Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
- Advogado
- CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0884971-45.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: CLISTENES OLIVEIRA DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Vistos, etc. Na petição retro (ID nº 146685139), o postulante requereu a desistência deste feito, com a sua consequente extinção, sem resolução do mérito. Nesse ínterim, a pretensão encontra amparo legal no art. 200 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. À vista disso, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito. Custas e honorários pela parte autora em 10% (dez por cento) do valor da causa, dado que a renúncia se deu após da citação dos demandados, todavia, a exigibilidade de tais verbas ficarão suspensas, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema (PJe). P.R.I. NATAL/RN, 9 de abril de 2025. ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
