PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0883177-86.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: R. D. S. E. S. RÉU: R. D. S. E. S. ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 193261125, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 16 de julho de 2026. FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0883177-86.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: R. D. S. E. S. RÉU: R. D. S. E. S. ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 193261125, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 16 de julho de 2026. FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade
Órgão
20ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
7. D. C. D. N.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0883177-86.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: R. D. S. E. S. RÉU: R. D. S. E. S. ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 193261125, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias, em dobro para a Defensoria Pública (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 16 de julho de 2026. FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade
Órgão
20ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
J. B. D. F. J., P. A. O.
Advogado
PABLO ALEX OLIVEIRA (OAB 17183/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 - CJ/RN) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem no dia 10 de julho de 2026, as 10:30 horas, na sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, com entrada de acesso pela Rua Paulo Barros de Góes, nº 1580, Lagoa Nova, Natal - RN, CEP: 59064-460, com a médica Dra. Mariana da Costa Vieira, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição, para realização de exame pericial com o médico credenciado ao TJRN.
Natal/RN, 11 de junho de 2026 CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário
Órgão
20ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
J. B. D. F. J., P. A. O.
Advogado
PABLO ALEX OLIVEIRA (OAB 17183/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0883177-86.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: R. D. S. E. S. Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO ALEX OLIVEIRA - RN17183 Parte RÉ/Requerida: R.
D. S. E. S. D E S P A C H O - O F Í C I O Considerando as circunstâncias do caso concreto e a excepcionalidade da curatela, faz-se necessária a perícia por médico(a), conforme determinado em audiência de entrevista, prevista no art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a ser realizada de forma presencial, a fim de examinar a suficiência da tomada de decisão apoiada prevista no Código Civil: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação. Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. Quanto à perícia médica, desde já estabeleço os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes:
1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?.
2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico.
3) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?
4) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?
5) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?
6) O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?
7) O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? HÁ quanto tempo?
8) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? HÁ quanto tempo?
9) O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão?
10) O(A) paciente compreende o que escuta?
11) O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?
12) O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?
13) O(A) paciente compreende o que lê?
14) O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?
15) O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?
16) Qual a escolaridade do paciente?
17) Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames)
18) O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização
19) O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar.
20) O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?
21) O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?
22) O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?
25) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)?
26) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (art.1.783-A). A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?
27) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ ou Votar______________ Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho__________________ Outros___________________. (No caso de resposta sim para todos os atos da vida civil, as demais perguntas deste quesito restarão prejudicadas.
28) O Médico tem amizade íntima ou parentesco com o Paciente ou com o(a) Responsável? Intimem-se, o(a) requerente, a Defensoria Pública e o Ministério Público para, querendo, arguir eventual suspeição ou impedimento do perito, formular quesitos complementares e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Após, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com urgência, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar perito médico(a), inscrito(a) junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC.
Arbitro o valor dos honorários no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), para o médico(a), em atenção à Tabela de Honorários da Portaria 504/2024–TJRN. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se a respectiva liberação/alvará dos honorários periciais. Justiça Gratuita. Deverá o Núcleo de Perícia disponibilizar ao(s) perito(s) cópia integral dos presentes autos, bem como informar o dia e hora do exame e a secretaria intimar o(a) requerente para comparecimento ao local do exame, acompanhado(a) do(a) curatelando(a), sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Este despacho fará as vezes de ofício, com a certidão da secretaria sobre a indicação de assistente técnico e quesitos complementares. I.C. Natal/RN, 4 de dezembro de 2025 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em Substituição Legal \HC
Intimação
D
Órgão
20ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
M. -. 6. P. N., 7. D. C. D. N.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0883177-86.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: R. D. S. E. S. Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO ALEX OLIVEIRA - RN17183 Parte RÉ/Requerida: R.
D. S. E. S. D E S P A C H O - O F Í C I O Considerando as circunstâncias do caso concreto e a excepcionalidade da curatela, faz-se necessária a perícia por médico(a), conforme determinado em audiência de entrevista, prevista no art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a ser realizada de forma presencial, a fim de examinar a suficiência da tomada de decisão apoiada prevista no Código Civil: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação. Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. Quanto à perícia médica, desde já estabeleço os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes:
1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
Órgão
20ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
J. B. D. F. J., P. A. O.
Advogado
PABLO ALEX OLIVEIRA (OAB 17183/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0883177-86.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: R. D. S. E. S. Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO ALEX OLIVEIRA - RN17183 Parte RÉ/Requerida: R.
D. S. E. S. D E S P A C H O - O F Í C I O Considerando as circunstâncias do caso concreto e a excepcionalidade da curatela, faz-se necessária a perícia por médico(a), conforme determinado em audiência de entrevista, prevista no art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a ser realizada de forma presencial, a fim de examinar a suficiência da tomada de decisão apoiada prevista no Código Civil: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação. Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. Quanto à perícia médica, desde já estabeleço os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes:
1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?.
2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico.
3) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?
4) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?
5) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?
6) O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?
7) O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? HÁ quanto tempo?
8) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? HÁ quanto tempo?
9) O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão?
10) O(A) paciente compreende o que escuta?
11) O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?
12) O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?
13) O(A) paciente compreende o que lê?
14) O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?
15) O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?
16) Qual a escolaridade do paciente?
17) Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames)
18) O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização
19) O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar.
20) O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?
21) O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?
22) O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?
25) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)?
26) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (art.1.783-A). A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?
27) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ ou Votar______________ Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho__________________ Outros___________________. (No caso de resposta sim para todos os atos da vida civil, as demais perguntas deste quesito restarão prejudicadas.
28) O Médico tem amizade íntima ou parentesco com o Paciente ou com o(a) Responsável? Intimem-se, o(a) requerente, a Defensoria Pública e o Ministério Público para, querendo, arguir eventual suspeição ou impedimento do perito, formular quesitos complementares e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Após, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com urgência, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar perito médico(a), inscrito(a) junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC.
Arbitro o valor dos honorários no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), para o médico(a), em atenção à Tabela de Honorários da Portaria 504/2024–TJRN. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se a respectiva liberação/alvará dos honorários periciais. Justiça Gratuita. Deverá o Núcleo de Perícia disponibilizar ao(s) perito(s) cópia integral dos presentes autos, bem como informar o dia e hora do exame e a secretaria intimar o(a) requerente para comparecimento ao local do exame, acompanhado(a) do(a) curatelando(a), sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Este despacho fará as vezes de ofício, com a certidão da secretaria sobre a indicação de assistente técnico e quesitos complementares. I.C. Natal/RN, 4 de dezembro de 2025 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em Substituição Legal \HC
Intimação
D
Órgão
20ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
7. D. C. D. N.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0883177-86.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: R. D. S. E. S. Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO ALEX OLIVEIRA - RN17183 Parte RÉ/Requerida: R.
D. S. E. S. D E S P A C H O - O F Í C I O Considerando as circunstâncias do caso concreto e a excepcionalidade da curatela, faz-se necessária a perícia por médico(a), conforme determinado em audiência de entrevista, prevista no art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a ser realizada de forma presencial, a fim de examinar a suficiência da tomada de decisão apoiada prevista no Código Civil: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação. Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. Quanto à perícia médica, desde já estabeleço os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes:
1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
20ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
7. D. C. D. N.
Advogado
PABLO ALEX OLIVEIRA (OAB 17183/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0883177-86.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: R. D. S. E. S. RÉU: R. D. S. E. S. ATO ORDINATÓRIO (Provimento
10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 29 de setembro de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a)
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
20ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
7. D. C. D. N.
Advogado
PABLO ALEX OLIVEIRA (OAB 17183/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0883177-86.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: R. D. S. E. S. Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO ALEX OLIVEIRA - RN17183 Parte RÉ/Requerida: R.
D. S. E. S. D E S P A C H O Vista à 7a Defensoria Pública por 30 (trinta) dias. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
20ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
J. B. D. F. J., P. A. O.
Advogado
PABLO ALEX OLIVEIRA (OAB 17183/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0883177-86.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: R. D. S. E. S. Advogados do(a) REQUERENTE: JAILTON BARROS DE FREITAS JUNIOR - RN15762, PABLO ALEX OLIVEIRA - RN17183 Parte RÉ/Requerida: R.
D. S. E. S. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de nomeação de curador proposta por R. D. S. E. S., por intermédio de advogado regularmente constituído, em favor de seu irmão, R. D. S. E. S., ambos qualificados. Alega o Requerente que o Requerido se encontra impossibilitado de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como os demais atos da vida civil, por sua limitações, devido à doença que o acomete (CID 10: F20 - F19).
Requer, em sede de antecipação de tutela, a nomeação de M. A. N.
C. como curadora provisória.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 e seguintes do CPC). O art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência autoriza o Juiz a nomear, mesmo de ofício, curador provisório em caso de relevância e urgência. Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem, por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade, ou seja, deve haver justa causa.
Ademais, uma vez concedida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível. Pois bem, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos. Na mesma esteira, a referida Lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (consciente), além dos pródigos e dos viciados em tóxico e ébrios habituais.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
20ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
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C. Advogado/a(os/as) da parte autora: PABLO ALEX OLIVEIRA, JAILTON BARROS DE FREITAS JUNIOR Parte ré/requerida: R. D. S. E. S. Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 dias.
I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
20ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
INTERDIÇÃO
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PABLO ALEX OLIVEIRA (OAB 17183/RN), JAILTON BARROS DE FREITAS JUNIOR (OAB 15762/RN)
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C. Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: PABLO ALEX OLIVEIRA, JAILTON BARROS DE FREITAS JUNIOR Parte ré/requerida: R. D. S. E. S. D E S P A C H O Trata-se de ação de nomeação de curador formulado por M. A. N.
C. em favor de R. D. S. E. S.. A Requerente alega ser companheiro do Requerido, juntando a declaração de união estável de Id. 138252425, assinado por ambos, com data de 29/11/2024. O laudo médico de Id. 141109673, com data de 08/01/2025, atestou que a curatela é imprescindível, devendo abranger todos os atos da vida civil. No entanto, verifico que a Requerente não comprovou a união estável por meio de escritura pública ou sentença declaratória de união estável.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir no polo ativo da ação um dos irmãos do Requerido, sem prejuízo de que este a indique para o exercício do encargo, devendo, ainda, juntar procuração devidamente assinada, sob pena de extinção. I.C. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA
Órgão
20ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JAILTON BARROS DE FREITAS JUNIOR
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PABLO ALEX OLIVEIRA (OAB 17183/RN), JAILTON BARROS DE FREITAS JUNIOR (OAB 15762/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0883177-86.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: M. A. N.
C. Advogados do(a) REQUERENTE: JAILTON BARROS DE FREITAS JUNIOR - RN15762, PABLO ALEX OLIVEIRA - RN17183 Parte RÉ/Requerida: R. D. S. E. S. D E S P A C H O Recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO.
1. A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial.
2. Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado.
3. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço.
4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.)
Intime-se o(a) Requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos:
1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?.
2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico.
3) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?
4) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?
5) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?
6) O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?
7) O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? HÁ quanto tempo?
8) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? HÁ quanto tempo?
9) O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão?
10) O(A) paciente compreende o que escuta?
11) O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?
12) O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?
13) O(A) paciente compreende o que lê?
14) O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?
15) O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?
16) Qual a escolaridade do paciente?
17) Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames)
18) O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização
19) O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar.
20) O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?
21) O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?
22) O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?
25) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)?
26) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (art.1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?
27) O Médico tem amizade íntima ou parentesco com o Paciente ou com o(a) Responsável?
28) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ ou Votar______________ Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho__________________ Outros___________________. (No caso de resposta sim para todos os atos da vida civil, as demais perguntas deste quesito restarão prejudicadas O(A) Requerente deve, ainda, juntar ao feito uma planilha, no formato contábil, das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do(a) curatelando(a), termo de anuência dos irmãos do Requerido, comprovando-lhes o parentesco, e certidão de nascimento atualizada da Requerente, no mesmo prazo.
Após, voltem-me conclusos para exame da legitimidade. I.C. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
20ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
PABLO ALEX OLIVEIRA
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PABLO ALEX OLIVEIRA (OAB 17183/RN), JAILTON BARROS DE FREITAS JUNIOR (OAB 15762/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0883177-86.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: M. A. N.
C. Advogados do(a) REQUERENTE: JAILTON BARROS DE FREITAS JUNIOR - RN15762, PABLO ALEX OLIVEIRA - RN17183 Parte RÉ/Requerida: R. D. S. E. S. D E S P A C H O Recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO.
1. A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial.
2. Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado.
3. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço.
4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.)
Intime-se o(a) Requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos:
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?.
2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico.
3) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?
4) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?
5) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?
6) O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?
7) O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? HÁ quanto tempo?
8) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? HÁ quanto tempo?
9) O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão?
10) O(A) paciente compreende o que escuta?
11) O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?
12) O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?
13) O(A) paciente compreende o que lê?
14) O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?
15) O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?
16) Qual a escolaridade do paciente?
17) Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames)
18) O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização
19) O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar.
20) O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?
21) O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?
22) O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?
25) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)?
26) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (art.1.783-A). A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?
27) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ ou Votar______________ Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho__________________ Outros___________________. (No caso de resposta sim para todos os atos da vida civil, as demais perguntas deste quesito restarão prejudicadas.
28) O Médico tem amizade íntima ou parentesco com o Paciente ou com o(a) Responsável? Intimem-se, o(a) requerente, a Defensoria Pública e o Ministério Público para, querendo, arguir eventual suspeição ou impedimento do perito, formular quesitos complementares e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Após, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com urgência, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar perito médico(a), inscrito(a) junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC.
Arbitro o valor dos honorários no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), para o médico(a), em atenção à Tabela de Honorários da Portaria 504/2024–TJRN. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se a respectiva liberação/alvará dos honorários periciais. Justiça Gratuita. Deverá o Núcleo de Perícia disponibilizar ao(s) perito(s) cópia integral dos presentes autos, bem como informar o dia e hora do exame e a secretaria intimar o(a) requerente para comparecimento ao local do exame, acompanhado(a) do(a) curatelando(a), sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Este despacho fará as vezes de ofício, com a certidão da secretaria sobre a indicação de assistente técnico e quesitos complementares. I.C. Natal/RN, 4 de dezembro de 2025 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em Substituição Legal \HC
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?.
2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico.
3) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?
4) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?
5) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?
6) O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?
7) O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? HÁ quanto tempo?
8) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? HÁ quanto tempo?
9) O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão?
10) O(A) paciente compreende o que escuta?
11) O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?
12) O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?
13) O(A) paciente compreende o que lê?
14) O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?
15) O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?
16) Qual a escolaridade do paciente?
17) Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames)
18) O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização
19) O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar.
20) O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?
21) O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?
22) O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?
25) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)?
26) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (art.1.783-A). A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?
27) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ ou Votar______________ Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho__________________ Outros___________________. (No caso de resposta sim para todos os atos da vida civil, as demais perguntas deste quesito restarão prejudicadas.
28) O Médico tem amizade íntima ou parentesco com o Paciente ou com o(a) Responsável? Intimem-se, o(a) requerente, a Defensoria Pública e o Ministério Público para, querendo, arguir eventual suspeição ou impedimento do perito, formular quesitos complementares e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Após, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com urgência, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar perito médico(a), inscrito(a) junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC.
Arbitro o valor dos honorários no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), para o médico(a), em atenção à Tabela de Honorários da Portaria 504/2024–TJRN. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se a respectiva liberação/alvará dos honorários periciais. Justiça Gratuita. Deverá o Núcleo de Perícia disponibilizar ao(s) perito(s) cópia integral dos presentes autos, bem como informar o dia e hora do exame e a secretaria intimar o(a) requerente para comparecimento ao local do exame, acompanhado(a) do(a) curatelando(a), sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Este despacho fará as vezes de ofício, com a certidão da secretaria sobre a indicação de assistente técnico e quesitos complementares. I.C. Natal/RN, 4 de dezembro de 2025 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em Substituição Legal \HC
Ao afastar incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Eis a regra. Contudo, recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal desse art. 85 e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO.
1. A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial.
2. Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado.
3. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço.
4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa do Demandado, que se encontra com limitações de ordem mental (CID 10: F20 - F19), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos no ID. 141109673 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade do Demandado de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial, bem como todos os atos da vida civil, que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, representar a pessoa com deficiência para esses fins.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando M. A. N.
C. como Curadora Provisória do Requerido, com poderes de gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, bem como de representação para todos os atos da vida civil, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome do curatelando, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA. NÃO ACOLHIMENTO. O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores do curatelado.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria. No que pertine à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do demandado, impõe-se ao curador a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial. Além disso, consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
A representação processual do curatelando por sua curadora em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020). Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros do Requerido para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) A curadora provisória terá o prazo de 5 (cinco) dias após a ciência desta decisão para assinar o termo de compromisso, sob pena de multa e remoção do encargo. Fica dispensada a prestação de contas anuais, diante da ausência de renda e bens do curatelando, desde que não haja alteração da situação patrimonial do curatelando.
Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pela curadora. Aprazo entrevista/inspeção para o dia 17/07/2025 às 09:40, na sala de audiências da 20ª Vara Cível de Natal/RN. Retifique-se a autuação processual para que R. D. S. E. S. conste no polo ativo e M. A. N.
C. como terceira interessada. Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito da curadora provisória e do curatelando. A Secretaria proceda às devidas intimações e citação. Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado. Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias. Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão. Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.C. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal \FS
1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?.
2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico.
3) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?
4) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?
5) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?
6) O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?
7) O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? HÁ quanto tempo?
8) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? HÁ quanto tempo?
9) O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão?
10) O(A) paciente compreende o que escuta?
11) O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?
12) O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?
13) O(A) paciente compreende o que lê?
14) O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?
15) O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?
16) Qual a escolaridade do paciente?
17) Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames)
18) O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização
19) O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar.
20) O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?
21) O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?
22) O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?
25) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)?
26) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (art.1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?
27) O Médico tem amizade íntima ou parentesco com o Paciente ou com o(a) Responsável?
28) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ ou Votar______________ Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho__________________ Outros___________________. (No caso de resposta sim para todos os atos da vida civil, as demais perguntas deste quesito restarão prejudicadas O(A) Requerente deve, ainda, juntar ao feito uma planilha, no formato contábil, das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do(a) curatelando(a), termo de anuência dos irmãos do Requerido, comprovando-lhes o parentesco, e certidão de nascimento atualizada da Requerente, no mesmo prazo.
Após, voltem-me conclusos para exame da legitimidade. I.C. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito