PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: 0883174-63.2026.8.20.5001 REQUERENTE: DANIEL FREIRE OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO AO DIRETOR-GERAL DO DETRAN/RN Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, com o seguinte pedido: "a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que impôs a penalidade de suspensão do direito de dirigir ao Autor, oficiando-se o DETRAN/RN para que se abstenha de registrar qualquer restrição em sua CNH, até o julgamento final desta demanda, no prazo de 10 dias, sob pena da imposição de multa diária." Juntou documentos.
Decido. Versa o pedido sobre a suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir, diante da alegação de prescrição intercorrente e de nulidade do procedimento administrativo por ausência de instauração concomitante dos processos de multa e de suspensão. A Resolução nº 723, de 6 de fevereiro de 2018, do CONTRAN, que disciplina o processo administrativo para aplicação de penalidades de suspensão do direito de dirigir, consigna: Art.
24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999:
I – Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos. (...)
III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. (...) § 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será:
II - no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração; § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. § 6º A declaração de prescrição acarretará o arquivamento do respectivo processo de ofício ou a pedido da parte. No caso em exame, extrai-se dos documentos acostados (Id. n. 197274204) que a parte autora foi autuada em 02/03/2016 (Auto de Infração nº A 18069752), pela infração prevista no art. 165 c/c art. 277, § 3º, do CTB.
O processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (Processo nº 02910116.002463/2020-04) somente foi instaurado em 18/02/2021, ou seja, quase cinco anos após a data da infração, em evidente descumprimento ao art. 261, § 10, do CTB. Quanto à prescrição intercorrente, verifica-se que, após a manifestaçao da defesa administrativa em março de 2021 e a emissão do Parecer nº 340/2021 em outubro de 2021, o processo permaneceu paralisado por mais de três anos, somente retomando-se em 02 de fevereiro de 2025 com a prolação do Parecer nº 21/2025 e do Voto pela JARI, em manifesta incidência do art. 24, § 5º, da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN.
Presente a probabilidade do direito, ante a demonstração de que o processo administrativo esteve paralisado por período superior a três anos, configurando a prescrição intercorrente. O perigo da demora evidencia-se pelo fato de a penalidade de suspensão já estar em fase de execução, com registro de impedimento no sistema RENACH a partir de 11/03/2026 (Termo de Notificação nº 381/2026), restringindo o direito de dirigir do autor, o qual é advogado e necessita de deslocamento para o exercício profissional.
À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que impôs a penalidade de suspensão do direito de dirigir ao autor, oficiando-se o DETRAN/RN para que se abstenha de registrar qualquer restrição em sua CNH, até o julgamento final desta demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da imposição de multa diária, cujo valor será arbitrado pessoalmente contra a autoridade responsável pelo descumprimento, desde que comprovada a inércia.
PROCEDIMENTOS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: Notifique-se o Diretor-Geral do DETRAN/RN para ciência desta decisão, com cumprimento em 10 (dez) dias. Procedimentos quanto à citação do réu e réplica, conforme Portaria de atos ordinatórios da Secretaria Unificada e normas do Tribunal. Ao final de todos os prazos, conclua-se para sentença. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)