PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0899469-15.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER TAVARES DOS SANTOS REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer C/C indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ESTER TAVARES DOS SANTOS em face de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A , ambos qualificados na inicial. A parte autora relata que foi surpreendida com a recusa de concessão de crédito por instituições financeiras. Ao apurar a causa, constatou a existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), na classificação “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 420,84, com data de 09/2022, lançado pela instituição ré, conforme consta na página 21 do extrato respectivo.
Alega que não houve prévia notificação acerca da referida inscrição, sustentando violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, o que lhe teria ocasionado prejuízos de ordem pessoal e financeira. Ao final requer a tutela antecipada para que a ré exclua de imediato o nome da parte autora dos registros do SCR/SISBACEN e a procedência da presente ação para ter a exclusão do nome da parte autora do SCR/SISBACEN de forma definitiva e a condenação da parte ré em uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos. A antecipação da tutela não foi concedida. (id. 170618842) A parte demandada apresentou contestação. (id. 173132498) A parte ré suscita, em sede preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo em razão de sucessão empresarial decorrente de incorporação, bem como a sua ilegitimidade passiva, em virtude da cessão do crédito a terceiro. Alega, ainda, a perda superveniente do objeto da demanda e a ausência de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, sustenta que o débito discutido foi regularmente cedido a outra empresa, inexistindo, atualmente, qualquer inscrição ou apontamento em nome da autora por parte da demandada. Aduz que eventual restrição foi devidamente excluída, não subsistindo interesse processual, motivo pelo qual defende o não prosseguimento da demanda ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Acrescenta que a cessão do crédito ocorreu nos termos da legislação civil aplicável, transferindo integralmente à cessionária a titularidade e a responsabilidade sobre o débito, de modo que a demandada não possui mais ingerência sobre a relação jurídica discutida.
Assim, afasta qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço que lhe possa ser imputada, pugnando pela total improcedência dos pleitos autorais. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. (id.178731030) Proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual rejeitou as preliminares suscitadas. (id. 183898970) Sem dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir. Promovo o julgamento antecipado do mérito em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I do CPC, por entender que se trata de matéria essencialmente de direito, de modo que a documentação constante dos autos se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia. O registro questionado foi efetuado no SCR/SISBACEN, sistema administrado pelo Banco Central cujo objetivo é armazenar informações sobre operações de crédito, possuindo natureza informativa e interna.
A obrigação de notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do CDC refere-se aos cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, não alcançando o SCR. Portanto, não há ilicitude na ausência de notificação prévia, pois o sistema em questão não se enquadra como órgão restritivo de crédito. A instituição ré demonstrou a existência da operação que ensejou o registro, bem como o cumprimento das normas emanadas do Banco Central.
A anotação refletiu a situação contratual. Desse modo, o registro foi real, fidedigno e tempestivamente atualizado, inexistindo demonstração de erro ou abuso. O simples registro no SCR, de caráter técnico e interno, não configura negativação, tampouco atinge a imagem ou honra do consumidor perante terceiros. Destarte, a anotação compulsória de um débito existente, válido, não prescrito e pendente de quitação não configurou ato ilícito que tenha causado violação ao direito da personalidade da parte autora, ainda que sem prévia comunicação.
Nesse sentido, menciono precedentes, incluindo do Eg. TJ/RN: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA.REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EMEXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de suposta inclusão indevida de registros cadastrais do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).2.
Autor alegou que, ao tempo da inclusão dos dados, os débitos já haviam sido regularizados por meio de renegociação e parcelamento.3.Sentença que concluiu pela inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, bem como pela ausência de prejuízo efetivo à honra ou reputação do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de dados de operações financeiras titularizadas pelo requerente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), após a regularização de débitos, configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais.5.
HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ao incluir os dados do autor no sistema; e (ii) verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão dos dados gerou prejuízo moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR6.A inclusão de informações no SCR/SISBACEN, mesmo após a regularização dos débitos, foi realizada de forma legítima,observando os períodos de inadimplemento e posterior novação da dívida e sua solução, conforme regulamentação do Banco Central.7.
A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão dos dados, embora caracterize irregularidade, não foi demonstrada como causa de prejuízo efetivo à honra ou reputação do autor, tratando-se de mera erro formal sem repercussão danosa.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça confirmam que a legítima inserção de informações sobre operações financeiras efetivamente realizadas e manutenção dos dados em sistemas de análise de crédito não configura conduta ilícita, afastando a pretensão de indenização por danos morais.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento:
1. A inclusão dedados fidedignos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), observando os períodos de inadimplemento e posterior regularização, não configura conduta ilícita, desde que realizada nos limites da regulamentação aplicável.
2. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no sistema, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo demonstração objetiva de prejuízo efetivo à honra ou reputação.__________________Dispositivos relevantes citados: LC nº 105/2001, art. 1º; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.181.788/SP,Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/3/2025, DJEN27/3/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.468.974/SP, Rel.
Min.João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29/4/2024, DJe2/5/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 10021914220218260106,Rel. Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, j.25/6/2024; TJ-RN, Apelação Cível nº 0800616-64.2024.8.20.5143, Rel. Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j.11/12/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800745-87.2024.8.20.5137, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2025, PUBLICADO em 27/10/2025) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Inserção do nome da parte autora no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen/SCR), sem sua notificação prévia - Demanda julgada improcedente - Ausência de prévia notificação do consumidor a respeito da inserção de informações no SCR, conforme previsto na Resolução CMN nº 5.037/22 - Irregularidade que, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais indenizáveis - Ademais, a recorrente não nega que a dívida está em aberto e sequer teceu alegações sobre a necessidade de correções das informações, que se refere, portanto, a débito existente, válido, não prescrito e pendente de quitação - Precedente desta Corte - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa (arts . 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC). (TJ-SP - Apelação Cível: 00075172320238260011 São Paulo, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 09/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2025)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, caso seja beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. NATAL/RN, 4 de maio de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)