PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852005-29.2024.8.20.5001 Polo ativo M. F. S. D. A. Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE BRITO BOMFIM RIOS Polo passivo F. F. S.
C. F. E.
I. Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário de empréstimo consignado, na qual a parte autora alegou abusividade na cobrança de juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização diária e direito à repetição de indébito.
2. O contrato discutido refere-se a empréstimo consignado no valor financiado de R$ 16.756,33, com pagamento em 84 parcelas de R$ 425,96. A parte autora sustentou que a taxa aplicada superou a média de mercado e que o valor correto da prestação seria inferior ao contratado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a capitalização de juros no contrato bancário celebrado entre as partes; (ii) os juros remuneratórios pactuados são abusivos; e (iii) há direito à repetição de indébito em razão da alegada ilegalidade dos encargos contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incidem, na hipótese, as normas do CDC, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e consumidor.
5. É admissível a revisão judicial de contratos bancários para controle da legalidade das cláusulas contratuais, sem que isso implique violação à autonomia privada, especialmente quando presente relação regida pelo CDC.
6. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, em conformidade com a jurisprudência do STF, do STJ e do TJRN.
7. No caso concreto, o contrato contém previsão expressa do Custo Efetivo Total (CET), com indicação das taxas de 1,80% ao mês e 24,22% ao ano. A taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a pactuação da capitalização, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ.
8. A ausência de indicação específica de taxa diária não invalida a contratação, pois a previsão clara das taxas mensal e anual, aliada à informação do CET, demonstra a ciência do contratante quanto à forma de incidência dos encargos.
9. Os juros remuneratórios contratados não se mostram abusivos. A taxa pactuada de 1,80% ao mês e 24,22% ao ano ficou abaixo da média de mercado apurada para a mesma modalidade contratual na data da contratação, fixada em 1,96% ao mês e 26,72% ao ano.
10. Inexistente ilegalidade na capitalização de juros e não configurada abusividade dos juros remuneratórios, afasta-se o pedido de repetição de indébito.
11. Mantém-se a sentença de improcedência. Cabível a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contrato bancário celebrado após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
2. A indicação, no contrato, de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal e do Custo Efetivo Total (CET) é suficiente para demonstrar a pactuação da capitalização de juros.
3. Não há abusividade dos juros remuneratórios quando a taxa contratada está em consonância com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
4. Ausente ilegalidade nos encargos contratuais, é indevida a repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 85, § 11; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Resolução Bacen nº 3.517/2007, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2015; STJ, Súmulas 539 e 541; TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, Rel.
Des. Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 25.02.2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por M. F. S. D. A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0852005-29.2024.8.20.5001, em ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica cumulada com pedido indenizatório ajuizada em desfavor de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (Id. 37830943).
Nas razões recursais (Id. 37830945), a apelante sustenta: (a) a existência de abusividade nas cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, à capitalização mensal e aos encargos moratórios, com alegação de onerosidade excessiva e afronta aos princípios do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva, do dever de informação e da transparência; (b) a insuficiência da adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro exclusivo para afastar a abusividade; (c) a ausência de análise individualizada do impacto da capitalização dos juros e dos encargos moratórios na formação do custo efetivo total do contrato; (d) a necessidade de observância do custo efetivo total, nos termos da Resolução nº 3.517 do Banco Central; (g) a ocorrência de aplicação de taxa de juros acima da média de mercado; (e) a abusividade da cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa.
Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões (Id. 37830947). Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade nos demais aspectos, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em verificar se merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, notadamente quanto à alegação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios, de capitalização diária e à possibilidade de repetição de indébito dos valores pagos. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado a demandada figura como fornecedora de serviços, e do outro o demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC. No que concerne à capitalização de juros, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento sedimentado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.004025-9, julgada em reserva de Plenário em 08/10/2008 por este Tribunal, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015). Visando adequar o entendimento a respeito da matéria ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso acima mencionado, o Pleno deste Tribunal de Justiça, em 25/02/2015, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, evoluiu seu entendimento no sentido de declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Vejamos: "EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, julgamento em 25/02/2015).
Dessa forma, consoante o novo posicionamento deste Egrégio Tribunal, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Tal entendimento se mostra em harmonia com o expresso nos enunciados do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcritos: “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Acerca da matéria, segue harmônica a jurisprudência das 03 (três) Câmaras Cíveis desta Egrégia Corte: "DIREITO BANCÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. NÃO DEDUZIDO NA PEÇA INAUGURAL. DESCONHECIDO. TAXA DE JUROS. NÃO CONFIGURADO ABUSIVIDADE DA TAXA APLICADA NO CONTRATO. CONTRATO POSTERIOR À MP 1.963-17/2000, DE 31 DE MARÇO DE 2000 (ATUALMENTE REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 539 E 541 DO STJ. MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, PREVENDO EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO OU COM A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (Apelação Cível n° 2016.004326-7, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, julgamento em 22/05/2017).
"DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECISÃO
PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL). MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTEDIMENTO DA CORTE SUPREMA. CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS). RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível n° 2017.004479-8, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, julgamento em 25/07/2017).
"CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA Nº 297 DO STJ. PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF NO PRESENTE CASO. INVIABILIDADE. ENUNCIADO QUE TEM POR REFERÊNCIA O DECRETO-LEI Nº 22.626/1933. "LEI DA USURA". SÚMULA 596 DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DESTA NORMA SOBRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VIABILIDADE. ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO. ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. INVIABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Apelação Cível n° 2017.002931-8, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento em 11/07/2017).
Portanto, nota-se que, desde que previamente pactuada, é possível a capitalização de juros nos contratos bancários. No presente caso, narram os autos que as partes firmaram um contrato de empréstimo consignado nº 0078730117, sustentando que o valor financiado de R$ 16.756,33 resultou em montante total de R$ 35.780,64, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 425,96, tendo a taxa aplicada superado a média de mercado divulgada pelo Banco Central e defendendo que o valor correto da parcela seria de R$ 323,34, planilha acostada.
Além do mais, no referido pacto, há previsão expressa do Custo Efetivo Total (CET), prevendo as taxas de 1,80% ao mês e 24,22% ao ano (Id 37829109 e 37830931), sendo a explicitação destes percentuais suficientes para se considerar expressa a capitalização de juros. Desta feita, observo que a afirmação da nulidade do contrato, frente a alegação de ausência de indicação da taxa diária, não merece guarida, haja vista que, na espécie, é aferível a existência de contrato firmado entre os litigantes em que houve prévia concordância com a capitalização de juros.Isso porque o contrato celebrado entre as partes prevê, de forma clara, a capitalização mensal e anual de juros, com expressa indicação do Custo Efetivo Total (CET).
A presença do CET no contrato evidencia a prévia ciência e concordância do contratante quanto à forma de incidência dos encargos, demonstrando, inclusive, que a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal - o que permite inferir, com clareza, a prática da capitalização. Nesses termos, torna-se irrelevante a ausência de menção específica à capitalização diária, uma vez que a pactuação das taxas mensal e anual já comprova a legalidade da capitalização dos juros.
Portanto, não merece acolhimento a alegação do recorrente de que não houve a contratação expressa da capitalização de juros no referido contrato, pois o Custo Efetivo Total (CET) é utilizado para aferição da prévia pactuação das taxas cobradas, inclusive sob regime de capitalização. É que, de acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, tem-se que os juros remuneratórios são apenas um dos elementos que compõe o Custo Efetivo Total.
Vejamos: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. § 3º No cálculo do CET não devem ser consideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados junto com o CET. § 4º O CET será divulgado com duas casas decimais, utilizando-se as Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR5891), estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (grifei) Na sequência, no que se refere a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, ao consultar o site do Banco Central do Brasil (disponível em: https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/) relativamente às taxas de juros praticadas para tal espécie contratual, realizadas na mesma data, tem-se que a média de mercado foi de 1,96% ao mês e 26,72 ao ano.
Assim, para que seja reconhecida a abusividade, a taxa praticada deve suplantar a média do mercado em percentual demasiadamente maior que referida média, o que não se verifica no caso concreto. Portanto, os juros praticados no pacto estão condizentes com a média de mercado, motivo pelo qual comprova-se a validade da contratação. Cabível pontuar que, consoante a jurisprudência majoritária, é amplamente aceito que o melhor parâmetro para verificar se a taxa acordada é abusiva é a observação da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil como parâmetro.
Por tudo isso, não vislumbro possibilidade de acolher a pretensão recursal.
Diante do exposto, conheço e nego provimento a apelação cível. Em consequência, majoro a verba honorária para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Julho de 2026.