PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0854516-63.2025.8.20.5001 Parte exequente: REQUERENTE: AMARO RINALDO OLIVEIRA DA SILVA Parte executada: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 10.402,89 (dez mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e nove centavos), ID 173823466 e 173823467, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 07/01/2026.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo instrumento contratual.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como outros, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências:
1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022;
3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores;
4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação;
5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AMARO RINALDO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado
MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA (OAB 14748/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0854516-63.2025.8.20.5001 Parte autora: AMARO RINALDO OLIVEIRA DA SILVA Parte ré: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos. Do contrário, exclua-se a prioridade. Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais. Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação. Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Cite-se.
Intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA
Advogado
MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA (OAB 14748/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0854516-63.2025.8.20.5001 Autor: AMARO RINALDO OLIVEIRA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
A parte autora ajuizou ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, afirmando que no ano de 2018 seus vencimentos foram pagos com atraso. Postulou a condenação do réu ao pagamento de correção monetária e juros dos salários e décimo terceiro pagos com atraso referente ao mês de dezembro de 2018. É o que importa relatar, dispensado o relatório, nos termos do art. 38Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido. Fundamentação Preliminarmente – da prescrição Suscitou o demandado a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos em relação à data do ajuizamento da ação. Sobre prescrição, este Juízo em nova reflexão aprofundada do tema, à luz do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, entende que o termo inicial para prescrição é a data do pagamento, adimplida em maio e setembro de 2021 do décimo terceiro e do ano de 2022 do salário.
Assim, ação proposta em 08/07/2025, sem prescrição de fundo de direito. Preliminarmente – da ilegitimidade passiva O IPERN é autarquia vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte e, como tal, encontra-se dependente dos repasses financeiros do Estado para atendimento de sua finalidade. Assim, havendo atraso por parte do Estado, o IPERN acaba, consequentemente, atrasando o pagamento dos servidores inativos.
Logo, não há como dissociar a obrigação do Estado, ainda que subsidiariamente, em custear os proventos de seus servidores inativos que se encontram em atraso, nos termos do que dispõe o art. 21, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, senão vejamos: " § 4º O Estado é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS/RN de que trata esta Lei Complementar, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários." Dessa forma, considerando que é o Estado responsável financeiro, rejeito a preliminar suscitada.
Sentença
Decisão
Órgão
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA
Advogado
MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA (OAB 14748/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0854516-63.2025.8.20.5001 REQUERENTE: AMARO RINALDO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de pedido de execução dos autos, todavia, verifico que o autor deixou de preencher os requisitos do art. 534 do CPC, que determina: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Diante da ausência dos requisitos legais indispensáveis ao processamento do cumprimento de sentença, deixo de determinar o prosseguimento da execução. Assim, arquivem-se os autos, com intimação prévia da parte autora para ciência, ressaltando que o cumprimento poderá ser regularmente requerido após a apresentação dos elementos previstos no art. 534 do CPC.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
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MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA (OAB 14748/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0854516-63.2025.8.20.5001 Autor: AMARO RINALDO OLIVEIRA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
A parte autora ajuizou ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, afirmando que no ano de 2018 seus vencimentos foram pagos com atraso. Postulou a condenação do réu ao pagamento de correção monetária e juros dos salários e décimo terceiro pagos com atraso referente ao mês de dezembro de 2018. É o que importa relatar, dispensado o relatório, nos termos do art. 38Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido. Fundamentação Preliminarmente – da prescrição Suscitou o demandado a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos em relação à data do ajuizamento da ação. Sobre prescrição, este Juízo em nova reflexão aprofundada do tema, à luz do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, entende que o termo inicial para prescrição é a data do pagamento, adimplida em maio e setembro de 2021 do décimo terceiro e do ano de 2022 do salário.
Assim, ação proposta em 08/07/2025, sem prescrição de fundo de direito. Preliminarmente – da ilegitimidade passiva O IPERN é autarquia vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte e, como tal, encontra-se dependente dos repasses financeiros do Estado para atendimento de sua finalidade. Assim, havendo atraso por parte do Estado, o IPERN acaba, consequentemente, atrasando o pagamento dos servidores inativos.
Logo, não há como dissociar a obrigação do Estado, ainda que subsidiariamente, em custear os proventos de seus servidores inativos que se encontram em atraso, nos termos do que dispõe o art. 21, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, senão vejamos: " § 4º O Estado é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS/RN de que trata esta Lei Complementar, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários." Dessa forma, considerando que é o Estado responsável financeiro, rejeito a preliminar suscitada.
Sentença
Decisão
Órgão
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DESPACHO
Trata-se de pedido de execução dos autos, todavia, verifico que o autor deixou de preencher os requisitos do art. 534 do CPC, que determina: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Diante da ausência dos requisitos legais indispensáveis ao processamento do cumprimento de sentença, deixo de determinar o prosseguimento da execução. Assim, arquivem-se os autos, com intimação prévia da parte autora para ciência, ressaltando que o cumprimento poderá ser regularmente requerido após a apresentação dos elementos previstos no art. 534 do CPC.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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SENTENÇA
A parte autora ajuizou ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, afirmando que no ano de 2018 seus vencimentos foram pagos com atraso. Postulou a condenação do réu ao pagamento de correção monetária e juros dos salários e décimo terceiro pagos com atraso referente ao mês de dezembro de 2018. É o que importa relatar, dispensado o relatório, nos termos do art. 38Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido. Fundamentação Preliminarmente – da prescrição Suscitou o demandado a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos em relação à data do ajuizamento da ação. Sobre prescrição, este Juízo em nova reflexão aprofundada do tema, à luz do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, entende que o termo inicial para prescrição é a data do pagamento, adimplida em maio e setembro de 2021 do décimo terceiro e do ano de 2022 do salário.
Assim, ação proposta em 08/07/2025, sem prescrição de fundo de direito. Preliminarmente – da ilegitimidade passiva O IPERN é autarquia vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte e, como tal, encontra-se dependente dos repasses financeiros do Estado para atendimento de sua finalidade. Assim, havendo atraso por parte do Estado, o IPERN acaba, consequentemente, atrasando o pagamento dos servidores inativos.
Logo, não há como dissociar a obrigação do Estado, ainda que subsidiariamente, em custear os proventos de seus servidores inativos que se encontram em atraso, nos termos do que dispõe o art. 21, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, senão vejamos: " § 4º O Estado é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS/RN de que trata esta Lei Complementar, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários." Dessa forma, considerando que é o Estado responsável financeiro, rejeito a preliminar suscitada.
Sentença
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A parte autora ajuizou ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, afirmando que no ano de 2018 seus vencimentos foram pagos com atraso. Postulou a condenação do réu ao pagamento de correção monetária e juros dos salários e décimo terceiro pagos com atraso referente ao mês de dezembro de 2018. É o que importa relatar, dispensado o relatório, nos termos do art. 38Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido. Fundamentação Preliminarmente – da prescrição Suscitou o demandado a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos em relação à data do ajuizamento da ação. Sobre prescrição, este Juízo em nova reflexão aprofundada do tema, à luz do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, entende que o termo inicial para prescrição é a data do pagamento, adimplida em maio e setembro de 2021 do décimo terceiro e do ano de 2022 do salário.
Assim, ação proposta em 08/07/2025, sem prescrição de fundo de direito. Preliminarmente – da ilegitimidade passiva O IPERN é autarquia vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte e, como tal, encontra-se dependente dos repasses financeiros do Estado para atendimento de sua finalidade. Assim, havendo atraso por parte do Estado, o IPERN acaba, consequentemente, atrasando o pagamento dos servidores inativos.
Logo, não há como dissociar a obrigação do Estado, ainda que subsidiariamente, em custear os proventos de seus servidores inativos que se encontram em atraso, nos termos do que dispõe o art. 21, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, senão vejamos: " § 4º O Estado é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS/RN de que trata esta Lei Complementar, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários." Dessa forma, considerando que é o Estado responsável financeiro, rejeito a preliminar suscitada.
Sentença
Decisão
Órgão
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Destinatário
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DESPACHO
Trata-se de pedido de execução dos autos, todavia, verifico que o autor deixou de preencher os requisitos do art. 534 do CPC, que determina: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Diante da ausência dos requisitos legais indispensáveis ao processamento do cumprimento de sentença, deixo de determinar o prosseguimento da execução. Assim, arquivem-se os autos, com intimação prévia da parte autora para ciência, ressaltando que o cumprimento poderá ser regularmente requerido após a apresentação dos elementos previstos no art. 534 do CPC.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0854516-63.2025.8.20.5001 Autor: AMARO RINALDO OLIVEIRA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
A parte autora ajuizou ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, afirmando que no ano de 2018 seus vencimentos foram pagos com atraso. Postulou a condenação do réu ao pagamento de correção monetária e juros dos salários e décimo terceiro pagos com atraso referente ao mês de dezembro de 2018. É o que importa relatar, dispensado o relatório, nos termos do art. 38Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido. Fundamentação Preliminarmente – da prescrição Suscitou o demandado a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos em relação à data do ajuizamento da ação. Sobre prescrição, este Juízo em nova reflexão aprofundada do tema, à luz do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, entende que o termo inicial para prescrição é a data do pagamento, adimplida em maio e setembro de 2021 do décimo terceiro e do ano de 2022 do salário.
Assim, ação proposta em 08/07/2025, sem prescrição de fundo de direito. Preliminarmente – da ilegitimidade passiva O IPERN é autarquia vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte e, como tal, encontra-se dependente dos repasses financeiros do Estado para atendimento de sua finalidade. Assim, havendo atraso por parte do Estado, o IPERN acaba, consequentemente, atrasando o pagamento dos servidores inativos.
Logo, não há como dissociar a obrigação do Estado, ainda que subsidiariamente, em custear os proventos de seus servidores inativos que se encontram em atraso, nos termos do que dispõe o art. 21, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, senão vejamos: " § 4º O Estado é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS/RN de que trata esta Lei Complementar, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários." Dessa forma, considerando que é o Estado responsável financeiro, rejeito a preliminar suscitada.
Sentença
Decisão
Órgão
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA
Advogado
MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA (OAB 14748/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0854516-63.2025.8.20.5001 REQUERENTE: AMARO RINALDO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de pedido de execução dos autos, todavia, verifico que o autor deixou de preencher os requisitos do art. 534 do CPC, que determina: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Diante da ausência dos requisitos legais indispensáveis ao processamento do cumprimento de sentença, deixo de determinar o prosseguimento da execução. Assim, arquivem-se os autos, com intimação prévia da parte autora para ciência, ressaltando que o cumprimento poderá ser regularmente requerido após a apresentação dos elementos previstos no art. 534 do CPC.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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SENTENÇA
A parte autora ajuizou ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, afirmando que no ano de 2018 seus vencimentos foram pagos com atraso. Postulou a condenação do réu ao pagamento de correção monetária e juros dos salários e décimo terceiro pagos com atraso referente ao mês de dezembro de 2018. É o que importa relatar, dispensado o relatório, nos termos do art. 38Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido. Fundamentação Preliminarmente – da prescrição Suscitou o demandado a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos em relação à data do ajuizamento da ação. Sobre prescrição, este Juízo em nova reflexão aprofundada do tema, à luz do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, entende que o termo inicial para prescrição é a data do pagamento, adimplida em maio e setembro de 2021 do décimo terceiro e do ano de 2022 do salário.
Assim, ação proposta em 08/07/2025, sem prescrição de fundo de direito. Preliminarmente – da ilegitimidade passiva O IPERN é autarquia vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte e, como tal, encontra-se dependente dos repasses financeiros do Estado para atendimento de sua finalidade. Assim, havendo atraso por parte do Estado, o IPERN acaba, consequentemente, atrasando o pagamento dos servidores inativos.
Logo, não há como dissociar a obrigação do Estado, ainda que subsidiariamente, em custear os proventos de seus servidores inativos que se encontram em atraso, nos termos do que dispõe o art. 21, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, senão vejamos: " § 4º O Estado é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS/RN de que trata esta Lei Complementar, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários." Dessa forma, considerando que é o Estado responsável financeiro, rejeito a preliminar suscitada.
Sentença
Decisão
Órgão
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA
Advogado
MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA (OAB 14748/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0854516-63.2025.8.20.5001 Autor: AMARO RINALDO OLIVEIRA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
A parte autora ajuizou ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, afirmando que no ano de 2018 seus vencimentos foram pagos com atraso. Postulou a condenação do réu ao pagamento de correção monetária e juros dos salários e décimo terceiro pagos com atraso referente ao mês de dezembro de 2018. É o que importa relatar, dispensado o relatório, nos termos do art. 38Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido. Fundamentação Preliminarmente – da prescrição Suscitou o demandado a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos em relação à data do ajuizamento da ação. Sobre prescrição, este Juízo em nova reflexão aprofundada do tema, à luz do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, entende que o termo inicial para prescrição é a data do pagamento, adimplida em maio e setembro de 2021 do décimo terceiro e do ano de 2022 do salário.
Assim, ação proposta em 08/07/2025, sem prescrição de fundo de direito. Preliminarmente – da ilegitimidade passiva O IPERN é autarquia vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte e, como tal, encontra-se dependente dos repasses financeiros do Estado para atendimento de sua finalidade. Assim, havendo atraso por parte do Estado, o IPERN acaba, consequentemente, atrasando o pagamento dos servidores inativos.
Logo, não há como dissociar a obrigação do Estado, ainda que subsidiariamente, em custear os proventos de seus servidores inativos que se encontram em atraso, nos termos do que dispõe o art. 21, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, senão vejamos: " § 4º O Estado é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS/RN de que trata esta Lei Complementar, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários." Dessa forma, considerando que é o Estado responsável financeiro, rejeito a preliminar suscitada.
Sentença
Decisão
Órgão
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA
Advogado
MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA (OAB 14748/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0854516-63.2025.8.20.5001 REQUERENTE: AMARO RINALDO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de pedido de execução dos autos, todavia, verifico que o autor deixou de preencher os requisitos do art. 534 do CPC, que determina: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Diante da ausência dos requisitos legais indispensáveis ao processamento do cumprimento de sentença, deixo de determinar o prosseguimento da execução. Assim, arquivem-se os autos, com intimação prévia da parte autora para ciência, ressaltando que o cumprimento poderá ser regularmente requerido após a apresentação dos elementos previstos no art. 534 do CPC.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA
Advogado
MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA (OAB 14748/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0854516-63.2025.8.20.5001 Autor: AMARO RINALDO OLIVEIRA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
A parte autora ajuizou ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, afirmando que no ano de 2018 seus vencimentos foram pagos com atraso. Postulou a condenação do réu ao pagamento de correção monetária e juros dos salários e décimo terceiro pagos com atraso referente ao mês de dezembro de 2018. É o que importa relatar, dispensado o relatório, nos termos do art. 38Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido. Fundamentação Preliminarmente – da prescrição Suscitou o demandado a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos em relação à data do ajuizamento da ação. Sobre prescrição, este Juízo em nova reflexão aprofundada do tema, à luz do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, entende que o termo inicial para prescrição é a data do pagamento, adimplida em maio e setembro de 2021 do décimo terceiro e do ano de 2022 do salário.
Assim, ação proposta em 08/07/2025, sem prescrição de fundo de direito. Preliminarmente – da ilegitimidade passiva O IPERN é autarquia vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte e, como tal, encontra-se dependente dos repasses financeiros do Estado para atendimento de sua finalidade. Assim, havendo atraso por parte do Estado, o IPERN acaba, consequentemente, atrasando o pagamento dos servidores inativos.
Logo, não há como dissociar a obrigação do Estado, ainda que subsidiariamente, em custear os proventos de seus servidores inativos que se encontram em atraso, nos termos do que dispõe o art. 21, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, senão vejamos: " § 4º O Estado é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS/RN de que trata esta Lei Complementar, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários." Dessa forma, considerando que é o Estado responsável financeiro, rejeito a preliminar suscitada.
Órgão
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA
Advogado
MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA (OAB 14748/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0854516-63.2025.8.20.5001 Autor: AMARO RINALDO OLIVEIRA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
A parte autora ajuizou ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, afirmando que no ano de 2018 seus vencimentos foram pagos com atraso. Postulou a condenação do réu ao pagamento de correção monetária e juros dos salários e décimo terceiro pagos com atraso referente ao mês de dezembro de 2018. É o que importa relatar, dispensado o relatório, nos termos do art. 38Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido. Fundamentação Preliminarmente – da prescrição Suscitou o demandado a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos em relação à data do ajuizamento da ação. Sobre prescrição, este Juízo em nova reflexão aprofundada do tema, à luz do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, entende que o termo inicial para prescrição é a data do pagamento, adimplida em maio e setembro de 2021 do décimo terceiro e do ano de 2022 do salário.
Assim, ação proposta em 08/07/2025, sem prescrição de fundo de direito. Preliminarmente – da ilegitimidade passiva O IPERN é autarquia vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte e, como tal, encontra-se dependente dos repasses financeiros do Estado para atendimento de sua finalidade. Assim, havendo atraso por parte do Estado, o IPERN acaba, consequentemente, atrasando o pagamento dos servidores inativos.
Logo, não há como dissociar a obrigação do Estado, ainda que subsidiariamente, em custear os proventos de seus servidores inativos que se encontram em atraso, nos termos do que dispõe o art. 21, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, senão vejamos: " § 4º O Estado é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS/RN de que trata esta Lei Complementar, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários." Dessa forma, considerando que é o Estado responsável financeiro, rejeito a preliminar suscitada.
Preliminarmente – do interesse processual Antes de adentrar propriamente ao mérito, relevante destacar a revisão do entendimento deste julgador. Anteriormente, em razão da existência da ação coletiva em trâmite no Núcleo de Ações Coletivas, n. 0006800-56.2016.8.20.0000, entendia pela suspensão das ações desta natureza, no intuito de evitar pagamentos em duplicidade. Contudo, o entendimento foi reavaliado após ofício n. 22/2023 – VP/TJRN, com informação da unidade de que não possui atribuição para registro de inclusão ou exclusão de beneficiários.
Ademais, considerando os precedentes das Turmas Recursais, os quais destacam que ações e acordos coletivos não podem respaldar a renúncia de direitos alheios, sob pena de inafastabilidade da jurisdição. (Recurso inominado cível virtual nº: 0841183-54.2019.8.20.5001. 1ª Turma Recursal Permanente. Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Data do julgamento: 23/02/2022), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819297-91.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2023, PUBLICADO em 10/10/2023).
Assim, imperativo se faz prosseguir ao julgamento. Mérito Não sendo a necessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a análise desta demanda na possibilidade de condenar o demandado ao pagamento da correção monetária e juros, decorrentes de vencimentos pagos com atraso. Sobre o fundamento do pagamento do funcionalismo estadual, o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual dispõe positivamente.
O pagamento de correções sobre salários e décimo terceiro por anterior gestão, bem assim o principal, já está consolidado nas Turmas Recursais no sentido do cabimento, por decorrer de contraprestação ao trabalhador ao dispor de força física e intelectual para o desempenho das funções designadas como produto de retorno aos diversos setores da sociedade. Ressalte-se que, sendo o pagamento dos servidores previsto na lei orçamentária, não pode o gestor público, ancorado em disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, negar-se ao adimplemento, sob pena de enriquecimento indevido.
Registre-se que a notória crise financeira enfrentada pelo Estado não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal. No caso em apreço, pelas documentações postas por meio das fichas financeiras do período, verifica-se que a parte demandada quitou os salários após o último dia do mês, conforme ids. 156891562 ao 156891571, regularizando o atraso financeiro a partir de novembro de 2018, inclusive com a quitação da folha de dezembro de 2018 em maio de 2022.[1] As Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça seguem tal convicção em inúmeros casos semelhantes, por todos: "Recurso inominado cível nº 0849222-69.2021.8.20.5001. 1ª Turma Recursal.
Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Data da publicação: 13/9/2022.” “Recurso inominado cível nº 0822342-06.2022.8.20.5001. 2ª Turma Recursal. Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira. Data da publicação: 2/12/2022.” Juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 855.091/RS – tema 808 fixou o entendimento de que, além de cabíveis os acréscimos legais por força da mora da Administração em promover o pagamento, é devida a isenção tributária de tais verbas, ainda que remuneratórias. No STJ, AgRg no REsp: 1494279 RS 2014/0298295-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).
Dispositivo À vista do exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o demandado ao pagamento de correção monetária e juros do salário e décimo terceiro pagos em atraso, no período referente ao mês de dezembro de 2018. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) [1] RN planeja quitar última folha atrasada de 2018 até maio de 2022; veja cronograma. Disponível em: http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/rn-planeja-quitar-aoltima-folha-atrasada-de-2018-ata-maio-de-2022-veja-cronograma/529104
Sentença
Decisão
Órgão
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA
Advogado
MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA (OAB 14748/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0854516-63.2025.8.20.5001 Autor: AMARO RINALDO OLIVEIRA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
A parte autora ajuizou ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, afirmando que no ano de 2018 seus vencimentos foram pagos com atraso. Postulou a condenação do réu ao pagamento de correção monetária e juros dos salários e décimo terceiro pagos com atraso referente ao mês de dezembro de 2018. É o que importa relatar, dispensado o relatório, nos termos do art. 38Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido. Fundamentação Preliminarmente – da prescrição Suscitou o demandado a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos em relação à data do ajuizamento da ação. Sobre prescrição, este Juízo em nova reflexão aprofundada do tema, à luz do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, entende que o termo inicial para prescrição é a data do pagamento, adimplida em maio e setembro de 2021 do décimo terceiro e do ano de 2022 do salário.
Assim, ação proposta em 08/07/2025, sem prescrição de fundo de direito. Preliminarmente – da ilegitimidade passiva O IPERN é autarquia vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte e, como tal, encontra-se dependente dos repasses financeiros do Estado para atendimento de sua finalidade. Assim, havendo atraso por parte do Estado, o IPERN acaba, consequentemente, atrasando o pagamento dos servidores inativos.
Logo, não há como dissociar a obrigação do Estado, ainda que subsidiariamente, em custear os proventos de seus servidores inativos que se encontram em atraso, nos termos do que dispõe o art. 21, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, senão vejamos: " § 4º O Estado é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS/RN de que trata esta Lei Complementar, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários." Dessa forma, considerando que é o Estado responsável financeiro, rejeito a preliminar suscitada.
Sentença
Decisão
Órgão
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA
Advogado
MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA (OAB 14748/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0854516-63.2025.8.20.5001 REQUERENTE: AMARO RINALDO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de pedido de execução dos autos, todavia, verifico que o autor deixou de preencher os requisitos do art. 534 do CPC, que determina: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Diante da ausência dos requisitos legais indispensáveis ao processamento do cumprimento de sentença, deixo de determinar o prosseguimento da execução. Assim, arquivem-se os autos, com intimação prévia da parte autora para ciência, ressaltando que o cumprimento poderá ser regularmente requerido após a apresentação dos elementos previstos no art. 534 do CPC.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA
Advogado
MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA (OAB 14748/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0854516-63.2025.8.20.5001 REQUERENTE: AMARO RINALDO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado. A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial. Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino:
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
3 eventos
Dezembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA
Advogado
MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA (OAB 14748/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0854516-63.2025.8.20.5001 REQUERENTE: AMARO RINALDO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de pedido de execução dos autos, todavia, verifico que o autor deixou de preencher os requisitos do art. 534 do CPC, que determina: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Diante da ausência dos requisitos legais indispensáveis ao processamento do cumprimento de sentença, deixo de determinar o prosseguimento da execução. Assim, arquivem-se os autos, com intimação prévia da parte autora para ciência, ressaltando que o cumprimento poderá ser regularmente requerido após a apresentação dos elementos previstos no art. 534 do CPC.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Preliminarmente – do interesse processual Antes de adentrar propriamente ao mérito, relevante destacar a revisão do entendimento deste julgador. Anteriormente, em razão da existência da ação coletiva em trâmite no Núcleo de Ações Coletivas, n. 0006800-56.2016.8.20.0000, entendia pela suspensão das ações desta natureza, no intuito de evitar pagamentos em duplicidade. Contudo, o entendimento foi reavaliado após ofício n. 22/2023 – VP/TJRN, com informação da unidade de que não possui atribuição para registro de inclusão ou exclusão de beneficiários.
Ademais, considerando os precedentes das Turmas Recursais, os quais destacam que ações e acordos coletivos não podem respaldar a renúncia de direitos alheios, sob pena de inafastabilidade da jurisdição. (Recurso inominado cível virtual nº: 0841183-54.2019.8.20.5001. 1ª Turma Recursal Permanente. Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Data do julgamento: 23/02/2022), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819297-91.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2023, PUBLICADO em 10/10/2023).
Assim, imperativo se faz prosseguir ao julgamento. Mérito Não sendo a necessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a análise desta demanda na possibilidade de condenar o demandado ao pagamento da correção monetária e juros, decorrentes de vencimentos pagos com atraso. Sobre o fundamento do pagamento do funcionalismo estadual, o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual dispõe positivamente.
O pagamento de correções sobre salários e décimo terceiro por anterior gestão, bem assim o principal, já está consolidado nas Turmas Recursais no sentido do cabimento, por decorrer de contraprestação ao trabalhador ao dispor de força física e intelectual para o desempenho das funções designadas como produto de retorno aos diversos setores da sociedade. Ressalte-se que, sendo o pagamento dos servidores previsto na lei orçamentária, não pode o gestor público, ancorado em disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, negar-se ao adimplemento, sob pena de enriquecimento indevido.
Registre-se que a notória crise financeira enfrentada pelo Estado não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal. No caso em apreço, pelas documentações postas por meio das fichas financeiras do período, verifica-se que a parte demandada quitou os salários após o último dia do mês, conforme ids. 156891562 ao 156891571, regularizando o atraso financeiro a partir de novembro de 2018, inclusive com a quitação da folha de dezembro de 2018 em maio de 2022.[1] As Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça seguem tal convicção em inúmeros casos semelhantes, por todos: "Recurso inominado cível nº 0849222-69.2021.8.20.5001. 1ª Turma Recursal.
Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Data da publicação: 13/9/2022.” “Recurso inominado cível nº 0822342-06.2022.8.20.5001. 2ª Turma Recursal. Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira. Data da publicação: 2/12/2022.” Juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 855.091/RS – tema 808 fixou o entendimento de que, além de cabíveis os acréscimos legais por força da mora da Administração em promover o pagamento, é devida a isenção tributária de tais verbas, ainda que remuneratórias. No STJ, AgRg no REsp: 1494279 RS 2014/0298295-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).
Dispositivo À vista do exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o demandado ao pagamento de correção monetária e juros do salário e décimo terceiro pagos em atraso, no período referente ao mês de dezembro de 2018. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) [1] RN planeja quitar última folha atrasada de 2018 até maio de 2022; veja cronograma. Disponível em: http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/rn-planeja-quitar-aoltima-folha-atrasada-de-2018-ata-maio-de-2022-veja-cronograma/529104
Preliminarmente – do interesse processual Antes de adentrar propriamente ao mérito, relevante destacar a revisão do entendimento deste julgador. Anteriormente, em razão da existência da ação coletiva em trâmite no Núcleo de Ações Coletivas, n. 0006800-56.2016.8.20.0000, entendia pela suspensão das ações desta natureza, no intuito de evitar pagamentos em duplicidade. Contudo, o entendimento foi reavaliado após ofício n. 22/2023 – VP/TJRN, com informação da unidade de que não possui atribuição para registro de inclusão ou exclusão de beneficiários.
Ademais, considerando os precedentes das Turmas Recursais, os quais destacam que ações e acordos coletivos não podem respaldar a renúncia de direitos alheios, sob pena de inafastabilidade da jurisdição. (Recurso inominado cível virtual nº: 0841183-54.2019.8.20.5001. 1ª Turma Recursal Permanente. Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Data do julgamento: 23/02/2022), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819297-91.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2023, PUBLICADO em 10/10/2023).
Assim, imperativo se faz prosseguir ao julgamento. Mérito Não sendo a necessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a análise desta demanda na possibilidade de condenar o demandado ao pagamento da correção monetária e juros, decorrentes de vencimentos pagos com atraso. Sobre o fundamento do pagamento do funcionalismo estadual, o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual dispõe positivamente.
O pagamento de correções sobre salários e décimo terceiro por anterior gestão, bem assim o principal, já está consolidado nas Turmas Recursais no sentido do cabimento, por decorrer de contraprestação ao trabalhador ao dispor de força física e intelectual para o desempenho das funções designadas como produto de retorno aos diversos setores da sociedade. Ressalte-se que, sendo o pagamento dos servidores previsto na lei orçamentária, não pode o gestor público, ancorado em disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, negar-se ao adimplemento, sob pena de enriquecimento indevido.
Registre-se que a notória crise financeira enfrentada pelo Estado não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal. No caso em apreço, pelas documentações postas por meio das fichas financeiras do período, verifica-se que a parte demandada quitou os salários após o último dia do mês, conforme ids. 156891562 ao 156891571, regularizando o atraso financeiro a partir de novembro de 2018, inclusive com a quitação da folha de dezembro de 2018 em maio de 2022.[1] As Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça seguem tal convicção em inúmeros casos semelhantes, por todos: "Recurso inominado cível nº 0849222-69.2021.8.20.5001. 1ª Turma Recursal.
Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Data da publicação: 13/9/2022.” “Recurso inominado cível nº 0822342-06.2022.8.20.5001. 2ª Turma Recursal. Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira. Data da publicação: 2/12/2022.” Juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 855.091/RS – tema 808 fixou o entendimento de que, além de cabíveis os acréscimos legais por força da mora da Administração em promover o pagamento, é devida a isenção tributária de tais verbas, ainda que remuneratórias. No STJ, AgRg no REsp: 1494279 RS 2014/0298295-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).
Dispositivo À vista do exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o demandado ao pagamento de correção monetária e juros do salário e décimo terceiro pagos em atraso, no período referente ao mês de dezembro de 2018. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) [1] RN planeja quitar última folha atrasada de 2018 até maio de 2022; veja cronograma. Disponível em: http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/rn-planeja-quitar-aoltima-folha-atrasada-de-2018-ata-maio-de-2022-veja-cronograma/529104
Preliminarmente – do interesse processual Antes de adentrar propriamente ao mérito, relevante destacar a revisão do entendimento deste julgador. Anteriormente, em razão da existência da ação coletiva em trâmite no Núcleo de Ações Coletivas, n. 0006800-56.2016.8.20.0000, entendia pela suspensão das ações desta natureza, no intuito de evitar pagamentos em duplicidade. Contudo, o entendimento foi reavaliado após ofício n. 22/2023 – VP/TJRN, com informação da unidade de que não possui atribuição para registro de inclusão ou exclusão de beneficiários.
Ademais, considerando os precedentes das Turmas Recursais, os quais destacam que ações e acordos coletivos não podem respaldar a renúncia de direitos alheios, sob pena de inafastabilidade da jurisdição. (Recurso inominado cível virtual nº: 0841183-54.2019.8.20.5001. 1ª Turma Recursal Permanente. Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Data do julgamento: 23/02/2022), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819297-91.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2023, PUBLICADO em 10/10/2023).
Assim, imperativo se faz prosseguir ao julgamento. Mérito Não sendo a necessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a análise desta demanda na possibilidade de condenar o demandado ao pagamento da correção monetária e juros, decorrentes de vencimentos pagos com atraso. Sobre o fundamento do pagamento do funcionalismo estadual, o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual dispõe positivamente.
O pagamento de correções sobre salários e décimo terceiro por anterior gestão, bem assim o principal, já está consolidado nas Turmas Recursais no sentido do cabimento, por decorrer de contraprestação ao trabalhador ao dispor de força física e intelectual para o desempenho das funções designadas como produto de retorno aos diversos setores da sociedade. Ressalte-se que, sendo o pagamento dos servidores previsto na lei orçamentária, não pode o gestor público, ancorado em disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, negar-se ao adimplemento, sob pena de enriquecimento indevido.
Registre-se que a notória crise financeira enfrentada pelo Estado não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal. No caso em apreço, pelas documentações postas por meio das fichas financeiras do período, verifica-se que a parte demandada quitou os salários após o último dia do mês, conforme ids. 156891562 ao 156891571, regularizando o atraso financeiro a partir de novembro de 2018, inclusive com a quitação da folha de dezembro de 2018 em maio de 2022.[1] As Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça seguem tal convicção em inúmeros casos semelhantes, por todos: "Recurso inominado cível nº 0849222-69.2021.8.20.5001. 1ª Turma Recursal.
Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Data da publicação: 13/9/2022.” “Recurso inominado cível nº 0822342-06.2022.8.20.5001. 2ª Turma Recursal. Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira. Data da publicação: 2/12/2022.” Juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 855.091/RS – tema 808 fixou o entendimento de que, além de cabíveis os acréscimos legais por força da mora da Administração em promover o pagamento, é devida a isenção tributária de tais verbas, ainda que remuneratórias. No STJ, AgRg no REsp: 1494279 RS 2014/0298295-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).
Dispositivo À vista do exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o demandado ao pagamento de correção monetária e juros do salário e décimo terceiro pagos em atraso, no período referente ao mês de dezembro de 2018. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) [1] RN planeja quitar última folha atrasada de 2018 até maio de 2022; veja cronograma. Disponível em: http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/rn-planeja-quitar-aoltima-folha-atrasada-de-2018-ata-maio-de-2022-veja-cronograma/529104
Preliminarmente – do interesse processual Antes de adentrar propriamente ao mérito, relevante destacar a revisão do entendimento deste julgador. Anteriormente, em razão da existência da ação coletiva em trâmite no Núcleo de Ações Coletivas, n. 0006800-56.2016.8.20.0000, entendia pela suspensão das ações desta natureza, no intuito de evitar pagamentos em duplicidade. Contudo, o entendimento foi reavaliado após ofício n. 22/2023 – VP/TJRN, com informação da unidade de que não possui atribuição para registro de inclusão ou exclusão de beneficiários.
Ademais, considerando os precedentes das Turmas Recursais, os quais destacam que ações e acordos coletivos não podem respaldar a renúncia de direitos alheios, sob pena de inafastabilidade da jurisdição. (Recurso inominado cível virtual nº: 0841183-54.2019.8.20.5001. 1ª Turma Recursal Permanente. Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Data do julgamento: 23/02/2022), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819297-91.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2023, PUBLICADO em 10/10/2023).
Assim, imperativo se faz prosseguir ao julgamento. Mérito Não sendo a necessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a análise desta demanda na possibilidade de condenar o demandado ao pagamento da correção monetária e juros, decorrentes de vencimentos pagos com atraso. Sobre o fundamento do pagamento do funcionalismo estadual, o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual dispõe positivamente.
O pagamento de correções sobre salários e décimo terceiro por anterior gestão, bem assim o principal, já está consolidado nas Turmas Recursais no sentido do cabimento, por decorrer de contraprestação ao trabalhador ao dispor de força física e intelectual para o desempenho das funções designadas como produto de retorno aos diversos setores da sociedade. Ressalte-se que, sendo o pagamento dos servidores previsto na lei orçamentária, não pode o gestor público, ancorado em disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, negar-se ao adimplemento, sob pena de enriquecimento indevido.
Registre-se que a notória crise financeira enfrentada pelo Estado não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal. No caso em apreço, pelas documentações postas por meio das fichas financeiras do período, verifica-se que a parte demandada quitou os salários após o último dia do mês, conforme ids. 156891562 ao 156891571, regularizando o atraso financeiro a partir de novembro de 2018, inclusive com a quitação da folha de dezembro de 2018 em maio de 2022.[1] As Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça seguem tal convicção em inúmeros casos semelhantes, por todos: "Recurso inominado cível nº 0849222-69.2021.8.20.5001. 1ª Turma Recursal.
Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Data da publicação: 13/9/2022.” “Recurso inominado cível nº 0822342-06.2022.8.20.5001. 2ª Turma Recursal. Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira. Data da publicação: 2/12/2022.” Juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 855.091/RS – tema 808 fixou o entendimento de que, além de cabíveis os acréscimos legais por força da mora da Administração em promover o pagamento, é devida a isenção tributária de tais verbas, ainda que remuneratórias. No STJ, AgRg no REsp: 1494279 RS 2014/0298295-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).
Dispositivo À vista do exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o demandado ao pagamento de correção monetária e juros do salário e décimo terceiro pagos em atraso, no período referente ao mês de dezembro de 2018. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) [1] RN planeja quitar última folha atrasada de 2018 até maio de 2022; veja cronograma. Disponível em: http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/rn-planeja-quitar-aoltima-folha-atrasada-de-2018-ata-maio-de-2022-veja-cronograma/529104
Preliminarmente – do interesse processual Antes de adentrar propriamente ao mérito, relevante destacar a revisão do entendimento deste julgador. Anteriormente, em razão da existência da ação coletiva em trâmite no Núcleo de Ações Coletivas, n. 0006800-56.2016.8.20.0000, entendia pela suspensão das ações desta natureza, no intuito de evitar pagamentos em duplicidade. Contudo, o entendimento foi reavaliado após ofício n. 22/2023 – VP/TJRN, com informação da unidade de que não possui atribuição para registro de inclusão ou exclusão de beneficiários.
Ademais, considerando os precedentes das Turmas Recursais, os quais destacam que ações e acordos coletivos não podem respaldar a renúncia de direitos alheios, sob pena de inafastabilidade da jurisdição. (Recurso inominado cível virtual nº: 0841183-54.2019.8.20.5001. 1ª Turma Recursal Permanente. Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Data do julgamento: 23/02/2022), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819297-91.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2023, PUBLICADO em 10/10/2023).
Assim, imperativo se faz prosseguir ao julgamento. Mérito Não sendo a necessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a análise desta demanda na possibilidade de condenar o demandado ao pagamento da correção monetária e juros, decorrentes de vencimentos pagos com atraso. Sobre o fundamento do pagamento do funcionalismo estadual, o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual dispõe positivamente.
O pagamento de correções sobre salários e décimo terceiro por anterior gestão, bem assim o principal, já está consolidado nas Turmas Recursais no sentido do cabimento, por decorrer de contraprestação ao trabalhador ao dispor de força física e intelectual para o desempenho das funções designadas como produto de retorno aos diversos setores da sociedade. Ressalte-se que, sendo o pagamento dos servidores previsto na lei orçamentária, não pode o gestor público, ancorado em disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, negar-se ao adimplemento, sob pena de enriquecimento indevido.
Registre-se que a notória crise financeira enfrentada pelo Estado não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal. No caso em apreço, pelas documentações postas por meio das fichas financeiras do período, verifica-se que a parte demandada quitou os salários após o último dia do mês, conforme ids. 156891562 ao 156891571, regularizando o atraso financeiro a partir de novembro de 2018, inclusive com a quitação da folha de dezembro de 2018 em maio de 2022.[1] As Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça seguem tal convicção em inúmeros casos semelhantes, por todos: "Recurso inominado cível nº 0849222-69.2021.8.20.5001. 1ª Turma Recursal.
Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Data da publicação: 13/9/2022.” “Recurso inominado cível nº 0822342-06.2022.8.20.5001. 2ª Turma Recursal. Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira. Data da publicação: 2/12/2022.” Juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 855.091/RS – tema 808 fixou o entendimento de que, além de cabíveis os acréscimos legais por força da mora da Administração em promover o pagamento, é devida a isenção tributária de tais verbas, ainda que remuneratórias. No STJ, AgRg no REsp: 1494279 RS 2014/0298295-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).
Dispositivo À vista do exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o demandado ao pagamento de correção monetária e juros do salário e décimo terceiro pagos em atraso, no período referente ao mês de dezembro de 2018. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) [1] RN planeja quitar última folha atrasada de 2018 até maio de 2022; veja cronograma. Disponível em: http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/rn-planeja-quitar-aoltima-folha-atrasada-de-2018-ata-maio-de-2022-veja-cronograma/529104
Preliminarmente – do interesse processual Antes de adentrar propriamente ao mérito, relevante destacar a revisão do entendimento deste julgador. Anteriormente, em razão da existência da ação coletiva em trâmite no Núcleo de Ações Coletivas, n. 0006800-56.2016.8.20.0000, entendia pela suspensão das ações desta natureza, no intuito de evitar pagamentos em duplicidade. Contudo, o entendimento foi reavaliado após ofício n. 22/2023 – VP/TJRN, com informação da unidade de que não possui atribuição para registro de inclusão ou exclusão de beneficiários.
Ademais, considerando os precedentes das Turmas Recursais, os quais destacam que ações e acordos coletivos não podem respaldar a renúncia de direitos alheios, sob pena de inafastabilidade da jurisdição. (Recurso inominado cível virtual nº: 0841183-54.2019.8.20.5001. 1ª Turma Recursal Permanente. Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Data do julgamento: 23/02/2022), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819297-91.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2023, PUBLICADO em 10/10/2023).
Assim, imperativo se faz prosseguir ao julgamento. Mérito Não sendo a necessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a análise desta demanda na possibilidade de condenar o demandado ao pagamento da correção monetária e juros, decorrentes de vencimentos pagos com atraso. Sobre o fundamento do pagamento do funcionalismo estadual, o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual dispõe positivamente.
O pagamento de correções sobre salários e décimo terceiro por anterior gestão, bem assim o principal, já está consolidado nas Turmas Recursais no sentido do cabimento, por decorrer de contraprestação ao trabalhador ao dispor de força física e intelectual para o desempenho das funções designadas como produto de retorno aos diversos setores da sociedade. Ressalte-se que, sendo o pagamento dos servidores previsto na lei orçamentária, não pode o gestor público, ancorado em disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, negar-se ao adimplemento, sob pena de enriquecimento indevido.
Registre-se que a notória crise financeira enfrentada pelo Estado não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal. No caso em apreço, pelas documentações postas por meio das fichas financeiras do período, verifica-se que a parte demandada quitou os salários após o último dia do mês, conforme ids. 156891562 ao 156891571, regularizando o atraso financeiro a partir de novembro de 2018, inclusive com a quitação da folha de dezembro de 2018 em maio de 2022.[1] As Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça seguem tal convicção em inúmeros casos semelhantes, por todos: "Recurso inominado cível nº 0849222-69.2021.8.20.5001. 1ª Turma Recursal.
Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Data da publicação: 13/9/2022.” “Recurso inominado cível nº 0822342-06.2022.8.20.5001. 2ª Turma Recursal. Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira. Data da publicação: 2/12/2022.” Juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 855.091/RS – tema 808 fixou o entendimento de que, além de cabíveis os acréscimos legais por força da mora da Administração em promover o pagamento, é devida a isenção tributária de tais verbas, ainda que remuneratórias. No STJ, AgRg no REsp: 1494279 RS 2014/0298295-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).
Dispositivo À vista do exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o demandado ao pagamento de correção monetária e juros do salário e décimo terceiro pagos em atraso, no período referente ao mês de dezembro de 2018. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) [1] RN planeja quitar última folha atrasada de 2018 até maio de 2022; veja cronograma. Disponível em: http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/rn-planeja-quitar-aoltima-folha-atrasada-de-2018-ata-maio-de-2022-veja-cronograma/529104
Preliminarmente – do interesse processual Antes de adentrar propriamente ao mérito, relevante destacar a revisão do entendimento deste julgador. Anteriormente, em razão da existência da ação coletiva em trâmite no Núcleo de Ações Coletivas, n. 0006800-56.2016.8.20.0000, entendia pela suspensão das ações desta natureza, no intuito de evitar pagamentos em duplicidade. Contudo, o entendimento foi reavaliado após ofício n. 22/2023 – VP/TJRN, com informação da unidade de que não possui atribuição para registro de inclusão ou exclusão de beneficiários.
Ademais, considerando os precedentes das Turmas Recursais, os quais destacam que ações e acordos coletivos não podem respaldar a renúncia de direitos alheios, sob pena de inafastabilidade da jurisdição. (Recurso inominado cível virtual nº: 0841183-54.2019.8.20.5001. 1ª Turma Recursal Permanente. Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Data do julgamento: 23/02/2022), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819297-91.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2023, PUBLICADO em 10/10/2023).
Assim, imperativo se faz prosseguir ao julgamento. Mérito Não sendo a necessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a análise desta demanda na possibilidade de condenar o demandado ao pagamento da correção monetária e juros, decorrentes de vencimentos pagos com atraso. Sobre o fundamento do pagamento do funcionalismo estadual, o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual dispõe positivamente.
O pagamento de correções sobre salários e décimo terceiro por anterior gestão, bem assim o principal, já está consolidado nas Turmas Recursais no sentido do cabimento, por decorrer de contraprestação ao trabalhador ao dispor de força física e intelectual para o desempenho das funções designadas como produto de retorno aos diversos setores da sociedade. Ressalte-se que, sendo o pagamento dos servidores previsto na lei orçamentária, não pode o gestor público, ancorado em disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, negar-se ao adimplemento, sob pena de enriquecimento indevido.
Registre-se que a notória crise financeira enfrentada pelo Estado não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal. No caso em apreço, pelas documentações postas por meio das fichas financeiras do período, verifica-se que a parte demandada quitou os salários após o último dia do mês, conforme ids. 156891562 ao 156891571, regularizando o atraso financeiro a partir de novembro de 2018, inclusive com a quitação da folha de dezembro de 2018 em maio de 2022.[1] As Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça seguem tal convicção em inúmeros casos semelhantes, por todos: "Recurso inominado cível nº 0849222-69.2021.8.20.5001. 1ª Turma Recursal.
Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Data da publicação: 13/9/2022.” “Recurso inominado cível nº 0822342-06.2022.8.20.5001. 2ª Turma Recursal. Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira. Data da publicação: 2/12/2022.” Juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 855.091/RS – tema 808 fixou o entendimento de que, além de cabíveis os acréscimos legais por força da mora da Administração em promover o pagamento, é devida a isenção tributária de tais verbas, ainda que remuneratórias. No STJ, AgRg no REsp: 1494279 RS 2014/0298295-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).
Dispositivo À vista do exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o demandado ao pagamento de correção monetária e juros do salário e décimo terceiro pagos em atraso, no período referente ao mês de dezembro de 2018. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) [1] RN planeja quitar última folha atrasada de 2018 até maio de 2022; veja cronograma. Disponível em: http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/rn-planeja-quitar-aoltima-folha-atrasada-de-2018-ata-maio-de-2022-veja-cronograma/529104
Preliminarmente – do interesse processual Antes de adentrar propriamente ao mérito, relevante destacar a revisão do entendimento deste julgador. Anteriormente, em razão da existência da ação coletiva em trâmite no Núcleo de Ações Coletivas, n. 0006800-56.2016.8.20.0000, entendia pela suspensão das ações desta natureza, no intuito de evitar pagamentos em duplicidade. Contudo, o entendimento foi reavaliado após ofício n. 22/2023 – VP/TJRN, com informação da unidade de que não possui atribuição para registro de inclusão ou exclusão de beneficiários.
Ademais, considerando os precedentes das Turmas Recursais, os quais destacam que ações e acordos coletivos não podem respaldar a renúncia de direitos alheios, sob pena de inafastabilidade da jurisdição. (Recurso inominado cível virtual nº: 0841183-54.2019.8.20.5001. 1ª Turma Recursal Permanente. Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Data do julgamento: 23/02/2022), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819297-91.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2023, PUBLICADO em 10/10/2023).
Assim, imperativo se faz prosseguir ao julgamento. Mérito Não sendo a necessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a análise desta demanda na possibilidade de condenar o demandado ao pagamento da correção monetária e juros, decorrentes de vencimentos pagos com atraso. Sobre o fundamento do pagamento do funcionalismo estadual, o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual dispõe positivamente.
O pagamento de correções sobre salários e décimo terceiro por anterior gestão, bem assim o principal, já está consolidado nas Turmas Recursais no sentido do cabimento, por decorrer de contraprestação ao trabalhador ao dispor de força física e intelectual para o desempenho das funções designadas como produto de retorno aos diversos setores da sociedade. Ressalte-se que, sendo o pagamento dos servidores previsto na lei orçamentária, não pode o gestor público, ancorado em disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, negar-se ao adimplemento, sob pena de enriquecimento indevido.
Registre-se que a notória crise financeira enfrentada pelo Estado não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal. No caso em apreço, pelas documentações postas por meio das fichas financeiras do período, verifica-se que a parte demandada quitou os salários após o último dia do mês, conforme ids. 156891562 ao 156891571, regularizando o atraso financeiro a partir de novembro de 2018, inclusive com a quitação da folha de dezembro de 2018 em maio de 2022.[1] As Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça seguem tal convicção em inúmeros casos semelhantes, por todos: "Recurso inominado cível nº 0849222-69.2021.8.20.5001. 1ª Turma Recursal.
Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Data da publicação: 13/9/2022.” “Recurso inominado cível nº 0822342-06.2022.8.20.5001. 2ª Turma Recursal. Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira. Data da publicação: 2/12/2022.” Juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 855.091/RS – tema 808 fixou o entendimento de que, além de cabíveis os acréscimos legais por força da mora da Administração em promover o pagamento, é devida a isenção tributária de tais verbas, ainda que remuneratórias. No STJ, AgRg no REsp: 1494279 RS 2014/0298295-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).
Dispositivo À vista do exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o demandado ao pagamento de correção monetária e juros do salário e décimo terceiro pagos em atraso, no período referente ao mês de dezembro de 2018. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) [1] RN planeja quitar última folha atrasada de 2018 até maio de 2022; veja cronograma. Disponível em: http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/rn-planeja-quitar-aoltima-folha-atrasada-de-2018-ata-maio-de-2022-veja-cronograma/529104
Preliminarmente – do interesse processual Antes de adentrar propriamente ao mérito, relevante destacar a revisão do entendimento deste julgador. Anteriormente, em razão da existência da ação coletiva em trâmite no Núcleo de Ações Coletivas, n. 0006800-56.2016.8.20.0000, entendia pela suspensão das ações desta natureza, no intuito de evitar pagamentos em duplicidade. Contudo, o entendimento foi reavaliado após ofício n. 22/2023 – VP/TJRN, com informação da unidade de que não possui atribuição para registro de inclusão ou exclusão de beneficiários.
Ademais, considerando os precedentes das Turmas Recursais, os quais destacam que ações e acordos coletivos não podem respaldar a renúncia de direitos alheios, sob pena de inafastabilidade da jurisdição. (Recurso inominado cível virtual nº: 0841183-54.2019.8.20.5001. 1ª Turma Recursal Permanente. Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Data do julgamento: 23/02/2022), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819297-91.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2023, PUBLICADO em 10/10/2023).
Assim, imperativo se faz prosseguir ao julgamento. Mérito Não sendo a necessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a análise desta demanda na possibilidade de condenar o demandado ao pagamento da correção monetária e juros, decorrentes de vencimentos pagos com atraso. Sobre o fundamento do pagamento do funcionalismo estadual, o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual dispõe positivamente.
O pagamento de correções sobre salários e décimo terceiro por anterior gestão, bem assim o principal, já está consolidado nas Turmas Recursais no sentido do cabimento, por decorrer de contraprestação ao trabalhador ao dispor de força física e intelectual para o desempenho das funções designadas como produto de retorno aos diversos setores da sociedade. Ressalte-se que, sendo o pagamento dos servidores previsto na lei orçamentária, não pode o gestor público, ancorado em disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, negar-se ao adimplemento, sob pena de enriquecimento indevido.
Registre-se que a notória crise financeira enfrentada pelo Estado não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal. No caso em apreço, pelas documentações postas por meio das fichas financeiras do período, verifica-se que a parte demandada quitou os salários após o último dia do mês, conforme ids. 156891562 ao 156891571, regularizando o atraso financeiro a partir de novembro de 2018, inclusive com a quitação da folha de dezembro de 2018 em maio de 2022.[1] As Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça seguem tal convicção em inúmeros casos semelhantes, por todos: "Recurso inominado cível nº 0849222-69.2021.8.20.5001. 1ª Turma Recursal.
Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Data da publicação: 13/9/2022.” “Recurso inominado cível nº 0822342-06.2022.8.20.5001. 2ª Turma Recursal. Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira. Data da publicação: 2/12/2022.” Juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 855.091/RS – tema 808 fixou o entendimento de que, além de cabíveis os acréscimos legais por força da mora da Administração em promover o pagamento, é devida a isenção tributária de tais verbas, ainda que remuneratórias. No STJ, AgRg no REsp: 1494279 RS 2014/0298295-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).
Dispositivo À vista do exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o demandado ao pagamento de correção monetária e juros do salário e décimo terceiro pagos em atraso, no período referente ao mês de dezembro de 2018. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) [1] RN planeja quitar última folha atrasada de 2018 até maio de 2022; veja cronograma. Disponível em: http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/rn-planeja-quitar-aoltima-folha-atrasada-de-2018-ata-maio-de-2022-veja-cronograma/529104
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Recolher
Órgão
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA
Advogado
MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA (OAB 14748/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0854516-63.2025.8.20.5001 Autor: AMARO RINALDO OLIVEIRA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
A parte autora ajuizou ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, afirmando que no ano de 2018 seus vencimentos foram pagos com atraso. Postulou a condenação do réu ao pagamento de correção monetária e juros dos salários e décimo terceiro pagos com atraso referente ao mês de dezembro de 2018. É o que importa relatar, dispensado o relatório, nos termos do art. 38Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido. Fundamentação Preliminarmente – da prescrição Suscitou o demandado a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos em relação à data do ajuizamento da ação. Sobre prescrição, este Juízo em nova reflexão aprofundada do tema, à luz do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, entende que o termo inicial para prescrição é a data do pagamento, adimplida em maio e setembro de 2021 do décimo terceiro e do ano de 2022 do salário.
Assim, ação proposta em 08/07/2025, sem prescrição de fundo de direito. Preliminarmente – da ilegitimidade passiva O IPERN é autarquia vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte e, como tal, encontra-se dependente dos repasses financeiros do Estado para atendimento de sua finalidade. Assim, havendo atraso por parte do Estado, o IPERN acaba, consequentemente, atrasando o pagamento dos servidores inativos.
Logo, não há como dissociar a obrigação do Estado, ainda que subsidiariamente, em custear os proventos de seus servidores inativos que se encontram em atraso, nos termos do que dispõe o art. 21, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, senão vejamos: " § 4º O Estado é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS/RN de que trata esta Lei Complementar, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários." Dessa forma, considerando que é o Estado responsável financeiro, rejeito a preliminar suscitada.
Preliminarmente – do interesse processual Antes de adentrar propriamente ao mérito, relevante destacar a revisão do entendimento deste julgador. Anteriormente, em razão da existência da ação coletiva em trâmite no Núcleo de Ações Coletivas, n. 0006800-56.2016.8.20.0000, entendia pela suspensão das ações desta natureza, no intuito de evitar pagamentos em duplicidade. Contudo, o entendimento foi reavaliado após ofício n. 22/2023 – VP/TJRN, com informação da unidade de que não possui atribuição para registro de inclusão ou exclusão de beneficiários.
Ademais, considerando os precedentes das Turmas Recursais, os quais destacam que ações e acordos coletivos não podem respaldar a renúncia de direitos alheios, sob pena de inafastabilidade da jurisdição. (Recurso inominado cível virtual nº: 0841183-54.2019.8.20.5001. 1ª Turma Recursal Permanente. Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Data do julgamento: 23/02/2022), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819297-91.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2023, PUBLICADO em 10/10/2023).
Assim, imperativo se faz prosseguir ao julgamento. Mérito Não sendo a necessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a análise desta demanda na possibilidade de condenar o demandado ao pagamento da correção monetária e juros, decorrentes de vencimentos pagos com atraso. Sobre o fundamento do pagamento do funcionalismo estadual, o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual dispõe positivamente.
O pagamento de correções sobre salários e décimo terceiro por anterior gestão, bem assim o principal, já está consolidado nas Turmas Recursais no sentido do cabimento, por decorrer de contraprestação ao trabalhador ao dispor de força física e intelectual para o desempenho das funções designadas como produto de retorno aos diversos setores da sociedade. Ressalte-se que, sendo o pagamento dos servidores previsto na lei orçamentária, não pode o gestor público, ancorado em disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, negar-se ao adimplemento, sob pena de enriquecimento indevido.
Registre-se que a notória crise financeira enfrentada pelo Estado não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal. No caso em apreço, pelas documentações postas por meio das fichas financeiras do período, verifica-se que a parte demandada quitou os salários após o último dia do mês, conforme ids. 156891562 ao 156891571, regularizando o atraso financeiro a partir de novembro de 2018, inclusive com a quitação da folha de dezembro de 2018 em maio de 2022.[1] As Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça seguem tal convicção em inúmeros casos semelhantes, por todos: "Recurso inominado cível nº 0849222-69.2021.8.20.5001. 1ª Turma Recursal.
Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Data da publicação: 13/9/2022.” “Recurso inominado cível nº 0822342-06.2022.8.20.5001. 2ª Turma Recursal. Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira. Data da publicação: 2/12/2022.” Juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 855.091/RS – tema 808 fixou o entendimento de que, além de cabíveis os acréscimos legais por força da mora da Administração em promover o pagamento, é devida a isenção tributária de tais verbas, ainda que remuneratórias. No STJ, AgRg no REsp: 1494279 RS 2014/0298295-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).
Dispositivo À vista do exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o demandado ao pagamento de correção monetária e juros do salário e décimo terceiro pagos em atraso, no período referente ao mês de dezembro de 2018. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) [1] RN planeja quitar última folha atrasada de 2018 até maio de 2022; veja cronograma. Disponível em: http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/rn-planeja-quitar-aoltima-folha-atrasada-de-2018-ata-maio-de-2022-veja-cronograma/529104
Intimação
D
Órgão
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
AMARO RINALDO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado
MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA (OAB 14748/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0854516-63.2025.8.20.5001 Parte autora: AMARO RINALDO OLIVEIRA DA SILVA Parte ré: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos. Do contrário, exclua-se a prioridade. Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais. Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação. Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Cite-se.
Intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)