PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0887106-93.2025.8.20.5001 Parte autora: JULIANE DE MELO DANTAS VICTOR Parte ré: Município de Natal
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária proposta por JULIANE DE MELO DANTAS VICTOR em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é servidora pública efetiva do municipio no cargo de Farmacêutico Bioquímico, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde; e desenvolve suas atividades laborais em regime de escala, inclusive nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, continuamente.
Por tal razão, requer a implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), com o pagamento dos reflexos financeiros retroativos, nos termos da Lei Complementar Municipal 119/2010. Citado, o Município apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a percepção da Gratificação de Expediente Extraordinário é incompatível com a execução do serviço em regime de plantão.
A parte autora apresentou réplica. É o relato. Fundamento.
Decido. A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Sobre o tema, a Lei Complementar 119/2010, que estabelece e regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Natal, dispõe: Art. 12 A Administração remunerará os servidores, estatutários ou cedidos ao Município, conforme os requisitos definidos nesta lei, com as seguintes gratificações:
I - Gratificação de Atividade Fazendária (GAF),
II - Gratificação de Atuação Judicial (GAJ),
III - Gratificação de Atividade de Engenharia (GAE),
IV - Gratificação de Dedicação Exclusiva ao Magistério (GDEM),
V - Gratificação de Titulação do Magistério (GTM),
VI - Gratificação de Apoio Funcional da Educação (GAFE),
VII - Gratificação por apresentação com Instrumento Próprio (GAIP),
VIII - Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), (…) Art. 19 A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), pode ser atribuída aos servidores cuja natureza do serviço prestado a população implique no trabalho em sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo, definido em escala, efetivamente comprovados, nos termos do decreto regulamentar. § 1º A Gratificação de Expediente Extraordinário será paga no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão "A", do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. § 2º Os servidores ocupantes dos cargos ou funções mencionados no caput deste artigo, que, na data de publicação desta Lei, estiverem percebendo Gratificação em razão de serviço prestado em Expediente Extraordinário em valor que seja superior àquele definido no parágrafo primeiro deste artigo, terão o valor excedente adicionado à Vantagem Individual mencionada no artigo 21 da presente Lei.
Nessa perspectiva, para receber a gratificação em comento, é necessário que a natureza do serviço prestado à população pelo servidor implique em trabalho aos sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo, definido em escala, efetivamente comprovados. Note-se, ademais, que a verba pleiteada é inacumulável com adicional de serviço extraordinário, nos termos do Decreto 9.323/2011: Art.
41. (...) §1º. A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) corresponderá ao valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial de cargo integrante do Grupo Ocupacional de Apoio e Serviços Gerais – GASG, no nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. §2º. Ao servidor que perceba a GEE, fica vedada a atribuição de adicional de serviço extraordinário em sábados, domingos, feriados e em dias de ponto facultativos, bem como a concessão de férias nos meses de dezembro e junho, sob pena de retirada da gratificação.
Em análise ao ato normativo em questão, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem entendendo que a vedação de cumulação da GEE com outra vantagem só ocorre em relação ao pagamento de adicional de serviço extraordinário, por haver previsão normativa expressa. Argumentam que como não existe qualquer ressalva à percepção da GEE ao servidor que trabalhe em regime de escala de plantão, não há óbice a percepção da vantagem por servidores que laborem nessas condições.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE NATAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO. GRATIFICAÇÃO DE EXPEDIENTE EXTRAORDINÁRIO (GEE). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO QUE NÃO DESAUTORIZA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08523339020238205001, Relator.: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 11/02/2025, 1ª Turma Recursal).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL. GRATIFICAÇÃO DE EXPEDIENTE EXTRAORDINÁRIO (GEE). ARTS . 12 E 19 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010 E ART. 41 DO DECRETO MUNICIPAL 9.323/2011. LABOR EM REGIME DE ESCALA . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CUMULAÇÃO DA GEE COM O ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO A SERVIDOR QUE LABORE EM REGIME DE ESCALA.
ART . 41, § 2º DO DECRETO Nº 9.323/2011. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL . REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08245661420228205001, Relator.: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, Data de Julgamento: 01/10/2024, 2ª Turma Recursal) Superando-se, dessa forma, o entendimento anterior deste Juízo, diante da uniformização do posicionamento das Turma Recursais em relação a matéria debatida nos autos, cumpre analisar se a parte autora preenche os requisitos para percepção da GEE, independentemente da espécie de jornada de trabalho que exerce.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora trabalha em regime de plantão (ID ) e, conforme extratos de ponto eletrônico (ID 166497408) juntados aos autos, exerce suas funções aos finais de semana de forma continua, sem receber pagamento de adicional de serviço extraordinário. Restando comprovado, portanto, as condições para percepção da Gratificação de Expediente Extraordinário desde novembro de 2023, faz jus a servidora a implantação da vantagem, com o pagamento dos reflexos financeiros retroativos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL à implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) e ao pagamento dos valores retroativos desde novembro de 2023, tudo nos termos da Lei Complementar n.º 119/2010. Fica desde já autorizado o desconto de eventuais meses em que o trabalho não tenha ocorrido em finais de semana ou feriado, bem como nas hipóteses do Art.
41. §2º. do Decreto 9.323/2011 e ainda os eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido, apurados em sede de cumprimento de sentença. Sobre os valores retroativos incidem juros de mora, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária, com base no IPCA, ambos a partir do momento do inadimplemento da obrigação.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021). Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito