PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851549-79.2024.8.20.5001 Polo ativo SAULO BULHOES E SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROMOÇÃO VERTICAL. INTERSTÍCIO. DECRETOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DUPLICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à progressão funcional para a Classe “J”, no âmbito do cargo de professor da rede estadual de ensino, com base na LCE nº 322/2006. A sentença fixou honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor da causa, respeitada a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Recurso manejado sob alegação de existência de direito adquirido à progressão, com amparo em decisões judiciais pretéritas e decretos estaduais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a progressão horizontal para a Classe “J” é devida ao servidor com base na contagem de interstícios a partir de sentenças anteriores; (ii) estabelecer se a promoção vertical anteriormente concedida influencia no marco temporal das progressões horizontais subsequentes; e (iii) determinar se as progressões automáticas previstas nos Decretos nº 25.587/2015 e 30.974/2021 podem ser computadas cumulativamente com o período aquisitivo já utilizado para fins de progressão por decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A promoção vertical deferida ao servidor nos autos nº 0802503-88.2019.8.20.5101, com efeitos a partir de 01/01/2015, instaura novo marco temporal para as progressões horizontais subsequentes, nos termos do art. 45, §4º, da LCE nº 322/2006, com redação dada pela LCE nº 507/2014, que determina a manutenção da mesma classe após promoção de nível.
4. O reconhecimento judicial de progressões em ações posteriores (nº 0835631-40.2021.8.20.5001 e nº 0802510-80.2019.8.20.5101) não considerou a promoção vertical já transitada em julgado, por omissão relevante do autor quanto à sua existência, levando os julgadores a erro.
5. A ausência de avaliação de desempenho não impede a concessão da progressão horizontal, desde que cumprido o interstício mínimo de dois anos na classe anterior, conforme o art. 41 da LCE nº 322/2006.
5. As progressões automáticas previstas nos Decretos nº 25.587/2015 e 30.974/2021 não podem utilizar os mesmos períodos aquisitivos empregados para fins de progressão por decisão judicial, sob pena de duplicidade, conforme vedado expressamente pelo art. 3º, §§2º e 3º, dos referidos decretos.
6. Na data da sentença, o servidor atingira apenas a Classe “G”, considerando a promoção para o Nível IV a partir de 01/01/2015, e os biênios subsequentes (2017, 2019, 2021, 2023 e 2025), não preenchendo, portanto, os requisitos temporais para alcançar a Classe “J”.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 98, §3º, e 1.026, §2º; LCE nº 322/2006, arts. 23, 38, 41 e 45, §4º; Decretos nº 25.587/2015 e 30.974/2021, art. 3º, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv nº 0807418-67.2013.8.20.0001, rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câm. Cív., j. 21.09.2021; TJRN, ApCiv nº 0801066-25.2020.8.20.5150, rel. Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câm. Cív., j. 28.06.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por Saulo Bulhões e Silva, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão de progressão de classe. Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pela parte autora, em 10% do valor da causa atualizado, respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame obrigatório (art. 496 do CPC). Defende que obteve direito a progredir para a classe “G” em 27/03/2020, conforme sentença judicial transitada em julgado no processo n.º 0835631-40.2021.8.20.5001, nos moldes da LCE nº 322/2006, bem como devem ser consideradas as duas progressões previstas nos Decretos nº 25.587/2015 e 30.974/2021, as quais não levam “à renovação do interstício, se consubstanciando em uma progressão horizontal gratuita e não interferindo no biênio iniciado em [01/01/2008]”.
Também acresce que “a mudança de nível (promoção vertical) da demandante não enseja alteração de classe, conforme art. 45, §4º, da LCE 322/06, redação dada pela LCE n.º 507/2014.” Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para fazer jus à progressão horizontal para a classe “J”. Sem contrarrazões. Pretende o apelante o reconhecimento do direito à progressão para a classe “J”. Sobre a progressão horizontal prevista na LCE nº 322/2006, é entendimento pacífico desta Corte que a ausência da realização de avaliação de desempenho não obsta a pretensão requerida, sendo suficiente a análise do outro requisito legal – interstício mínimo de 2 anos na classe anterior (art. 41[1] da LCE 322/2006) - assim como somente pode ser obtida após estágio probatório de 3 anos (art. 23[2] e 38 da referida lei).
Quanto à ação nº 0835631-40.2021.8.20.5001, que tramitou perante o 3º Juizado da Fazenda Pública de Natal, na qual foi reconhecido o direito da parte autora à progressão para a Classe “G”, Nível III (P-NIII), a partir de 27/03/2020, importa registrar que, antes desta sentença transitada em julgado, já havia outra anterior, que foi proferida nos autos de nº 0802503-88.2019.8.20.5101, que tramitou no Juizado da Fazenda Pública de Caicó, reconhecendo que a parte autora fazia jus à promoção para o Nível IV, a partir de 1º/01/2015.
Na forma da sentença: “[...] o julgador tomou por premissa a afirmação do autor de que se encontrava no Nível III, F; tendo lhe sido OMITIDO o fato determinante de que havia sido protocolado, em 01/08/2014, requerimento administrativo com vista à promoção para o Nível IV; havendo tal omissão INDUZIDO O JULGADOR A ERRO, fazendo com que concluísse pelo direito à progressão para a Classe G do Nível III, a contar de 27.03.2020, quando na verdade em 2015 já deveria ser promovido ao Nível IV.” Igualmente, foi o que ocorreu com a ação nº 802510-80.2019.8.20.5101, ajuizada antes da de nº 0835631-40.2021.8.20.5001, na qual foi reconhecido o direito do requerente à progressão para a Classe F, do Nível III, a contar de 27/03/2018, mas sem qualquer menção aos primeiros autos do processo de nº 0802503-88.2019.8.20.5101.
Ao agir assim, não foi possível ao juízo sentenciante dos processos nº 0802510-80.2019.8.20.5101 e nº 0835631-40.2021.8.20.5001 considerar a promoção de nível já concedida, que fez coisa julgada anterior e a qual interfere nas progressões de classe subsequentes. Trata-se de informação que não poderia deixar de ser relatada ao julgador, sob pena de levá-lo a conclusões equivocadas, como de fato aconteceu.
Inclusive, esta Corte de Justiça[3] consolidou entendimento que, nos termos do novo Estatuto e PCCR do magistério público estadual, não se pode desconsiderar as progressões verticais, as quais influenciam nas demais progressões horizontais da carreira, a depender da redação vigente do seu art. 45, §4º. A promoção vertical instaura um novo marco temporal para as subsequentes progressões horizontais, em observância à própria LCE nº 322/2006.
Dito isso, assim como no julgado ora recorrido, toma-se por premissa somente a sentença dos autos do processo nº 0802503-88.2019.8.20.5101, que reconheceu o direito da parte autora à promoção para o Nível IV, desde 1º/01/2015. Considerando que tal promoção vertical foi requerida em 1º/08/2014, quando o autor se encontrava no Nível III, Classe “B” -, no ano seguinte ao seu requerimento administrativo, em 1º de janeiro de 2015 -, faria jus ao cargo PN- IV, Classe “B”, sendo mantida a classe anteriormente ocupada (conforme redação atual do art. 45[4], §4º, da LCE nº 322/2006, conferida pela LCE nº 507/2014).
E, transcorridos 05 (cinco) biênios, em 1º/01/2017, para a “C”; em 1º/01/2019, para a “D”; em 1º/01/2021, para a “E”; em 1º/01/2023, para a “F”; e, finalmente, em 1º/01/2025, para a Classe “G” do cargo PN-IV, não tendo alcançado novo lapso temporal para fins de progressão na carreira, ao tempo da prolação da sentença. Ademais, ao contrário do exposto no apelo, não se pode considerar as duas progressões automáticas/bônus previstas nos Decretos nº 25.587/2015 e 30.974/2021, pois, em atenção ao art. 3º, §§2º e 3º, é vedada a utilização dos períodos aquisitivos usados para concessão de progressão por força de decisão judicial para fins de progressão por força do decreto.
Caso contrário, seria o servidor beneficiado duas vezes pelo mesmo período, situação que os referidos decretos proíbem expressamente.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12%, aplicado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1]Art.
41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos:
I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e
II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Parágrafo único. Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de:
I – gozo de licença para trato de interesses particulares;
II – gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias;
III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal;
IV – exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e
V – cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial. [2]Art.
23. O estágio probatório corresponde ao período de três anos de efetivo exercício das funções de magistério, por parte do Professor ou Especialista de Educação, iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo. Art.
38. Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório. [3]EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSORAS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS PRETENDIDAS CONSIDERANDO APENAS O TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARA O ENQUADRAMENTO ADEQUADO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA REGULAMENTAÇÃO ADVINDA DA LCE 322/06, DEVEM SER CONSIDERADOS CONJUNTAMENTE O QUE DISCIPLINA O SEU ART. 59 E O § 2º DO ART. 47 DA LCE 049/86 ATÉ ENTÃO EM VIGOR.
PROMOÇÕES VERTICAIS REQUERIDAS QUANDO VIGENTE A REDAÇÃO ORIGINAL DO § 4º DO ART. 45 DA LCE 322/06. APLICAÇÃO DA REGRA DE REBAIXAMENTO DE CLASSE. ENQUADRAMENTO NA CLASSE CUJO RENDIMENTO SEJA O IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO DA QUE A SERVIDORA OCUPAVA. IMPLANTAÇÃO A PARTIR DO ANO SEGUINTE AO DO REQUERIMENTO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS DEVIDAS EM DECORRÊNCIA DO TRANSCURSO DE INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006. PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS DECORRENTES DAS PREVISÕES LEGAIS CONTIDAS NAS LCEs Nº 405/2009 E 503/2014. AS DATAS DE SUAS CONCESSÕES NÃO DEVEM INTERFERIR NA CONTAGEM DO BIÊNIO. A ANÁLISE DO PLEITO NÃO DEVE SE LIMITAR À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS APENAS AO PEDIDO, AO QUE FOI CONCEDIDO NA
SENTENÇA
SOB REEXAME E À DATA DA APOSENTADORIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E AO DA ECONOMIA PROCESSUAL COM O FIM DE EVITAR FUTURAS DECISÕES CONFLITANTES E O SOBRECARREGAMENTO AINDA MAIOR DO JUDICIÁRIO. ASCENSÃO NA CARREIRA QUE DEVE SER ASSEGURADA INDEPENDENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA OU CARGO VAGO. ENQUADRAMENTOS FINAIS MANTIDOS. NECESSIDADE DE REFORMA QUANTO AOS EFEITOS RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REFORMA DA
SENTENÇA
QUANTO ÀS DATAS DAS PROGRESSÕES. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 810). CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Sobre a matéria, a última lei a entrar em vigor foi a LCE nº 322, de 11 de janeiro de 2006, que revogou a LCE nº 049/1986 e suas alterações posteriores, quando se passou a considerar, para fins de progressão horizontal, não só o tempo de efetivo exercício funcional, mas também algumas circunstâncias legais que passaram a influenciar no enquadramento, como o período de cumprimento do estágio probatório (art. 38); o requerimento de promoção vertical, passando a resultar em um rebaixamento da classe até então ocupada (art. 45, § 4º); e as progressões automáticas que foram concedidas, independente do transcurso de tempo exigido (LCEs 405/09 e 507/14). - Uma vez constatada promoção vertical requerida após a vigência da LCE nº 322/2006 e antes da modificação trazida pela LCE 507/2014, impõe-se a aplicação da regra de rebaixamento de classe prevista na redação original do § 4º do seu artigo 45, por força do princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, a que a Administração Pública deve total obediência. - Nos termos do art. 41 da LCE nº 322/06, a cada cumprimento de um interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento, independentemente da existência de vaga ou de prévia avaliação do servidor, o professor tem direito a uma progressão horizontal. - Não se deve limitar as concessões à data do ajuizamento da demanda, desde que não se ultrapasse os limites do pedido, da sentença sob reexame e a parte interessada ainda esteja em pleno exercício de sua atividade.
Do contrário, estaríamos desrespeitando o Princípio da Economia Processual e sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário, sem falar na possibilidade de decisões conflitantes envolvendo as mesmas partes e causa de pedir. - Não é imprescindível a prévia dotação orçamentária ou cargo vago para ser concedida a promoção ou progressão funcional pretendida, tendo em vista que não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando legislação estadual já existente e que, portanto, já teve sua previsão orçamentária para poder entrar em vigor. - Considerando que em nenhuma das manifestações do Estado acostadas aos autos foi feita referência ou comprovada eventual extrapolação do limite orçamentário, não se aplica a ordem de suspensão do STJ, em vista do repetitivo pendente de julgamento nos REsps nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (Tema 1.075). (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0807418-67.2013.8.20.0001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021 – Grifos acrescidos)
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PROFESSORA DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO E DO IPERN. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LCE Nº 322/2006 – ATUAL ESTATUTO E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. CONSIDERAR PROMOÇÃO VERTICAL CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 45, §4º. PROGRESSÕES DE CLASSE QUE DEPENDEM DE INTERSTÍCIO E AVALIAÇÃO, SALVO AS AUTOMÁTICAS. RESGUARDADO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE QUE A AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OBSTA A PROGRESSÃO DE SERVIDOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CLASSE “J” DO NÍVEL QUE SE ENCONTRA (P-NIV). ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM. ART. 40, §19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME REGRA ANTERIOR ESTIPULADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PRECEDENTE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). ART. 75 DA LCE Nº 122/94. RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO PERCENTUAL DE 35%. DIREITO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801066-25.2020.8.20.5150, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023 – Grifos acrescidos) [4]Art.
45. (…) § 4º A Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput deste artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação”. (NR) Natal/RN, 16 de Junho de 2025.