Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0902027-57.2025.8.20.5001 Parte autora: MARGARIDA NELO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
Margarida Nelo ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário, em face do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que deveria ter recebido o salário e o décimo terceiro salário, referentes ao mês de dezembro de 2018 (vínculo 1). Contudo, o ente público efetuou o pagamento das mencionadas verbas de forma extemporânea, sem a devida incidência de juros moratórios e de correção monetária. Diante disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento dos encargos moratórios correspondentes, bem como da atualização monetária devida.
Citado, o demandado apresentou contestação (Id 174368837) e suscitou, em preliminar, a ausência de interesse de agir, a prescrição quinquenal e a dispensa de comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos descritos na exordial. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das preliminares Inicialmente, acolhe-se o pedido de dispensa do comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação, uma vez que este não possui competência funcional para participar de audiências dessa natureza, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 240/2002. Ademais, a alegação de que um Acordo Coletivo foi firmado no processo nº 0006609-11.2016.8.20.0000 não obsta a possibilidade de a autora ajuizar uma demanda individual, pois a existência de uma demanda coletiva não exime a administração pública de sua responsabilidade de cumprir com os direitos individuais de cada servidor.
Além disso, verifica-se que se trata de ação que pede especificamente os juros e correção monetária devidas pelo pagamento a destempo do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário daquele ano. Por conseguinte, em consulta ao PJE 1º Grau, por meio do número de CPF da parte autora, não foi encontrada outra ação com o mesmo pedido e causa de pedir deste processo. Portanto, estando satisfeito o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Igualmente, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pelo demandado, uma vez que a presente ação remonta a verbas pagas nos anos de 2021 e 2022, tendo sido ajuizada a presente ação no ano de 2025, ademais, a parte autora pleiteia apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não pagas no período em que houve a regulamentação do pagamento. Passa-se à análise do mérito. Mérito Em relação ao mérito, diga-se que a Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção.
Assim, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimido, senão por um motivo legal e justificado. Dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual, que os vencimentos dos servidores públicos estaduais deverão ser pagos até o último dia de cada mês trabalhado.
Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária. De fato, não há respaldo constitucional para o inadimplemento das verbas devidas aos servidores públicos, como também não há previsão constitucional, nem tampouco legal, para que o pagamento das verbas em atraso ocorra sem o acréscimo de juros e correção monetária, descabendo ao Poder Executivo estadual alegar motivos de “força maior” para afastar a aplicação de ambos ou invocar a Constituição Estadual para afastar a aplicação dos juros.
Pelo contrário. A Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei no 11.960, de 29 de junho de 2009, prevê a incidência de juros e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. A discussão outrora existente não dizia respeito à incidência dos juros e correção monetária sobre o débito, mas sim em relação a quais índices deveriam ser aplicados, a depender da natureza do débito, o que restou dirimido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário no 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, e pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial no 1.495.146 - MG, na sistemática de recursos repetitivos.
Esclarecidos tais pontos, passa-se à análise do caso concreto. Conforme amplamente noticiado pela própria Administração Pública, o pagamento do salário de dezembro de 2018 já foi regularmente pago nos meses de janeiro, março e maio de 2022. Nesse sentido, aqueles que recebiam até R$ 3.500,00, receberam em janeiro de 2022. Os servidores que recebiam de R$ 3.501,00 a R$ 6.000,00 receberam em março de 2022 e o que recebiam acima de R$ 6.000, foram pagos em maio de 2022.
De outro lado, no que se refere ao 13º salário, também é de conhecimento público que o ente requerido pagou parte da gratificação natalina de 2018, no valor de R$ 2.000,00, para aqueles que ganhavam mais de R$ 4.500,00 (líquido), de forma que os servidores da segurança pública foram pagos no dia 15/05/2021 e os demais servidores no dia 21/05/2021. Ato contínuo, em 15/09/2021, o ente público pagou o saldo remanescente da gratificação natalina de 2018.
Ademais, como demonstrando nos inúmeros processos que tramitam nesta unidade a respeito do mesmo objeto, o pagamento a destempo não foi efetivado com acréscimo de juros de mora e de correção monetária. Logo, uma vez que pagos os salários devidos, a correção monetária dos salários pagos em atraso deverá incidir entre o último dia do mês trabalhado, limite legal estabelecido, e a data do pagamento efetivado realizado nos anos de 2021 e 2022.
Além disso, o valor devido deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com atenção aos parâmetros ora fixados, motivo pelo qual se entende que a pretensão formulada deve ser parcialmente procedente. Acresça-se, ainda, que o ente demandado não contestou o débito, pelo contrário, alegou que não cumpriu a obrigação de pagar em virtude da crise econômica e fiscal enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento dos direitos dos seus servidores, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorizem a sua não observância. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento.
HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito. Assim, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar, o Estado do Rio Grande do Norte, a pagar, em favor da parte autora, os valores dos juros e da correção monetária calculados sobre o valor da remuneração salarial percebida pela parte autora referente ao mês de dezembro de 2018 e parcela do décimo terceiro salário de 2018 (vínculo 1), devendo o cálculo dos dias de atraso ser computado do último dia do mês trabalhado até a data do efetivo pagamento, nos termos da Constituição Estadual.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE n 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3 da EC n 113/2021, após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 2º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2, da Lei n 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Candice de Medeiros Azevedo Juíza leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito