PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0879123-77.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON TORRES DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
1. Defiro o pedido de justiça gratuita, com esteio no art. 98, do CPC.
2. Verificando ser a parte autora pessoa idosa e portadora de doença grave, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048 e ss do NCPC.
3. NILSON TORRES DA SILVA, já qualificado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, para que a parte demandada providencie “(…) a) O fornecimento da medicação “Votrient 800mg”, na dosagem adequada, de maneira contínua e pelo tempo que for necessário, conforme indicação médica juntada (Doc. nº 05), e fornecimento de outras medicações, exames, internações e demais tratamentos da requerente que porventura venham a ser necessários (…); b) Alternativamente, caso a medicação indicada no item anterior tenha sido descontinuada, que a RÉ forneça a medicação “Sutent 50mg”, na dosagem adequada, de maneira contínua e pelo tempo que for necessário, conforme indicação médica juntada (Doc. nº 08), e fornecimento de outras medicações, exames, internações e demais tratamentos da requerente que porventura venham a ser necessários”.
Para tanto, aduz que “(…) é usuária do plano de saúde oferecido pela parte ré mediante carteirinha de nº “00620040000500682” (Doc. nº
04) - há diversos meses, não restando dúvidas a respeito da relação de consumo evidenciada. Conforme se vê do laudo médico anexo (Doc. nº 05), o Requerente foi diagnosticado com neoplasia renal (Cid-10 C64). Embora tenha se submetido aos tratamentos indicados, seu quadro de saúde se agravou, de modo que está apresentando metástase. Ante o gravíssimo cenário, que continua a piorar em razão da constante expansão da doença, seus médicos assistentes, dr.
Pedro Victor Nogueira, CRM 7605/RN, e dra. Marcele Aurea Lourenço, CRM 5667/RN decidiu pela necessidade de tratamento com “Votrient (Pazopanibe) 800mg” ao dia, por prazo indeterminado. Ocorre que, apesar de sempre cumprir todas as suas obrigações financeiras para com a parte RÉ, esta vem impedindo a continuidade do tratamento, se negando a autorizar o tratamento proposto, de modo que, desde o dia 24 de outubro do ano corrente – ou seja, cerca de 30 (trinta) dias -, a entrega do 5º ciclo da medicação em questão (de 99 ciclos) está em ANÁLISE pelo setor de auditoria (…) que (…) entrou em contato com a administração da RÉ, tendo questionado acerca da demora na liberação da medicação.
Neste momento, foi informada, via telefone, que a medicação solicitada havia sido descontinuada e que, por esse motivo, não seria liberada. Intrigado, o Autor buscou a medicação, tendo descoberto que a referida medicação continua sendo distribuída em algumas farmácias. A aquisição do fármaco, entretanto, foi impossível, já que ele é CARÍSSIMO e de difícil acesso, superando os R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Doc. nº 07), e ele, em fragilíssima condição de saúde, não tem condições de sequer adquirir uma unidade, quanto mais realizar o tratamento contínuo do qual necessita para sobreviver.”.
Segue destacando que “(…) diante das informações fornecidas pelos agentes da RÉ referentes à suposta descontinuidade da medicação solicitada, aos 12 dias do mês corrente o médico assistente do Autor requisitou fármaco que possui efeito similar, o “SUTENT 50mg”, o que resta devidamente comprovado pelo documento de nº
08. Os agentes da RÉ, então, entraram em contato com o Autor, afirmando que tal medicação seria autorizada para que ele continuasse o tratamento oncológico. Entretanto, desde o contato feito na data supracitada, a Demandada não deu retorno aos questionamentos do Demandante, não autorizaram o fornecimento do tratamento medicamentoso ou sequer incluíram a solicitação de autorização em seu sistema, de modo que ele continua sem previsão para dar continuidade ao seu tratamento.
Como consequência, já sofre com a perda da atividade renal e começa a sentir diversas dores”. Discorreu, ao final, sobre o direito que entende aplicável à espécie, bem como o preenchimento dos requisitos para a antecipação de tutela pretendida.
4. A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes.
5. É o que importa relatar.
Decido.
6. Pois bem. Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.”
7. Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857).
8. JÁ quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado(fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery. Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”.
9. Outrossim, é de se notar que estamos diante de uma relação de consumo, de modo que se faz mister acautelar-se contra possíveis abusos praticados pelos fornecedores de serviços em face do consumidor hipossuficiente, o qual deve merecer o pálio do Judiciário até que a questão seja analisada de forma exauriente. HÁ de se albergar os direitos de consumidores desvalidos, tendo sempre em mira o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
10. No caso, o que a parte autora alega, encontra ressonância nas provas documentais coligidas unilateralmente. Deveras, a guia de solicitação de quimioterapia e o laudo médico de Ids. 136876591 e 136876590 dão conta da relação jurídica existente entre as partes, bem como a patologia que a parte autora é portadora, cuja a gravidade é indiscutível, e o tratamento medicamentoso prescrito pelo médico que a assiste, o qual, porém, foi negado pelo plano de saúde demandado, conforme se extrai do documento juntado no id. 136876591, o qual se encontra “em análise” há mais de 30 (trinta) dias.
11. Ora, é certo que a parte autora contratou o seguro de saúde com a firme convicção de se proteger em caso de necessidade médica, e quando precisou, a demandada lhe negou a assistência imediata.
12. Em contratos de consumo, como se afigura o ora analisado, não se pode admitir cláusulas restritivas de direito que desvirtuem a finalidade do contrato a que se propôs a demandada, no sentido de excluir o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico do paciente, porquanto se configura parte essencial do tratamento necessário aos cuidados da sua saúde.
13. Em casos que tais, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. CUSTEIO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA. EVOLUÇÃO DA DOENÇA. AJUSTE DA MEDICAÇÃO. RISCOS À SAÚDE EVIDENCIADOS. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA, OBSERVADAS AS NORMAS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” (TJRN. AI nº 2016.011819-3. Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho. 3ª Câmara Cível. J. 11.10.2016) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AGRAVANTE PORTADORA DE CÂNCER COM NECESSIDADE DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DE USO ORAL. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE ALTO CUSTO.
ABUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARA ALTERAÇÃO DA MEDICAÇÃO PELO MÉDICO QUE A ACOMPANHA. INDICAÇÃO EXPRESSA DE MAIOR TAXA DE EFICÁCIA. MEDICAMENTO QUE NÃO REPRESENTA TRATAMENTO EXPERIMENTAL. VALOR DO TRATAMENTO QUE NÃO PODE SERVIR DE ARGUMENTO À NEGATIVA CONTRATUAL. INGERÊNCIA INDEVIDA DO AGRAVADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA TRANQUILA DO STJ NO MESMO SENTIDO. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO NOS MESMOS MOLDES DO TRATAMENTO ANTERIOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN. AI nº 2016.006780-3. Rel. Des. Dilermando Mota. 1ª Câmara Cível. J. 14.07.2016)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA DETERMINAR DISPONIBILIZAÇÃO DE REMÉDIO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TEMA 793 DO STF. TRATAMENTO MÉDICO PARA CÂNCER DE MAMA. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. PRESCRIÇÃO DE REMÉDIO CAPAZ DE AUMENTAR A TAXA DE RESPOSTA E A SOBREVIDA GLOBAL E RETARDAR A PROGRESSÃO DA DOENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803779-58.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 11/08/2024)
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO ABEMACICLIBE, CONFORME LAUDO MÉDICO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO PAUTADA NA AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERNATIVA EQUIVALENTE EFICAZ E SEGURA PELA OPERADORA. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE DEVE SE SOBREPOR.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856335-06.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "ABEMACICLIBE" PRESCRITO PELO MÉDICO DA PACIENTE. NEGATIVA ILEGAL. ABUSIVIDADE DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. IMEDIATO CUMPRIMENTO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SE DEMONSTRA RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810553-41.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2023, PUBLICADO em 27/11/2023)
14. Tais elementos fazem exsurgir, portanto, a probabilidade do direito alegado na inicial.
15. No que tange ao receio de ineficácia do provimento final, o mesmo se faz sentir na obstaculização da autora dispor, de imediato, da cobertura do plano de saúde contratado para fins de tratamento de sua saúde, o que poderá lhe acarretar prejuízos irreparáveis, inclusive morte, diante da gravidade da doença que lhe aflige.
16. Diante dessas razões, DEFIRO a liminar pretendida e determino que a demandada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO proceda à autorização e custeio do medicamento Votrient 800mg” ou, alternativamente, a medicação “Sutent 50mg”, seguindo a dosagem prescrita para o autor NILSON TORRES DA SILVA, na quantidade indicada na solicitação juntada no id. 136876591 e em outras que porventura forem apresentadas posteriormente, o que deverá ser feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado ininterruptamente do conhecimento da presente decisão, não ficando o prazo suspenso pelo advento de final de semana ou feriados, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, porém, a 2% (dois por cento) do valor da causa, sem prejuízo do bloqueio de seus ativos financeiros para garantir o cumprimento da ordem.
17. Caso a presente decisão não seja cumprida no prazo assinalado, autorizo desde já o bloqueio de valores em desfavor do demandado, através do sistema SISBAJUD, em valor suficiente ao custeio do tratamento da parte autora pelo período de 06 (seis) meses, em montante a ser informado por ela a partir da juntada de orçamento respectivo, devendo a quantia bloqueada ser liberada imediatamente em seu favor, através de alvará, com prestação de contas em 15 (quinze) dias, contados da realização da despesa.
O bloqueio deverá ser realizado pelo servidor autorizado por este Juízo a operar o SISBAJUD.
18. Uma cópia desta decisão servirá de mandado e deverá ser cumprida diretamente por Oficial de Justiça com a urgência que o caso reclama.
19. Em seguida, encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC.
20. Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato.
21. Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
22. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados.
23. Cite-se e intime-se a parte RÉ, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
24. Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
25. Após, intimem-se as partes para dizer se possuem interesse em produzir novas provas, justificando em 10 (dez) dias.
26. Intimem-se. Providencie-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)