórcio foram atendidos. Por sua vez, percebe-se que as partes firmaram quanto ao divórcio, guarda, direito de visitas e pensão alimentar do filho menor de idade, devendo ser homologado.
