PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo n. 0899436-25.2025.8.20.5001
Assunto: Busca e Apreensão
Parte Autora: Banco Honda S/A
Parte RÉ: GABRIEL YURI BEZERRA DA SILVA
DECISÃO – COM FORÇA DE MANDADO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora alega o descumprimento de
contrato garantido por alienação fiduciária do bem discriminado na petição inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos.
É o relatório. Fundamento. Decido.
Na alienação fiduciária o credor fiduciário detém a posse indireta do bem dado em garantia de
dívida, ao passo que o devedor fiduciante a direta, de forma que uma vez verificada a
inadimplência deste último, a posse deve se consolidar o quanto antes nas mãos do primeiro.
É que o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão, quando decorrente de
inadimplemento de contrato assegurado por alienação fiduciária, pressupõe para sua
concessão tão somente a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação do
devedor fiduciante, requisitos que, no caso, se acham demonstrados na inicial e documentos
que a acompanham.
Estando, pois, atendidos os requisitos e condições da medida liminar das Ações de Busca e
Apreensão fomentadas sob o manto do Decreto-Lei 911 de 1969, deve ter lugar a
determinação liminar de apreensão do bem tal como requerida na peça exordial, inclusive com
o efeito da consolidação da propriedade e posse plena após o quinquídio legal que se seguir
ao cumprimento da liminar.
Deste modo, frente ao exposto e documentos que instruem a peça vestibular, inclusive a
comprovação de notificação do contratante moroso, CONCEDO A LIMINAR requerida e
determino a busca e apreensão do bem, qual seja veículo de marca Moto/HONDA,
modelo CG 160 START (CBS), ano 2005, cor prata, placa RQI3C31, chassi
9C2KC2500SR132296, tudo, ainda, para o fim de ordenar que seja depositado em poder
da parte autora ou a quem designar.
Serve a presente decisão com força de mandado bastante para o fim de ser procedida, em
sucessão, os seguintes atos: a uma, a busca e apreensão do bem discriminado nos autos; e a
duas, a seguinte citação da parte ré, a qual poderá ser realizada por meio eletrônico (portal do
PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a
nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, acaso seja necessário.
Advirta-se ainda no mandado, que a parte ré poderá purgar a mora, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da execução da liminar (REsp 1.148.622-DF), cujo valor deverá abranger a
integralidade da dívida (REsp. 1.418.593-MS), bem como correção monetária (índice
estabelecido no contrato ou, no caso de omissão, IPCA), os juros de mora pela Selic, excluída
a taxa de IPCA, e, por fim, os 2% de multa contratual sobre o valor devido.
Com a citação, o que somente deverá se ocorrer se houver prévia apreensão do bem, fica
outorgado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a lide.
Em não sendo encontrado o bem cuja busca e apreensão hora se determina, deverá o Senhor
Oficial de Justiça certificar o ocorrido e proceder a imediata restituição do mandado a
Secretaria Judiciária, em atenção a prescrição do § 3º, do artigo 3º do Decreto Lei 911 de
1969, de forma que não sendo proveitosa a citação, independente de nova conclusão, venha a
Secretaria publicar ato ordinatório, com prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora
atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o
requerimento de conversão da demanda em ação executiva. Advirta-se ao autor, nesta
oportunidade, se o caso, que a inércia poderá levar a extinção do feito, pois é condição da
citação na ação de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
Cumpra-se em obediência às formalidades legais e, especialmente, com as advertências
contidas nesta decisão, de tudo, ainda, inserindo-se a gravame com restrição de venda e
circulação junto ao Detran-RN, até que se dê a apreensão do bem, revogação da presente
liminar ou finalização do processo, quando a mesma deverá, independente de nova ordem, ser
levantada. Artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911 de 1969.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo
Civil).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações
da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a
citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante
acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço
https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado
o código abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal
n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo
vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de
advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo,
1,5Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o “pdf”.
Sem prévia audiência de conciliação, dada a incompatibilidade do Rito Especial da Busca e
Apreensão com a providência a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento
CGJ/RN nº 167/2017, que deverá ser cumprido, inclusive, com auxílio de força policial, caso
venha a se fazer estritamente necessário.
Não versando o objeto da ação sobre quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art.
189, do CPC, determino o levantamento do Segredo de Justiça, imposto pelo requerente, salvo
as informações fornecidas pela Receita Federal, se for o caso, que são protegidas por sigilo
fiscal.
Endereço para cumprimento: Nome: GABRIEL YURI BEZERRA DA SILVA
Endereço: Rua Mote Glosa 1043 – Lagoa Azul, Natal/RN.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 26/11/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)