Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0897272-87.2025.8.20.5001 Parte autora: JANICE ANGELA DA COSTA E SILVA HOLANDA CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370 do CPC, converto o julgamento em diligência, a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que - no prazo de 10 (dez) dias – junte documentação informando a realização de avaliação de desempenho funcional e outros documentos que julgar necessários, tendo em vista o determinado no art. 16-B e ss da LCE nº 432/2010 (com as alterações da LCE nº 698/2022).
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito