Intimação
D- Órgão
- 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MANOEL MATIAS FILHO
- Advogado
- MANOEL MATIAS FILHO (OAB 4869/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0857797-27.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: IRENICE VERONICA PINHEIRO Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Trata-se a ação ordinária ajuizada por IRENICE VERÔNICA PINHEIRO em face do Município de Natal a fim de ter reconhecido seu direito à promoção funcional para a Classe “J” do quadro de professores e condenar o réu ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos, conforme a Lei Complementar Municipal de n.º 058/2004. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
2 - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DA PRESCRIÇÃO No que tange aos efeitos financeiros retroativos decorrentes da inobservância do direito da servidora, importa consignar que a pretensão ressarcitória da Parte Autora estará limitada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da demanda, na forma do art. 1° do Decreto 20.910/32.
Portanto, considerando que a demanda fora ajuizada na data de 17/07/2025, encontram-se prescritos os créditos anteriores a 17/07/2020. DA PROMOÇÃO HORIZONTAL Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte autora possui direito às promoções alegadas e à respectiva compensação financeira pelas diferenças salariais no período. Consoante a LCM n.º 058/2004, as promoções funcionais dos professores municipais devem obedecer a dois critérios, o temporal e o de desempenho.
