PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0884091-53.2024.8.20.5001 Exequente: Lucivaldo Alves de Lima Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Vistos, etc., Trata-se de Cumprimento de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito. Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença. Em cumprimento da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, os alvarás foram cadastrados no sistema SISCONDJ, conforme anexo, e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos indicadas no ID 166749801, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se e, por conseguinte, proceda-se ao arquivamento dos autos. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av. Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av. Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj. Santa Catarina), Av.
Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av. Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0884091-53.2024.8.20.5001 REQUERENTE: Lucivaldo Alves de Lima REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico:
I – Número do CPF;
II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios. Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos. Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pela parte exequente, no valor total de R$ 15.335,09 ( Quinze mil, trezentos e trinta e cinco reais e nove centavos), conforme ID nº 153754180, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 05/06/2025.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 153754179). Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução do TJRN n° 17, de 02 de junho de 2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações - Indenizações e AUTORIZO desde já, as seguintes providências:
1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública;
2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores;
3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação;
4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RAIMUNDO ALVES DA SILVA GOMES
Advogado
RAIMUNDO ALVES DA SILVA GOMES (OAB 12506/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0884091-53.2024.8.20.5001 REQUERENTE: Lucivaldo Alves de Lima REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por Lucivaldo Alves de Lima, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento. Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial. Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a)
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RAIMUNDO ALVES DA SILVA GOMES
Advogado
RAIMUNDO ALVES DA SILVA GOMES (OAB 12506/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0884091-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIVALDO ALVES DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
A parte autora (LUCIVALDO ALVES DE LIMA) ajuizou a presente ação, em trâmite neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser servidor(a) público(a), requerendo o pagamento de conversão de férias relativas ao PERÍODO AQUISITIVO PROPORCIONAL (de 03/11/2019 a 17/06/2020), que corresponde a 8/12 (oito doze avos) + 1/3 constitucional.
Contestação pela ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, pela prescrição e pela improcedência. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido. Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer hipótese de julgamento antecipado, prevista no art. 355 do CPC. Das questões prévias. De início, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, visto que tal autarquia foi inserida no polo passivo desta demanda, durante o seu curso (ID nº 140492582).
Assim, tenho que merece amparo a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN suscitada, uma vez que a ausência de pagamento ora discutida é correspondente ao período no qual o servidor público ainda estava em atividade, cuja responsabilidade é cabível, tão somente, ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Ato contínuo, passo à análise da prejudicial suscitada. A rigor, o servidor pode gozar do benefício das férias até o dia da publicação do ato de sua passagem para a inatividade, uma vez que as férias representam um direito ao descanso remunerado durante o período de atividade.
Assim, enquanto o servidor permanece na ativa, não se pode considerar que houve prescrição do direito às férias não gozadas. O prazo prescricional só se inicia após a passagem do servidor para a reserva/aposentadoria, momento em que o direito se torna efetivamente exigível para fins de indenização. Portanto, enquanto o servidor está em exercício, o direito às férias não gozadas se mantém e não há que se falar em prescrição.
À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Em sendo assim, importa deixar registrado que também o prazo prescricional não se inicia da revisão do ato de aposentadoria, feita pelo órgão de contas. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS. PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MARCO INICIAL A DATA DA APOSENTADORIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 106 E 112 DA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001. REPERCUSSÃO GERAL. LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão autoral é a data em que a aposentadoria da recorrida foi .
2. (...)
3. O servidor aposentado com licença-prêmio não concedida gozada terá direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do Município que foi beneficiário de seus serviços prestados.
4. Precedentes do TJRN (AC 2018.005375-2, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 17/07/2018; AC 2017.019878-5, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 24/04/2018; AC nº 2016.016895-4, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 04/07/2017; AC nº 2016.009713-6, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 28/03/2017; AC 2015.017918-1, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2016; AC 2017.006084-0, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; e AC 2016.008857-7, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/10/2016) e do STF (ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/02/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-044, divulgado 06/03/2013 e publicado (APELAÇÃO CÍVEL, 07/03/2013)5. Apelo conhecido e desprovido. 0801040-43.2023.8.20.5143, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 29/04/2024).
Portanto, uma vez que a publicação do ato de passagem do postulante para a inatividade só ocorreu em 17/06/2020 (ID nº 138544511 - Pág. 86 a 88), rejeito a prejudicial suscitada, observando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Do mérito. Adentrando no mérito propriamente dito, a ação consiste em saber se a parte demandante tem direito a receber conversão das férias integrais e proporcionais em pecúnia, apurando-se, assim a responsabilidade civil da Administração Pública pelo suposto dano material sofrido.
Segundo o art. 61 da Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, o militar fará jus as férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e no decorrer de todo o ano seguinte, durante 30 (trinta) dias consecutivos.
O Estatuto prevê ainda que os períodos não usufruídos de licença especial serão computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a inatividade, senão vejamos: Art.
61 - As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e no decorrer de todo o ano seguinte, durante 30 (trinta) dias consecutivos. (...) § 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
Aclaro, ainda, que não há exigência de comprovação de requerimento do gozo de férias perante a Corporação Militar quando em atividade, bastando o militar, na inatividade, dentro do prazo prescricional, comprovar que deixou de gozar de período de licença especial, fazendo jus, assim à respectiva indenização, conforme assentado em remansosa jurisprudência. Acerca das férias, importa salientar que os períodos aquisitivos são contados da data de ingresso em ciclos de cômputo anuais e não do primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo ano.
A Constituição Federal assegura o direito a férias e o acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a todos os trabalhadores e estende-o, igualmente, aos servidores públicos, nos seguintes artigos: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art.
39. (...) (...) §3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. No caso, examinando a documentação que acompanha a peça exordial, verifiquei que o militar foi para a reserva remunerada da Polícia Militar em 17/06/2020, cf.
ID nº 138544511 - Pág. 86 a 88, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº 99, DE 15 DE JUNHO DE 2020. Dito isso, observando a data de entrada em exercício, isto é, em 03/11/1992, consoante o ID nº 138544508, o servidor só iniciou um novo período de férias em 03/11/2019. Observo que, não obstante a parte autora faça aniversário de tempo de serviço em cada 03/11, consta que a Administração Pública contabilizava o período anuo sempre em 01/01 a 31/12 de cada ano.
Assim, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, a condenação, em regra, abarcará eventual indenização para o período iniciado a contar de 03/11/2019, marco em que se iniciou o novo período de férias. Em atenção ao conteúdo dos autos, em especial às fichas financeiras (ID nº 138544510 - Pág. 25 em diante), é possível extrair que a parte autora não gozou, da forma devida, do período aquisitivo proporcional compreendido entre 03/11/2019 até 16/06/2020 (após, houve a sua efetiva passagem para a inatividade); logo, faz jus às férias proporcionais nesse sentido, acrescidas do terço constitucional.
Dessa forma, mesmo que o Estado tenha, eventualmente, assumido compromisso ou prática administrativa diversa da legislação, este Juízo não pode agir às margens da legislação e, portanto, está impedido de implementar além do que disse a norma quanto ao ano período de aniversário para fins de férias, não havendo falar em outro período aquisitivo para indenização. A jurisprudência, inclusive, reforça que o Poder Judiciário não pode validar concessões que contrariem disposições de ordem pública.
Por conseguinte, é vedado ao julgador reconhecer um direito que contrarie a proibição imposta pelo legislador federal, sob pena de violação do princípio da legalidade e da ordem pública. Portanto, com base no princípio da congruência e adstrição (art. 141, CPC), o qual impõe que o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder providência jurisdicional diversa da requerida, ainda que o direito da parte supostamente alcance uma dimensão maior, a parte autora faz jus à indenização pelo equivalente à conversão das férias proporcionais em pecúnia, em virtude do PERÍODO AQUISITIVO PROPORCIONAL de 03/11/2019 até 16/06/2020 + 1/3 constitucional.
Demais disso, não poderá ocorrer pagamento em duplicidade das parcelas já adimplidas a esse título, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, para tanto, conforme fichas financeiras e/ou contracheques, na fase de cumprimento de sentença. Importa consignar que, sobre a indenização devida pelas férias proporcionais não gozadas em atividade, não incidem descontos a título de contribuição previdenciária e tampouco de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Por conveniente, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. De fato, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Carta da República, ou observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, impedindo, desse modo, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Não há que se falar em óbice ao pagamento perseguido na presente, sob o argumento de aplicação de proibições da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a presente busca indenização, cuja condenação haverá de ser adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial. Pacífica a jurisprudência do TJRN sobre o afastamento do óbice da LRF nas condenações desta natureza.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.
ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil”. Isso porque o que a pretensão, tal qual descrita em lei, corresponde a um crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de promoção funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Dispositivo
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora a conversão em pecúnia (indenização) referente às férias proporcionais, em virtude do período aquisitivo de 03/11/2019 até 16/06/2020, acrescidas do terço constitucional, considerando estritamente o que não foi gozado pelo(a) servidor(a) em atividade – decotando-se, na fase de cumprimento de sentença, todas as verbas que já tenham sido adimplidas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a). Natal/RN, data registrada no sistema. Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito. Caso venha a formular pedido de cumprimento de sentença, deverá fazê-lo por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534, do CPC, quando deverá utilizar, obrigatoriamente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso); ficha financeira que englobe todo o período cobrado, até a formulação do pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)