PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850737-37.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARCOS MAGNO DE MIRANDA FERREIRA Parte RÉ: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Marcos Magno de Miranda Ferreira contra COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. A parte autora sustenta que, em outubro de 2023, recebeu duas faturas de consumo de água, que totalizavam cerca de R$ 12.000,00 e, por isso, buscou a CAERN para entender a origem do débito. Após fiscalização do ramal, em junho de 2024, a CAERN indeferiu a contestação e informou que a leitura realizada estava correta, tratando-se de provável vazamento.
Pelo não pagamento da fatura, o demandante teve seu fornecimento de água suspenso, que só foi restabelecido em julho de 2024. Com base nesses fatos, o demandante pleiteia a condenação da demandada para lhe indenizar pelos danos morais, no valor de R$ 15.000, bem como pede a declaração de inexistência do débito. Anexou documentos e aditou a petição inicial no Id. 128982301. Audiência conciliatória realizada sem acordo entre as partes, diante da ausência da parte requerida (Id. 146021622).
No Id. 145879413, o demandante afirma que não possuía o link de acesso à audiência. Apresentada a contestação (Id. 148231485). Em sua defesa, a demandada sustenta que não houve falha na prestação do serviço pela sua parte, já que não houve falha de medição nem vazamento no sistema público de fornecimento de água, após a verificação administrativa. Afirma, também, que o fornecimento foi interrompido em 24/7/2024, por inadimplência do demandante, situação já reiterada.
Assim, defendeu a legalidade do corte, diante do inadimplemento, a legalidade da cobrança e a inexistência de danos morais. Anexou documentos. Réplica apresentada no Id. 156171157, intempestivamente. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 162159157), a parte ré pediu (Id. 164340052) a realização de perícia para verificar a regularidade do hidrômetro, enquanto a parte autora informou não possuir interesse na dilação probatória, bem como ser desnecessária a realização de perícia técnica (Id. 164816022).
Posteriormente, este Juízo verificou (Id. 174977091) que a parte autora promoveu o aditamento da petição inicial após a habilitação da CAERN, determinando a intimação desta para se manifestar sobre ele. Em sua petição, a CAERN declarou (Id. 179490801) que não se opõe ao aditamento, porquanto se tratou somente de especificar os pedidos da petição inicial, cujas teses já haviam sido rebatidas na contestação.
É o que importa relatar.
Decido. Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes. Dessa forma, passo a sanear o presente feito.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questão processual pendente - Aditamento à petição inicial Na petição de Id. 128982301, a parte autora pediu a retificação dos pedidos da petição inicial para a seguinte redação: “a procedência total do pedido a ser confirmado em sentença, compelindo a requerida a cessar a cobrança da fatura abusiva e incorreta e para compelir ao pagamento de dano moral no valor de R$ 15.000,00”.
Desse modo, considerando a concordância da CAERN (Id. 179490801), já que o pedido de aditamento se deu após o seu ingresso no feito, recebo o aditamento à petição inicial do demandante, na forma do art. 329 do CPC, por se tratar de especificação dos pedidos da exordial. 2.2. Pontos controvertidos e teses jurídicas a serem enfrentadas Analisadas as questões processuais pendentes, passo a fixar os pontos controvertidos e as teses jurídicas a serem enfrentadas quando da prolação da sentença.
Registre-se que é ponto incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes, bem como suspensão do fornecimento de água por débitos da unidade consumidora, no mês de junho de 2024. 2.2.1. Questões fáticas controvertidas A) A regularidade do faturamento e da medição do consumo de água no período de outubro de 2023, a fim de verificar se as leituras registradas correspondem ao efetivo consumo da unidade; c) A origem e a legitimidade da cobrança de R$ 12.000, pelo consumo da unidade; d) A ocorrência e a extensão de transtornos extrapatrimoniais suportados pelo demandante em razão da suposta cobrança abusiva e da suspensão do fornecimento de água. 2.2.2.
Questões jurídicas (teses) a) A legalidade da suspensão do serviço essencial de água em razão de débitos reiterados; b) A verificação da responsabilidade pelo faturamento de água em valor superior ao habitual da residência, diante da leitura do hidrômetro e da verificação administrativa da demandada; c) A eventual ocorrência de excludente de responsabilidade da CAERN, por culpa do demandante; d) A caracterização do dano moral e a possibilidade de readequação dos débitos perseguidos pela demandada. 2.3.
Do regime jurídico e distribuição do ônus da prova A definição da carga probatória no presente feito deve observar a natureza jurídica da relação travada entre as partes. É inequívoco o reconhecimento da relação de consumo, uma vez que a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN presta serviço público essencial mediante remuneração (Art. 3º, § 2º, CDC), enquanto a parte autora utiliza o serviço como destinatária final (Art. 2º, caput, CDC).
Tal enquadramento atrai a incidência das normas protetivas do microssistema consumerista, que visam equilibrar a disparidade técnica e econômica existente entre o usuário e a concessionária. Diante disso, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica das empresas demandadas, além da maior facilidade que esta possui para a comprovação dos fatos controvertidos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, defiro a inversão do ônus probatório, pleiteada pela parte autora. 2.3. Provas a serem produzidas 2.3.1. Prova pericial Considerando a complexidade dos pontos fáticos controvertidos, especialmente quanto à aferição da regularidade técnica do ramal de água e à verificação de possível vazamento no imóvel, defiro o pedido de prova pericial formulado pela CAERN, de engenharia hidráulica. Para esse trabalho, nomeio o engenheiro hidráulico Daniel Dantas Viana Medeiros (número do conselho 210425590-2) para exercer o encargo.
Notifique-se o(a) perito(a) por e-mail e/ou WhatsApp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo para aceite ou recusa do encargo e para apresentar a proposta de honorários e currículo será de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do envio da notificação. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o(a) perito(a) deverá informar se possui cadastro no PJe para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A Secretaria deverá cadastrar o(a) perito(a) no sistema como terceiro interessado. Caso o(a) perito(a) não possua cadastro no PJe, as comunicações seguirão por e-mail e/ou WhatsApp. Aceito o encargo e apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, falarem sobre os honorários periciais propostos. Acolhida a proposta de honorários, intime-se a parte demandada para comprovar o recolhimento do valor dos honorários periciais fixados, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que desde já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, devendo observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que se pronunciem sobre ele, querendo, no prazo comum de 10 dias úteis.
Registro que a liberação dos honorários periciais será realizada da seguinte forma: 50% com a entrega do laudo nos autos e 50% com a homologação do laudo por este Juízo. Saliente-se que, se o(a) perito(a) descumprir suas obrigações após o pagamento da primeira parte dos honorários, poderá ser intimada a restituir a quantia paga, dentre outras penalidades. Após a manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença.
3. CONCLUSÃO Realizado o saneamento com a prolação da presente decisão e dando seguimento à organização do feito para fins de prolação da sentença, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de cinco (05) dias, caso entendam necessário e em cooperação processual, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram fixadas com base neste decisum, em atenção ao preceituado nos arts. 357, II e 357, § 1º e 2º, do CPC.
Não havendo manifestação, a decisão tornar-se-á estável. Havendo requerimentos formulados pelas partes quanto à delimitação das questões fáticas e de direitos relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda, retornem-me os autos conclusos para decisão. Ao cabo, decorrido o prazo das partes para ajustes e esclarecimentos, sem novos requerimentos, dê-se seguimento à realização da perícia acima deferida.
Finalmente, à conclusão. P.
I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)