Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- D.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0874635-45.2025.8.20.5001 Ação de Divórcio Litigioso Parte requerente: M.
V. R. M. Parte requerida: FRANCISCO DOS SANTOS PIO JÚNIOR
SENTENÇA
Vistos etc; M.
V. R. M., qualificada nos autos, ajuíza, por intermédio de Defensora Pública regularmente constituída, a presente Ação de Divórcio Litigioso, em face de FRANCISCO DOS SANTOS PIO JÚNIOR, igualmente qualificado, fundamentando sua pretensão e formulando ao final requerimento específico. Pugna pelo benefício da gratuidade da justiça. Colaciona a documentação pertinente à propositura da Ação. A decisão de Id nº 162651755, defere a gratuidade judiciária requerida, fixa provisoriamente a pensão alimentícia na base de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no País, regulamenta ainda a continuidade da guarda unilateral materna e o regime provisório de convivência.
Realizada a audiência de conciliação (cf. termo de Id nº 165865000), os disputantes transigem quanto ao objeto do feito, pactuando quanto a decretação do divórcio e seus consectários, bem como acerca dos alimentos, guarda e direito de convivência da prole, na forma ali definida. No ato, ainda renunciam ao prazo recursal. O Defensor Público da requerente ratifica o acordo celebrado no Id n° 167208274.
Com vista aos autos, o Ministério Público opina favoravelmente à homologação judicial do ajuste para que produza os efeitos jurídicos e legais (Id n° 167312548).
É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade judiciária à parte ré. Trata-se de processo que durante o seu curso tornou-se de jurisdição voluntária, cabendo aos requerentes pactuarem livremente acerca do ajuste que define os termos referentes ao divórcio e seus consectários, respeitados os ditames legais. Diante da nova redação dada ao artigo 226, §6º da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 66, promulgada aos 13 de julho de 2010, a qual suprimiu o requisito de decurso do lapso temporal prévio de mais de um ano de separação judicial ou comprovada separação de fato dos consortes por mais de dois anos, bem como também retirou a obrigatoriedade de oitiva de testemunhas, denota-se a possibilidade de acolhida do pleito em questão.
