PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0877458-26.2024.8.20.5001 Polo ativo COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE NATAL - TRANSPORTES COOP NATAL e outros Advogado(s): SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI Polo passivo MATHEUS LIMA DORE Advogado(s): FLAVIO ROBERTO SIMINEA IMPERADOR RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0877458-26.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: NORTE BUSS TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO(S): STELLA FERREIRA GOMES MARCHI RECORRENTE: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE NATAL – TRANSPORTES COOP NATAL ADVOGADO(S): SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA RECORRIDO(S): MATHEUS LIMA DORE ADVOGADO(S): FLAVIO ROBERTO SIMINEA IMPERADOR JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZA REDATOR P/
ACÓRDÃO: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
1. RECURSO DA PRIMEIRA RECORRENTE (NORTE BUSS TRANSPORTES S.A.): AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
2. RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE (COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE NATAL - TRANSCOOP NATAL): PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS (ORÇAMENTOS E RECIBOS) PELA PARTE AUTORA EM SEDE DE RÉPLICA. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
SEM ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º, 10 E 437, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA
SENTENÇA
RECONHECIDA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO DA PRIMEIRA RECORRENTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso inominado interposto pela primeira recorrente NORTE BUSS TRANSPORTES S.A., em razão da deserção, e conhecer e, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso da segunda recorrente COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE NATAL - TRANSPORTES COOP NATAL, reconhecendo a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para garantia do contraditório quanto as provas documentais apresentadas referentes aos orçamentos, nos termos do redator para acórdão.
Sem custas processuais e honorários em face do resultado do julgamento. Vencido o Juiz relator que votou pelo desprovimento do recurso da segunda recorrente, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Redator para o acórdão o Juiz Paulo Maia. Natal/RN, data constante no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Redator para o acórdão
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos por COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE NATAL – TRANSPORTES COOP NATAL e NORTE BUSS TRANSPORTES S.A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ação ajuizada pelo recorrido, MATHEUS LIMA DORE. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA POR NORTE BUSS TRANSPORTES S.A A parte demandada, proprietária do veículo, é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, na medida em que “O dono do veículo responde sempre pelos atos culposos de terceiros a quem o entregou, seja o seu preposto ou não” (RT, 381: 124, 450:90, 505:112)”. (“in” Responsabilidade Civil – CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Ed.
Saraiva, 6ª ed., p. 629). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.044.527/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ de 01/03/2012, já decidiu que: "O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo. A culpa do proprietário configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo".
No mesmo sentido, entendimento do Tribunal de Justiça Potiguar: APELAÇÃO CÍVEL (198): 0810696-48.2017.8.20.5106
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE. CULPA IN VIGILANDO OU CULPA CONCORRENTE JÁ RECONHECIDA IN ELIGENDO SOBRE A COISA NA ORIGEM. PROPORÇÃO FIXADA DE FORMA ADEQUADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SEQUELAS GRAVES E PERMANENTES. PENSIONAMENTO QUE É DEVIDO DE FORMA VITALÍCIA. APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (TJRN. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível 0810696-48.2017.8.20.5106. Relator: Desembargador Dilermando Mota. Data: 02/07/2020) (grifo acrescido) Assim, não tendo a demandada NORTE BUSS TRANSPORTES S.A comprovado que a época do acidente já havia realizado a venda do micro-ônibus, comprovando apenas que em fevereiro de 2025 o veículo não era mais de sua propriedade, rejeito a preliminar suscitada. - DO MÉRITO A irresignação autoral se concentra, em resumo, na alegação de que: No dia 17/10/2024, às 18h45min, o promovente, dirigia o veículo marca VOLVO, XC60, Placa PKT 1I02, na faixa da direita na Av.
Miguel Castro e, no momento em que ia fazer uma manobra à direita, para acessar a Av. Sen. Salgado Filho, um micro-ônibus, placa EFV-3978, invadiu a sua faixa, lhe trancando completamente, vindo da faixa da esquerda na Av. Miguel Castro e estaria também entrando na Av. Sen. Salgado Filho, ocasião colidiu com o veículo do promovente que estava na faixa da direita, ambos vinham da Av. Miguel Castro e estariam entrando à direita na Av.
Sen. Salgado Filho. Em razão de tais fatos, requereu: o ressarcimento dos prejuízos financeiros sofridos pelo autor no valor R$ 34.179,70 (trinta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e setenta centavos) e R$8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais sofridos. A parte requerida NORTE BUSS TRANSPORTES S.A, por sua vez, apresentou defesa (id. 144012923), aduzindo, em síntese, que: A inexistência de comprovação de que o coletivo envolvido no acidente pertencia à NORTE BUSS TRANSPORTES S.A. e sua ilegitimidade passiva.
Em função disso, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. A parte requerida COOPERATIVA DOS TRANSPORTES AUTÔNOMOS DE NATAL – TRANSCOOP NATAL, por sua vez, apresentou defesa (id. 143771879), aduzindo, em síntese, que: A culpa foi exclusiva da parte autora, visto que para acessar a Avenida Senador Salgado Filho, respeitando a destinação da faixa exclusiva e a lógica operacional do transporte público, o motorista deveria realizar a conversão à direita, ingressando na faixa reservada para sua circulação.
Esse movimento não apenas atende às normas de trânsito aplicáveis, mas também configura uma conduta esperada e previsível no contexto urbano, o que reforça a necessidade de avaliação criteriosa sobre a eventual responsabilidade pelo sinistro. Alega ainda que o Demandante, limitando-se a apresentar um mero orçamento, pleiteia a indenização de uma peça, sem comprovar que efetivamente pagou por ela, e, como se não bastasse, ainda apresenta a evidência de que a peça sequer foi avariada durante a colisão.
Em função disso, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. A análise das versões sustentadas pelas partes e as imagens do acidente de trânsito permitem recompor a dinâmica do acidente e apontar o responsável pelo evento danoso, e, assim, vê-se que o requerido deu causa ao acidente. Explico: O veículo da parte requerida estava na faixa da esquerda e pretendia acessar via à sua direita. São fatos incontroversos que o requerente transitava na Avenida Miguel Castro na faixa da direita, enquanto o condutor do veículo demandado estava na faixa da esquerda e ambos os veículos pretendiam acessar a Av.
Sen. Salgado Filho, via à direita dos condutores. Em outras palavras, o veículo da demandada realizava manobra para acessar a Av. Sen. Salgado Filho, estando na faixa da esquerda. Como o requerente estava em circulação na faixa da direita, era dever da parte demandada, antes de iniciar a manobra, atentar para o que determina o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Contudo, não havia tempo e espaço suficiente para concluir tal manobra, sendo a ocorrência do acidente a evidência dessa conclusão, o demandado não concluiu a manobra de acessar a Av. Sen. Salgado Filho, não tendo calculado corretamente o tempo necessário para concluir a manobra, sem que isso ocasionasse a interceptação da trajetória do requerente. Conclui-se, então, que a parte demandada realizou manobra inadvertida de acessar avenida, sem observar o que preceitua o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, vindo a interceptar a trajetória do veículo de propriedade da parte autora, que já esse se encontrava na avenida que ela (demandada) pretendia acessar.
Desse modo, o evento danoso ocorrido por culpa da parte da demandada. Inexiste justa causa para desqualificar o documento trazidos pela parte autora, já que formalmente correto, sem contorno de vício e nem prova contrária capaz de demonstrar cabalmente que ostenta valor excessivo. Devido, portanto, o ressarcimento pleiteado com base no orçamento juntado, no valor total de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil, quatrocentos reais), contido no id. 136270141.
A impugnação do demandado quanto ao valor do dano material não merece respaldo jurídico, não se prestando para impugnar o orçamento acostado pelo autor. Com efeito, o orçamento trazido pelo autor foi elaborado por oficina de reconhecido renome, descrevendo os danos de modo detalhado e compatível com o fato narrado e com a descrição do BO, fazendo prova suficiente dos danos materiais. Por óbvio, somente com uma verificação mais acurada do veículo é que se pode aferir a extensão real dos danos e, por conseguinte, a necessidade de substituição de peças ou realização de serviços, o que somente é possível em oficina especializada e com o veículo avariado presente.
Com efeito, mera impugnação baseada em eventual incongruência entre as peças efetivamente avarias e a descrição superficial das avarias visualizadas nas imagens não constitui elemento suficiente para rechaçar os documentos acostados pelo autor. Portanto, não vejo justa causa para desqualificar o orçamento acostado pelo autor, posto que formalmente correto, sem contorno de vício e nem antiprova capaz de demonstrar cabalmente que o valor é excessivo.
Devido, portanto, o ressarcimento pleiteado. Quanto ao ressarcimento do valor supostamente gasto com o aluguel de um veículo, o autor não comprovou nos autos a contratação do aluguel de veículo, tendo apenas juntado uma reserva, que ainda não tinha sido finalizada, razão pela qual indefiro o pedido. Por outro lado, com relação ao dano moral, entendo que não restou demonstrado. É que o dano moral não é consequência automática da ocorrência do acidente de trânsito e o autor não comprovou uma situação excepcional vivenciada capaz de ensejar violação aos atributos de sua personalidade, inexistindo abalo à honra da parte requerente que resultasse em sofrimento psicológico. -
DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as partes demandadas, COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE NATAL - TRANSPORTES COOP NATAL e NORTE BUSS TRANSPORTES S.A, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil, quatrocentos reais), a título de danos materiais, a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar da data do acidente/desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, incidente desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Na origem, verifica-se que a demanda foi ajuizada por Matheus Lima Dore em face da Cooperativa dos Transportadores Autônomos de Natal - Transportes Coop Natal (Transcoop Natal) e da Norte Buss Transportes S.A., em razão de colisão ocorrida em outubro de 2024, quando o micro-ônibus de propriedade de uma das requeridas/recorrentes, ao tentar acessar a via da direita vindo da faixa da esquerda, teria interceptado a trajetória do veículo do autor/recorrido, que já se encontrava na faixa correta para conversão.
Em suma, o Juízo do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, ao proferir a sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Norte Buss, reconhecendo sua responsabilidade solidária como proprietária à época dos fatos, e condenou solidariamente ambas as requeridas ao pagamento de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais, indeferindo, contudo, os pedidos de ressarcimento por aluguel de veículo e de danos morais.
Em seu recurso inominado, a NORTE BUSS TRANSPORTES S.A reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o veículo já havia sido alienado, embora admita que a prova de tal alienação tenha sido juntada em momento posterior ao acidente. A Recorrente defende que a sentença incorreu em erro ao considerá-la parte legítima, sendo de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, alternativamente, pleiteia a anulação da sentença por cerceamento de defesa, requerendo o retorno dos autos à origem para a produção de prova documental através de ofício ao DETRAN/SP, visando comprovar a comunicação de venda anterior ao sinistro.
Por sua vez, a COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE NATAL – TRANSPORTES COOP NATAL pleiteia a reforma integral da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento principal da culpa exclusiva do autor/recorrido. Argumentou que o motorista do micro-ônibus realizava manobra necessária e previsível para acessar a faixa exclusiva de ônibus, devendo o veículo de menor porte (do autor/recorrido) ter aguardado a conclusão da manobra.
Subsidiariamente, a recorrente contesta o valor dos danos materiais, alegando a insuficiência de comprovação do prejuízo, pois o autor/recorrido apresentou apenas orçamento sem valor fiscal, e questiona a inclusão de peças no orçamento (como o farol dianteiro esquerdo) que não teriam sido atingidas na colisão, defendendo a inexistência do dever de indenizar. Em contrarrazões, o recorrido pugnou, em primeiro lugar, pelo não conhecimento do recurso da NORTE BUSS TRANSPORTES S.A em razão da deserção, alegando que o preparo foi recolhido em valor inferior ao devido, calculado com base no valor da condenação e não no valor atualizado da causa.
No mérito, pleiteou, em síntese, pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
DO REDATOR Tratam-se de Recursos Inominados interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de colisão de veículo. De início, verifico que o recurso interposto pela primeira recorrente, NORTE BUSS TRANSPORTES S.A., não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Compulsando os autos, observa-se que, apesar da interposição tempestiva, a parte não procedeu ao recolhimento do preparo recursal de forma integral ou satisfatória, conforme certificado pela secretaria.
Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo deve ser feito e comprovado em até 48 horas após a interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Diante da insuficiência do preparo, voto pelo não conhecimento do recurso da primeira recorrente. Quanto ao recurso da segunda recorrente (TRANSCOOP), este merece ser conhecido, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão parcial à Cooperativa no tocante à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Analisando a marcha processual, observa-se que o autor (recorrido) protocolou sua "réplica à contestação" (ID 34166983 e 34166985) em 26/03/2025, oportunidade na qual anexou novos documentos de comprovação, especificamente "recibos de oficina" e orçamentos (ID 34166984 e 34166986). Tais documentos são fundamentais para a quantificação do dano material pleiteado, que na inicial foi orçado em R$ 32.400,00.
Contudo, logo após a juntada desses novos elementos probatórios pelo autor, o juízo de origem proferiu a sentença de mérito em 08/04/2025, sem que fosse oportunizada à parte ré a manifestação sobre os referidos documentos. Tal omissão afronta diretamente o princípio do contraditório, insculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e detalhado nos artigos 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
A norma processual é clara ao determinar que, sempre que uma das partes requerer a juntada de documentos aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte. A ausência de intimação para manifestação sobre provas documentais que serviram de lastro para a condenação gera a nulidade do ato decisório por cerceamento de defesa, impedindo que a recorrente conteste os valores ou a idoneidade dos orçamentos apresentados.
Diante do exposto, meu voto é no sentido de: NÃO CONHECER do recurso da primeira recorrente (NORTE BUSS TRANSPORTES S.A.), em razão da deserção; CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da segunda recorrente (COOP NATAL), para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja garantido o contraditório quanto às provas documentais apresentadas em réplica (orçamentos e recibos).
Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento (Art. 55 da Lei 9.099/95). É como voto. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Redator para o acórdão Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2026.