PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0849076-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO PAULO DE MENEZES CAMARA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por SEBASTIÃO PAULO DE MENEZES CAMARA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN; objetivando a ISENÇÃO do IMPOSTO DE RENDA E PREVIDÊNCIA, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal 7.713/1988, bem como a restituição do valor pago no período entre a data do laudo médico apresentado (26.10.2022) até a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque, extinguindo, em consequência, a ação com resolução do mérito.
Em inicial alega ser portador de cardiopatia grave a qual culminou na inserção de um marco passo permanente. Com isso e, independentemente da contemporaneidade dos sintomas, faz jus a isenção do imposto de renda e dos descontos da previdência, bem como a repetição do indébito do imposto, nos termos do art. 6o, inciso XIV, da Lei n° 7.713/1998 e do art. 165 do Código Tributário Nacional. Requer em sede de tutela a suspensão imediata do desconto do IMPOSTO DE RENDA E PREVIDÊNCIA e no mérito a procedência dos pedidos com a restituição dos valores pagos a partir do laudo médico apresentado.
Com a inicial seguem documentos. Segue decisão id 135295602, deferindo em parte o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada nos termos do art. 300 do CPC/2015, com o fim de suspender a incidência do Imposto de Renda, por vislumbrar nesse primeiro momento, em sede de cognição sumária, que o autor é portador de doença grave nos termos da Na ocasião restou deferido os benefícios da Justiça Gratuita.
Citadas as partes segue contestação aos termos da inicial, id 139447108, ocasião em que impugnam o pedido suscitando preliminarmente desinteresse na audiência de conciliação e ilegitimidade passiva do IPERN quanto à restituição do imposto de renda. No mérito, defendem a inexistência de cardiopatia grave, com base no laudo pericial administrativo e na exigência de laudo médico oficial, além de sustentar a interpretação literal das normas de isenção.
Quanto à contribuição previdenciária, afirmam ter havido revogação da regra estadual anterior e ausência de base constitucional para o benefício pretendido. Em petição de id 139746834 a parte autora promove a juntada da Portaria nº 01/2024 do IPERN, que regulamenta o valor da contribuição previdenciária para pessoas portadoras de doenças incapacitantes, conforme previsto na Lei Estadual nº 11.109/2022 e na Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020.
Em réplica, id 141836407, a parte autora quanto a alegada ilegitimidade do IPERN, sustenta o interesse de agir e insiste no direito à isenção com base em laudos particulares e na Súmula 598 do STJ. Defende ainda a retroatividade da isenção e a restituição integral dos valores descontados desde a data do diagnóstico, ratificando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas em juízo, requerem o Estado e o IPERN a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC.
Deferido o pedido e nomeado perito, segue em id 175243638 laudo pericial o qual conclui: “O periciando é portador de cardiopatia crônica, caracterizada por fibrilação atrial permanente, história de distúrbio de condução com implante de marcapasso definitivo, uso contínuo de anticoagulação, hipertensão arterial sistêmica e alterações estruturais ao ecocardiograma, incluindo dilatação atrial e disfunção ventricular esquerda leve (fração de ejeção de 44%), além de dilatação da raiz da aorta/aorta ascendente com insuficiências valvares leves.
À data do exame pericial, encontra-se clinicamente compensado, com pressão arterial controlada, sem dispneia referida e com classe funcional preservada (NYHA I), sem evidências documentais de descompensações recorrentes ou de limitação funcional importante apesar de tratamento otimizado. Diante desses elementos, à luz dos critérios médico-periciais usualmente empregados para caracterização de “cardiopatia grave” que dependem principalmente de repercussão funcional significativa e persistente, não há base objetiva suficiente para enquadramento como cardiopatia grave na atualidade” Seguem manifestações dos litigantes, pugnando a parte autora por esclarecimentos, o que restou deferido.
Em nova manifestação do perito, id 185842814, há a retificação da conclusão pericial inicial, com as precisões redacionais apresentadas: há cardiopatia crônica e restrição funcional parcial para esforços/atividades de risco, mas não há comprovação médico-pericial suficiente de cardiopatia grave com base nos elementos disponíveis à perícia. Após manifestação dos litigantes seguem alegações finais, id 193541256 e id 193869911.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória, através da qual busca o demandante o reconhecimento do direito a isenção no pagamento do imposto de renda e contribuição previdenciária, em decorrência do diagnóstico de cardiopatia grave. Inicialmente observo a existência de preliminares. Suscita o Estado a ilegitimidade passiva do IPERN em relação ao pedido de restituição do imposto de renda. Da Ilegitimidade Passiva Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se reconhecer a ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) em relação ao pedido de devolução dos indébitos dos valores descontados de IR e seus reflexos desde o diagnóstico da doença, em caráter alimentar e devidamente atualizados na forma da legislação.
A pretensão autoral paira sobre a isenção e restituição dos valores de contribuição previdenciária e imposto de renda descontados na aposentadoria. A presente demanda se discute repetição de indébito de imposto de renda descontado dos proventos de servidor aposentado, visto que não deve ser condenado a restituir valores que não adentraram aos cofres da autarquia. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, encontra previsão no art. 337, inciso XI, do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Acerca da matéria, o processualista civil Daniel Amorim Assumpção Neves1 explana que se trata de defesa processual dilatória potencialmente peremptória, tendo em vista que, apesar de configurar vício sanável, seu deslinde dependerá da postura a ser adotada pelo autor. Veja-se: O vício de ilegitimidade passiva passa a ser sempre sanável, mas para isso dependerá da aceitação do autor da alegação do réu, até porque quem diz a última palavra sobre quem deva ser o réu é sempre o autor.
Caso o autor não concorde com a alegação do réu e realmente haja ilegitimidade passiva, esse vício será o suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação. O vício é sanável, mas depende de postura a ser adotada pelo autor, de forma a ter o Novo Código de Processo Civil tornado a alegação de ilegitimidade passiva em defesa processual dilatória potencialmente peremptória.
Ocorre que, instada a se manifestar, a parte autora não concordou com a tese de ilegitimidade passiva levantada. De fato, assiste razão ao Instituto Previdenciário, na medida em que a legitimidade para responder pela restituição do imposto de renda de servidor pertence ao Estado do Rio Grande do Norte, eis que é o ente competente para exigir o pagamento do referido tributo ou conceder isenção, conforme entendimento fixado no enunciado da Súmula 447 do STJ: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
Porém, por se tratar de demanda cuja pretensão envolve não só isenção, mas a restituição do IRPF, e também da contribuição previdenciária, o IPERN também é parte legítima, a teor do que preceitua o art. 22 da LC n º 308/2005: Art.
16. Constituem receitas do Fundo Previdenciário:
I - a contribuição previdenciária do Estado incidente sobre a folha de pagamento daqueles que tenham ingressado no serviço público estadual a partir da data da publicação desta Lei Complementar, observado o disposto no caput do art. 21;
II - a contribuição previdenciária dos segurados ativos e inativos que tenham ingressado no serviço público estadual a partir da data da publicação desta Lei Complementar, observado o disposto no caput do art. 21;
III - a contribuição previdenciária dos pensionistas dos segurados que tenham ingressado no serviço público estadual a partir da data da publicação desta Lei Complementar; Art.
22. Compete ao dirigente máximo do órgão ou ente público estadual que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício, promover o desconto das contribuições previstas nos incisos I, II e III, e no parágrafo único do art. 16, e nos incisos I, II e III, e no § 1º do art. 20, todos desta Lei Complementar, bem como repassá-las ao órgão gestor previdenciário, que deverá ocorrer até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador correspondente, prorrogando-se o vencimento para o dia útil seguinte quando não houver expediente bancário no termo final daquele prazo. § 1º Compete ao órgão gestor previdenciário o desconto das contribuições que recaiam sobre os benefícios previdenciários por ele administrados e pagos, além daquelas relativas aos seus próprios servidores.
Portanto, cabe à autarquia estadual figurar como ré em demanda na qual se pleiteia não só a restituição do imposto de renda como também da contribuição previdenciária sobre os proventos de servidor inativo. Da contribuição previdenciária Analisando os autos, verifico que este juízo em decisão de id 135295602, já se pronunciou sobre o pedido, o qual ratifico em todos os seus termos, não havendo necessidade de maiores considerações.
Na ocasião, restou esclarecido que a EC 47/05 adicionou o § 21 ao art. 40 da Constituição, que tornou imunes os proventos dos servidores que não superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social quando o beneficiário fosse portador de doença incapacitante. Consequentemente, é certo que o dispositivo aplicava-se à situação em análise, haja vista os fundamentos do ato concessivo de aposentadoria.
No entanto, a EC 103/19 revogou expressamente o § 21 do art. 40 da CF, enquanto no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foi editada a Emenda Estadual 20/20 no mesmo sentido, dando vigor imediato à EC 103/19 por concretizar o preceituado no art. 36 da referida norma constitucional. Assim, a respeito da isenção da contribuição previdenciária para pessoas acometidas por doenças incapacitantes, a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Emenda Estadual 20/2020 revogaram, respectivamente, o art. 40, §21, da CF/88 e o art. 29, §23, da Constituição do Estado do RN, de modo que os portadores de doença incapacitante deixaram de gozar da imunidade/isenção da contribuição previdenciária até dobro do valor máximo do benefício pago no Regime Geral da Previdência Social.
Em outros termos, passou a inexistir, nas constituições estadual e federal, tratamento diferenciado dado aos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante em relação à contribuição previdenciária. Por outro lado, a despeito de ter sido afastado o tratamento diferenciado dado aos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, em 27/05/2022 foi publicada a Lei Estadual nº 11.109/2022, a qual “dispõe sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN), nos termos da Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 29 de setembro de 2020, e dá outras providências”.
No referido regramento ficou estabelecido o seguinte, em seu art. 1º, §4º, verbis: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (…) § 3º A alíquota de 14% (quatorze por cento), reduzida ou majorada nos termos do disposto nos incisos I a V do caput, aplica-se à contribuição social dos servidores inativos e dos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, e incide sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 94-B da Constituição do Estado. § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Grifos acrescidos).
Entretanto, não obstante a superveniência de lei assegurando, no âmbito local, a isenção da contribuição previdenciária sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e pensão até o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor de beneficiário com doença incapacitante, ainda não foi editada norma regulamentadora que desse plena eficácia ao regramento em questão, tornando-o, até agora, inaplicável.
Significa dizer que a isenção acima disposta depende da edição de lei regulamentadora específica que estabeleça quais são as doenças incapacitantes a atrair a concessão do tratamento diferenciado ao segurado, não se podendo aplicar por analogia a legislação que rege a isenção do imposto de renda. Nesse sentido, é elucidativo o seguinte trecho extraído do acórdão proferido pelo Ministro do STF Luís Roberto Barroso (Relator) no julgamento do RE 630137, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 317), verbis: “(...) ressalto que não cabe ao Judiciário a utilização, por analogia, de lei elaborada para finalidade diversa daquela constante no § 21 do art. 40, a fim de lhe conferir a plenitude de efeitos.
A aplicação de leis que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda, para os proventos de aposentadoria e pensão, configura intervenção indevida em política pública previdenciária a título de isonomia, o que é vedado em jurisprudência reiterada desta Corte, com base no art. 150, § 6º, da Constituição Destaco, aqui, a falta de capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos de eventual decisão judicial que venha a integrar essa lacuna legislativa.
Sempre com base na isonomia e demais princípios e valores constitucionais, o legislador, ao fixar o rol de doenças incapacitantes, também deverá levar em consideração as condições para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários, dispondo de uma margem de conformação nessa matéria. A intervenção do Judiciário possui o condão de gerar efeitos sistêmicos imprevisíveis e desestabilizar, ainda mais, os regimes próprios de previdência”.
Por seu turno, no mesmo caminho trilha o Eg. Tribunal de Justiça deste Estado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE.
DECISÃO
DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, SUSPENDENDO OS DESCONTOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO DESCONTO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103 QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO § 23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º
20. NOVA REGRA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022. PREVISÃO LEGAL QUE CARECE DE NORMA REGULAMENTADORA PARA TER PLENA EFICÁCIA, NOS TERMOS DO SEU ART. 1º, §4º. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REFORMA DA
DECISÃO
NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804740-96.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024). ( Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM DOENÇA INCAPACITANTE. PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005. DEMANDANTE COM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022. NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES. CABIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817857-94.2021.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023). Desta feita não há que se falar em concessão de isenção da contribuição previdenciária diante da eficácia limitada da Lei Estadual nº 11.109/2022.
Da Isenção de Imposto de Renda e restituição de valores A pretensão meritória está fundada na alegação de que a parte autora faz jus à concessão do benefício de isenção tributária do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), por possuir doença inserta no rol de moléstias que possibilitam a isenção, qual seja, cardiopatia grave. Sobre a legislação do Imposto de Renda, impende trazer a lume o disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que trata da isenção do referido tributo, na forma adiante: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora é aposentada, tendo colacionado exames médicos que concluem ser portador de “marcapasso cardíaco definitivo, fibrilação atrial permanente, hipertensão arterial sistêmica, e obesidade, registrados respectivamente no CID 10 sob os códigos Z95.0, I48, I10, E66.0” Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal elucidou que "A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020).
À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o rol contido no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que concede o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores de moléstias graves, é taxativo (numerus clausus), restringindo a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Tanto é assim que o art. 111 do Código Tributário Nacional elucida que a outorga de isenção deve ser interpretada na literalidade da legislação tributária: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Desta feita, não devem ocorrer interpretações discricionárias que permitam ao ente público ir além dos limites pensados pelo legislador, através de interpretações quaisquer, sejam estas extensivas ou restritivas. Na situação em análise, embora alegue o demandante ser cardiopata grave, o laudo pericial concluiu de forma diversa, ou seja, que a parte autora é portadora de cardiopatia crônica, com fibrilação atrial permanente, hipertensão arterial sistêmica, marcapasso definitivo, uso contínuo de anticoagulação, disfunção ventricular esquerda leve, dilatação atrial, dilatação da aorta ascendente e insuficiências valvares leves.
No entanto, após examinar o conjunto documental e clínico, afastou a existência de cardiopatia grave, destacando a ausência de documentação contemporânea de classe funcional avançada, de descompensações cardíacas recorrentes, de internações frequentes, de disfunção ventricular grave ou de incapacidade funcional grave persistente. Nos esclarecimentos complementares, o expert ratificou a mesma conclusão.
Esse elemento probatório é decisivo. O laudo não negou a existência de doença cardíaca. O que afastou foi o enquadramento jurídico-técnico da moléstia como cardiopatia grave, que é a hipótese exigida pela lei para a fruição da isenção. A distinção entre ter doença cardíaca e preencher os critérios legais de gravidade é relevante. Nem toda cardiopatia gera, por si só, o benefício fiscal. A lei exige prova de gravidade suficiente para justificar o tratamento tributário diferenciado.
A parte autora insiste que a presença de fibrilação atrial, marcapasso e outros achados clínicos bastaria ao reconhecimento do direito. Porém, os autos não permitem essa conclusão. Os documentos particulares juntados indicam acompanhamento médico e tratamento contínuo, mas a prova pericial judicial, produzida sob contraditório, avaliou os mesmos elementos e concluiu que eles não revelam, no caso concreto, cardiopatia grave.
Também não altera esse quadro a alegação de que o perito não seria cardiologista. O sistema processual confere ao juiz a tarefa de valorar a prova, mas a perícia realizada por profissional habilitado, com análise dos documentos, exame clínico e resposta aos quesitos, não pode ser desconsiderada sem elemento técnico mais consistente em sentido contrário. Nos autos, o laudo pericial e seus esclarecimentos formaram conjunto coerente, sem contradições internas capazes de invalidá-los.
A parte autora apresentou sua divergência, mas não afastou a conclusão técnica com prova mais segura e convincente.
III -
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos insertos na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, considerando a inexistência de cardiopatia grave. Consubstanciado no exposto, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade dessas verbas fica suspensa por haver benefício da justiça gratuita já deferido nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário (art. 496, inciso § 3o, inciso III, CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 30 de julho de 2026. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SEBASTIAO PAULO DE MENEZES CAMARA, MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0849076-23.2024.8.20.5001 AUTOR: SEBASTIAO PAULO DE MENEZES CAMARA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Não havendo mais provas a serem produzidas, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 10 dias. PI NATAL /RN, 6 de julho de 2026. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Natal - Justiça Comum Cível - Execução Fiscal e Tributária 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal PROCESSO Nº 0849076-23.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho de ID 184581524, intimo as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito nomeado (ID 185842816), no prazo de 15 (quinze) dias. NATAL, 7 de maio de 2026.
LUIZ ALEX SANDRO DA SILVA FERREIRA Servidor
Órgão
4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SEBASTIAO PAULO DE MENEZES CAMARA, MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0849076-23.2024.8.20.5001 AUTOR: SEBASTIAO PAULO DE MENEZES CAMARA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Proceda a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 10 dias. PI NATAL /RN, 27 de janeiro de 2026. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SEBASTIAO PAULO DE MENEZES CAMARA, MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0849076-23.2024.8.20.5001 AUTOR: SEBASTIAO PAULO DE MENEZES CAMARA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Proceda-se a intimação das partes quanto a data da perícia agendada. PIC NATAL /RN, 15 de agosto de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SEBASTIAO PAULO DE MENEZES CAMARA, MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0849076-23.2024.8.20.5001 AUTOR: SEBASTIAO PAULO DE MENEZES CAMARA REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata de feito em trâmite no procedimento comum. Nomeada Perita e dado vistas às partes, o Estado pede a substituição da expert, ante a necessidade de atuação de médico especialista na alegada enfermidade da parte autora. Na espécie, nada obstante se tratar de perícia quanto a patologia cardiológica, junto ao NUPEJ não se tem médico especialista nesta área da medicina, de cardiologia. Contudo, há Clínico Geral, inclusive com Registro de Qualificação de Especialidade, que deve ser nomeado para fins de realização da perícia.
Assim, nomeio como perito, Dr. IAGO TAVARES DE CARVALHO.
Cumpra-se a decisão id. 148143628, considerando o novo perito nomeado.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. NATAL /RN, 15 de maio de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SEBASTIAO PAULO DE MENEZES CAMARA, MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0849076-23.2024.8.20.5001 AUTOR: SEBASTIAO PAULO DE MENEZES CAMARA REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos. Considerando o interesse da parte demandada na realização de perícia técnica, DEFIRO o pedido de realização da prova pericial. Assim, nomeio como perito Rossana Christine Moura Rebelo, CPF: 813.***.***-44, cadastrada no Núcleo de Perícias Judiciais do TJRN ( NUPEJ). Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem, querendo, assistentes técnicos, bem assim para apresentarem os quesitos que pretenderem ver respondidos pelo perito.
Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários periciais, na forma do 465, § 2º do CPC. Apresentada a proposta de honorários periciais, intime-se o Estado, a quem compete o pagamento da perícia por ele requerida, art. 95 do CPC, da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Impugnado ou apresentada manifestação de discordância, voltem os autos conclusos.
Caso não haja discordância ou mesmo findo o prazo anterior sem manifestação, intime-se o Estado para proceder ao depósito em Juízo da importância acima arbitrada. Decorrido o prazo supra, e depositada a importância dos honorários, com ou sem manifestação das partes, dê-se vistas dos autos ao perito para apresentação do laudo em 30 dias. Após a entrega do laudo pelo perito, expeça-se o competente alvará para liberação dos honorários Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Após, à conclusão. P.I.C NATAL /RN, 9 de abril de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO, MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0849076-23.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, caso já não o tenham feito em momento anterior. NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SEBASTIAO PAULO DE MENEZES CAMARA, MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0849076-23.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a arguição de matéria prliminar no ID 139447108, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a produção de provas, nos termos do art. 351 do CPC. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Mat. 198.312-1 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)