ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA AMORIM
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0903585-64.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA AMORIM REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
MARIA DE LOURDES OLIVEIRA AMORIM ajuizou a presente contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter o pagamento de indenização por danos materiais, em função dos serviços prestados compulsoriamente pela parte autora desde o requerimento administrativo com vista à expedição da Certidão de Tempo de Serviço, necessária a instruir o pedido de aposentadoria, até sua efetiva expedição, no correspondente ao rendimento total, na proporção dos dias trabalhados desnecessariamente, ou seja, o equivalente a 15 MESES, (já excluídos os 15 dias para apreciação do feito) da última remuneração.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Indeferida a gratuidade judiciária, a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais. O demandado ofertou defesa. Houve réplica. O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz).
É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no do CPC.
B) Da legitimidade passiva Quanto à pretensão de indenização por demora na concessão da aposentadoria, desde a inovação legislativa trazida pela LCE 547/2015, o Estado do RN não é mais parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que se trata de indenização perseguida por inércia imputável ao IPERN, uma vez que, de acordo com a redação vigente (desde 2015) do Art. 95, IV, da LCE 308, o processo administrativo de concessão de aposentadoria passou a ser de atribuição do IPERN (conhecer, analisar e conceder), por conseguinte, será a autarquia estadual que deverá ser responsabilizada pela demora ocorrida nos processos concluídos depois de 18/08/2015.
Logo, o Estado do RN é parte legítima apenas quanto ao pedido de indenização pela demora imoderada no processo administrativo de fornecimento da certidão de tempo de serviço.
C) Do mérito. Conforme enredo fático, pretende a parte autora o pagamento de indenização por danos materiais, em função dos serviços prestados compulsoriamente pela parte autora desde o requerimento administrativo com vista à expedição da Certidão de Tempo de Serviço, necessária a instruir o pedido de aposentadoria, até sua efetiva expedição, no correspondente ao rendimento total, na proporção dos dias trabalhados desnecessariamente, ou seja, o equivalente a 15 MESES, (já excluídos os 15 dias para apreciação do feito) da última remuneração.
Conforme jurisprudência sedimentada por julgados reiterados do Tribunal de Justiça no mesmo sentido, firmaram-se os seguintes entendimentos:
1 - a demora injustificada na emissão de Certidão de Tempo de Serviço indispensável à aposentadoria caracteriza omissão administrativa apta a ensejar responsabilidade civil do Estado, considerando que o impedimento ao protocolo do pedido de aposentadoria em razão da ausência da CTS caracteriza nexo causal entre a mora administrativa e a permanência indevida do servidor em atividade funcional;
2 - o prazo legal para a expedição da Certidão de Tempo de Serviço é de quinze dias, nos termos do no art. 1º da Lei Federal nº 9.051/1995 e no art. 106, II, da Lei Complementar Estadual nº 303/2005;
3 - inexistindo comprovação de que os requisitos para aposentadoria já estavam preenchidos antes da emissão da certidão, afasta-se a responsabilidade civil do Estado;
4 - a indenização, se devida, deve corresponder aos vencimentos percebidos no período excedente ocasionado pela mora administrativa na emissão da CTS. Nesse sentido, são os julgados: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. DANOS MATERIAIS. ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes da demora administrativa na expedição de Certidão de Tempo de Serviço – CTS necessária à instrução de aposentadoria de servidora pública estadual. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a demora injustificada na emissão da Certidão de Tempo de Serviço caracteriza omissão administrativa apta a ensejar responsabilidade civil do Estado; (ii) estabelecer se é possível a cumulação da indenização por danos materiais com o abono de permanência recebido pela servidora. III.RAZÕES DE DECIDIR:
3. A demora superior ao prazo legal para emissão da CTS configura falha administrativa e impede o regular exercício do direito à aposentadoria.
4. A Certidão de Tempo de Serviço constitui documento indispensável à formalização do pedido de aposentadoria perante o IPERN, evidenciando o nexo causal entre a omissão estatal e a postergação da inatividade.
5. O abono de permanência possui natureza remuneratória, enquanto a indenização postulada possui caráter reparatório, razão pela qual as verbas são cumuláveis.
6. A cumulação é admitida desde que os valores recebidos a título de abono de permanência sejam deduzidos da indenização, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
7. O gozo de licença-prêmio não afasta o dano material decorrente da impossibilidade de exercício tempestivo do direito à aposentadoria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso parcialmente provido.
9. Tese de julgamento:
1. A demora injustificada na emissão de Certidão de Tempo de Serviço indispensável à aposentadoria caracteriza omissão administrativa apta a ensejar responsabilidade civil do Estado.
2. O abono de permanência e a indenização por danos materiais possuem naturezas jurídicas distintas e podem ser cumulados.
3. A indenização deve observar a dedução dos valores recebidos a título de abono de permanência relativos ao mesmo período indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; CC, art. 884; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei Complementar Estadual nº 303/2005, art. 106, II; Lei Complementar Estadual nº 547/2015; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; TJRN, Apelação Cível nº 0855585-67.2024.8.20.5001, Rel.
Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 22.10.2025.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862210-83.2025.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/06/2026, PUBLICADO em 17/06/2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. MORA ADMINISTRATIVA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:
1. Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que afastou a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte pela demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço – CTS, reconhecendo apenas a mora do IPERN na análise do pedido de aposentadoria. O recorrente sustenta que o atraso na expedição da CTS inviabilizou o protocolo tempestivo do requerimento de aposentadoria e ocasionou sua permanência indevida em atividade funcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço configura omissão administrativa apta a ensejar responsabilidade civil objetiva do Estado; e (ii) estabelecer se existe nexo causal entre a mora administrativa e os danos decorrentes da permanência do servidor em atividade após implementados os requisitos para aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública exige demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
4. A Certidão de Tempo de Serviço constitui documento indispensável ao protocolo do pedido de aposentadoria perante o IPERN, conforme a Instrução Normativa nº 01/2018.
5. O atraso superior ao prazo legal de 15 dias previsto no art. 106 da LCE nº 303/2005 caracteriza mora administrativa incompatível com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo.
6. A ausência da CTS impediu o início do processo administrativo de aposentadoria, obrigando o servidor a permanecer em atividade funcional após preenchidos os requisitos para inativação.
7. A demora injustificada na emissão da certidão configura omissão estatal juridicamente relevante e gera dever de indenizar os danos materiais decorrentes da permanência indevida do servidor em atividade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso parcialmente provido.
9. Tese de julgamento:
1. A demora injustificada na emissão da Certidão de Tempo de Serviço destinada à instrução de pedido de aposentadoria configura omissão administrativa apta a ensejar responsabilidade civil objetiva do Estado.
2. O impedimento ao protocolo do pedido de aposentadoria em razão da ausência da CTS caracteriza nexo causal entre a mora administrativa e a permanência indevida do servidor em atividade funcional.
3. O servidor que permanece em exercício por inércia administrativa faz jus à indenização correspondente ao período de mora, excluídas as verbas de natureza eventual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; LCE nº 303/2005, arts. 67 e 106; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.04.2019; TJRN, AC nº 0854616-52.2024.8.20.5001, Rel.
Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, j. 26.09.2025; TJRN, AC nº 0869334-54.2024.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, j. 05.09.2025.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803383-79.2025.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2026, PUBLICADO em 14/06/2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RETARDAMENTO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual se pleiteia reparação pelos prejuízos decorrentes da demora excessiva na emissão de Certidão de Tempo de Serviço – CTS, documento indispensável à formalização de pedido administrativo de aposentadoria.
A autora sustentou que implementou os requisitos para aposentadoria voluntária integral em 17/03/2018, protocolizou requerimento administrativo para emissão da CTS em 10/03/2020, mas somente obteve o documento em março de 2022, permanecendo em atividade laboral por período superior ao necessário em razão da mora administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a demora excessiva e injustificada na emissão de Certidão de Tempo de Serviço caracteriza ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil do Estado; e (ii) estabelecer se existe nexo causal entre a mora administrativa na expedição da CTS e o retardamento da aposentadoria da servidora pública, com consequente dever de indenizar os danos materiais suportados.
III. RAZÕES DE DECIDIRA Administração Pública excede de forma manifesta o prazo legal de quinze dias previsto no art. 1º da Lei Federal nº 9.051/1995 e no art. 106, II, da Lei Complementar Estadual nº 303/2005 ao disponibilizar a Certidão de Tempo de Serviço aproximadamente vinte e quatro meses após o protocolo administrativo. A demora injustificada na emissão da CTS viola os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 37 e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A Certidão de Tempo de Serviço constitui documento indispensável à instrução do pedido de aposentadoria perante o IPERN, de modo que sua ausência impede o exercício do direito subjetivo à aposentadoria voluntária. Existe nexo causal direto e imediato entre a mora estatal na expedição da CTS e o retardamento da aposentadoria da servidora, pois a ausência do documento inviabiliza a formalização regular do processo administrativo previdenciário.
A responsabilidade civil do Estado resta configurada pela presença concomitante da conduta omissiva ilícita, do dano material e do nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A jurisprudência do TJRN e do STJ reconhece o dever de indenizar em hipóteses de demora irrazoável na emissão de Certidão de Tempo de Serviço destinada à instrução de pedido de aposentadoria de servidor público.
A indenização deve corresponder aos vencimentos integrais percebidos pela servidora no período compreendido entre o 16º dia após o protocolo do requerimento administrativo e a efetiva disponibilização da CTS, acrescida de juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, conforme Tema 810 do STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento:1. A demora excessiva e injustificada na emissão de Certidão de Tempo de Serviço caracteriza violação aos princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo administrativo.2. A Certidão de Tempo de Serviço integra o procedimento administrativo de aposentadoria quando indispensável à instrução do pedido previdenciário.3. O atraso irrazoável na expedição da CTS configura ato omissivo ilícito apto a ensejar responsabilidade civil do Estado quando demonstrado o retardamento da aposentadoria do servidor público.4.
O servidor faz jus à indenização correspondente aos vencimentos percebidos no período excedente ocasionado pela mora administrativa na emissão da CTS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput e § 6º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; Lei Federal nº 9.051/1995, art. 1º; Lei Complementar Estadual nº 303/2005, art. 106, II; EC nº 41/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0862101-74.2022.8.20.5001, Rel.
Desa. Maria de Lourdes Azevêdo, j. 19.02.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0829952-59.2021.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 09.08.2023; TJRN, Mandado de Segurança nº 0805967-97.2019.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 20.02.2020; STJ, AREsp 1.827.346/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20.04.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do representante ministerial, conhecer e dar provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0876982-85.2024.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/06/2026, PUBLICADO em 03/06/2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORA ADMINISTRATIVA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por servidora pública estadual, bem como pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a responsabilidade solidária dos entes públicos pelos danos materiais decorrentes da mora administrativa na tramitação do procedimento de aposentadoria, em razão do atraso injustificado na expedição da Certidão de Tempo de Serviço – CTS, documento indispensável à formalização do pedido de inativação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao reconhecimento específico da responsabilidade estatal pelo atraso na emissão da Certidão de Tempo de Serviço – CTS; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil e da tese de inexistência de dano material indenizável; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração jurídica dos fatos já apreciados no julgamento originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à integração ou aclaramento da decisão judicial nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à demora injustificada na emissão da Certidão de Tempo de Serviço – CTS, reconhecendo que a mora administrativa extrapolou o prazo legal de 15 dias previsto no art. 106, II, da Lei Complementar Estadual nº 303/2005 e no art. 1º da Lei Federal nº 9.051/1995.
5. A decisão embargada reconheceu a presença dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva estatal, consistentes na omissão administrativa injustificada, no dano material decorrente da permanência compulsória da servidora em atividade e no nexo causal entre a mora administrativa e a impossibilidade de fruição tempestiva do direito à aposentadoria.
6. A ausência de menção literal a todos os dispositivos legais invocados pelas partes não caracteriza omissão, desde que o pronunciamento judicial enfrente adequadamente a controvérsia jurídica submetida à apreciação do órgão julgador.
7. A remuneração percebida pela servidora durante o período de permanência compulsória em atividade não afasta a configuração do dano material indenizável, pois o labor somente ocorreu em razão da mora administrativa imputável aos entes públicos.
8. O acórdão embargado delimitou expressamente os critérios de cálculo da indenização e determinou a dedução de verbas eventuais e do abono de permanência, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa.
9. A extrapolação injustificada do prazo legal para emissão da Certidão de Tempo de Serviço, aliada ao atraso global do procedimento administrativo de aposentadoria, configura mora administrativa indenizável diante da natureza vinculada do ato de inativação.
10. As alegações deduzidas pelos embargantes revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e intenção de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
11. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada pelo órgão julgador.
2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes não caracteriza omissão quando a controvérsia jurídica é suficientemente enfrentada no acórdão.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração opostos por EDICELMA DA SILVA PINHEIRO, bem como dos aclaratórios manejados pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859572-14.2024.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/06/2026, PUBLICADO em 03/06/2026)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DESTINADO À INSTRUÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DEMORA ADMINISTRATIVA E O ALEGADO DANO MATERIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM MOMENTO POSTERIOR À EMISSÃO DA CERTIDÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes da demora do Estado do Rio Grande do Norte na expedição de Certidão de Tempo de Serviço – CTS necessária à instrução de processo de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a demora da Administração Pública na expedição de certidão funcional destinada à aposentadoria configura, por si só, dever de indenizar, especialmente quanto à permanência do servidor em atividade durante o período de tramitação administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a razoável duração do processo administrativo, enquanto a Lei nº 9.051/1995 e a Lei Complementar Estadual nº 303/2005 fixam o prazo de 15 dias para expedição de certidões requeridas perante a Administração Pública.4. A expedição da Certidão de Tempo de Serviço ocorreu aproximadamente 13 meses após o protocolo administrativo, evidenciando demora excessiva e caracterizando ato ilícito omissivo da Administração.5.
A responsabilidade civil estatal exige, além da ilicitude, a demonstração do dano e do nexo causal direto e imediato entre a conduta administrativa e o prejuízo alegado, nos termos do art. 403 do Código Civil e da teoria do dano direto e imediato adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.6. A configuração do dever de indenizar em hipóteses de atraso na expedição de certidões para aposentadoria pressupõe: (i) implementação dos requisitos legais para inatividade; (ii) demonstração de que a certidão foi requerida especificamente para instrução do processo aposentatório; e (iii) relação temporal imediata entre a emissão do documento e o protocolo do pedido de aposentadoria.7.
Embora comprovada a demora administrativa, os autos demonstram que a servidora apenas implementou os requisitos para aposentadoria em 19/09/2022, ao passo que a Certidão de Tempo de Serviço foi emitida em 11/07/2022, inexistindo, portanto, permanência indevida em atividade em decorrência direta da mora estatal.8. Ausente o nexo causal entre a demora administrativa e o alegado prejuízo material, não há falar em indenização.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida.10. Tese de julgamento:(i) A demora injustificada da Administração Pública na expedição de Certidão de Tempo de Serviço caracteriza ato ilícito por violação ao princípio da duração razoável do processo administrativo;(ii) O dever de indenizar somente se configura quando demonstrado nexo causal direto entre a mora administrativa e a permanência indevida do servidor em atividade após implementados os requisitos para aposentadoria;(iii) Inexistindo comprovação de que os requisitos para aposentadoria já estavam preenchidos antes da emissão da certidão, afasta-se a responsabilidade civil do Estado.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXIV, “b”, e LXXVIII; Código Civil, art. 403; Lei nº 9.051/1995, art. 1º; Lei Complementar Estadual nº 303/2005, arts. 30, IV, e 106, II .Jurisprudência relevante citada: TJRN, Mandado de Segurança nº 0803456-92.2020.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 10/05/2021; STJ, REsp 1.307.032/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/08/2013. (APELAÇÃO CÍVEL, 0876823-45.2024.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2026, PUBLICADO em 29/05/2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATRASO NA APOSENTADORIA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual pleiteia indenização por danos materiais decorrentes da demora na emissão de Certidão de Tempo de Serviço (CTS), necessária à instrução de pedido de aposentadoria, o que o obrigou a permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço, além do prazo legal, configura ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil do Estado; (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre o atraso na emissão da certidão e a postergação da aposentadoria, justificando o pagamento de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública deve fornecer informações pessoais no prazo máximo de 15 dias, conforme o art. 106, II, da LCE nº 303/2005, sendo ilícita a extrapolação injustificada desse prazo. O servidor comprova que já havia preenchido os requisitos para aposentadoria antes do requerimento da CTS e que solicitou o documento com a finalidade específica de instruir o pedido de inatividade.
A Certidão de Tempo de Serviço constitui documento indispensável à instauração do processo de aposentadoria, de modo que sua ausência impede o exercício do direito à inatividade. A demora na emissão da CTS configura causa direta da postergação da aposentadoria, evidenciando o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano suportado. A permanência do servidor em atividade após o prazo legal, em razão da mora administrativa, caracteriza dano material indenizável.
TI. A jurisprudência do Tribunal reconhece o dever de indenizar em hipóteses de atraso injustificado na emissão de CTS quando vinculada ao pedido de aposentadoria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A demora injustificada na emissão de Certidão de Tempo de Serviço além do prazo legal configura ato ilícito administrativo e viola o princípio da duração razoável do processo.
2. O atraso na emissão da CTS gera nexo de causalidade com a postergação da aposentadoria quando o documento é indispensável à sua instrução.
3. O servidor tem direito à indenização pelos danos materiais correspondentes ao período em que permaneceu em atividade após o prazo legal, calculada com base na última remuneração, excluídas verbas eventuais. Dispositivos relevantes citados: LCE nº 303/2005, art. 106, II, e art.
67. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0864881-50.2023.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 06.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0818227-05.2023.8.20.5001, j. 17.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0829952-59.2021.8.20.5001, j. 09.08.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0845810-96.2022.8.20.5001, j. 02.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862232-15.2023.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/05/2026, PUBLICADO em 04/05/2026) Desse modo, embora entenda que a demora na disponibilização de documento pela Administração não constitui ilícito mas somente irregularidade a ser corrigida através da persecução da obrigação de fazer, qual seja, a finalização do processo administrativo, cedo ao entendimento firmado e amplamente aplicado nos julgamentos realizados por este Tribunal.
Veja-se, entrementes, que não pode ser considerada demora da Administração o lapso de tempo em que o processo de aposentadoria ficou paralisado aguardando o cumprimento de diligência que cabia à parte autora. Passo à análise do caso específico. A princípio deve ser investigado se de fato a parte autora já havia reunido os requisitos necessários para aposentadoria quando protocolou o requerimento de certidão de tempo de serviço.
De acordo com o documento de simulação de aposentadoria, a parte autora reuniu os requisitos para tanto em 20/02/2024. De outra parte, o requerimento administrativo com vista à expedição da certidão de tempo de serviço foi protocolado em 05/02/2024, antes da implementação dos requisitos necessários à aposentadoria, de forma que o termo inicial para contagem do prazo para a expedição do documento é a data de implementação e não do protocolo do requerimento administrativo.
Infere-se dos autos que a certidão de tempo de serviço foi disponibilizada ao postulante em 09/06/2025. Assim sendo, a pretensão indenizatória deve se referir ao período de 20/02/2024 a 09/06/2025. Considerando que o prazo legal para a expedição da Certidão de Tempo de Serviço é de quinze dias, nos termos do no art. 1º da Lei Federal nº 9.051/1995 e no art. 106, II, da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, houve uma demora injustificada de 15 meses e quatro dias.
Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência nessa parte para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada pelo período de demora imoderada acima apontado, com base no valor de sua última remuneração, imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria. Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria, não incluídas as vantagens eventuais (férias, 13º, horas extras) e não aplicável a dedução da contribuição previdenciária, devendo ainda ser DEDUZIDO da indenização o eventual VALOR DEFERIDO A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO RECONHECIDO COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PELA DEMORA.
ISSO PORQUE A INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APOSENTADORIA DEVE LEVAR A REQUERENTE À EXATA SITUAÇÃO QUE LHE SERIA DEVIDA, NÃO FOSSE A INEFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO DO PROCESSO. SE ADMINISTRAÇÃO TIVESSE DEFERIDO SUA APOSENTADORIA EM TEMPO RAZOÁVEL, COM ESTA CESSARIA O ABONO. Ademais, o valor nominal total apurado deverá ser corrigido, a partir da expedição da certidão de tempo de serviço. Como se trata de provimento de natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do IR, nos termos da Súmula 136 do STJ, e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário – até porque, já houve o desconto nos pagamentos dos meses abrangidos pela “demora imoderada”.
III -
DISPOSITIVO
Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido para condenar o demandado a indenizar, a parte autora pelo período de demora imoderada de 15 (quinze) meses e 04 (dias), com base no valor de sua última remuneração (vencimento + vantagens gerais e pessoais, sem desconto de contribuição previdenciária sobre o valor; mas excluídas vantagens eventuais e deduzido o valor do abono de permanência recebido ou deferido neste período indenizado).
Destaco que os valores condenatórios devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data da expedição da certidão de tempo de serviço até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.
Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; Custas ex lege contra a Fazenda Estadual em razão de sua sucumbência integral, nos termos do artigo 86, § único, do NCPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento após promovido o cumprimento de Sentença.
Cumpra-se. NATAL /RN, 6 de julho de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-mail: [email protected] Processo nº 0903585-64.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA AMORIM Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO MARIA DE LOURDES OLIVEIRA AMORIM para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 27 de maio de 2026. ANDREA FREIRE ALVES SILVA Analista Judiciária
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0903585-64.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA AMORIM REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Pedido de parcelamento das custas já analisado na decisão de ID 171770904. Decorrido o prazo sem recolhimento das custas (ou da primeira parcela, conforme autorizado), à conclusão para cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. NATAL/RN, 3 de março de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0903585-64.2025.8.20.5001 Ação :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA AMORIM REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe no qual, indeferida a gratuidade judiciária, a parte autora veios aos autos requerer a reconsideração da Decisão, justificando a impossibilidade de pagamento das custas processuais em razão de suas despesas ordinária comprometerem grande parte de seus rendimentos. É o que importa relatar.
Decido. Infere-se do contracheque apresentado que a parte autora percebe um total LÍQUIDO de R$ 7.313,17. De outra parte, não há comprovação de nenhuma despesa extraordinária com tratamento de saúde ou qualquer outra inadiável. Entendo, pois, por afastada a presunção de veracidade da declaração da parte autora de ser pobre na forma da Lei. Mantenho, pois, a Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária.
Intime-se. Concedo, em prorrogação, o prazo de quinze dias para a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais. Não comprovado o recolhimento no prazo assinado, à conclusão para extinção. Efetuado o recolhimento, dê-se prosseguimento ao feito na forma determinada na parte final da Decisão proferida ao ID 171770904.
Cumpra-se. NATAL/RN, 12 de fevereiro de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0903585-64.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA AMORIM Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Defiro o petitório retro. Concedo, em prorrogação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir a diligência determinada. Não havendo pronunciamento no prazo assinado, à conclusão para cancelamento da distribuição. Cumprida a diligência, dê-se prosseguimento ao feito na forma estabelecida na Decisão anterior.
Intime-se.
Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de janeiro de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0903585-64.2025.8.20.5001 Ação :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA AMORIM REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, havendo o postulante formulado pedido de assistência judiciária gratuita. É o que importa relatar.
Decido. Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, considerando que o valor dos proventos percebidos pela parte autora não se coaduna com sua declaração de ser pobre na forma da Lei. Por conseguinte, intime-se o postulante para efetuar o recolhimento das custas processuais, que devem incidir sobre o valor da causa fixado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do NCPC.
Autorizo, desde já, que as custas processuais sejam pagas em uma única parcela com desconto de cinco por cento incidente sobre o valor devido; ou em três parcelas iguais e sucessivas, nos termos do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 4º da Resolução nº 17/2022 do TJRN, devendo o exequente comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês, vencendo-se as demais nos mesmos termos dos meses seguintes.
Fica o exequente desde já ciente que a ausência de comprovação dos pagamentos nos prazos fixados ensejará a extinção sem resolução de mérito. E ainda que, no caso de eventual apelação antes do término do parcelamento, o processo somente subiria concluído o pagamento. Oportunizo à parte autora, no prazo assinado para comprovação do recolhimento das custas, a apresentar, se for o caso, documentação que comprove fazer jus à gratuidade judiciária - em que pese o valor de seus vencimentos/proventos afaste a presunção de ser pobre na forma da Lei -, com vista instruir possível pedido de retratação do indeferimento, o qual será apreciado e, caso não acolhido, aberto novo prazo para pagamento, antes do cancelamento da distribuição.
Somente depois de cumpridas as diligências acima, dê-se prosseguimento ao feito nos termos a seguir disciplinados. Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia. Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º,
II. Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil. Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil. Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Conclusos a seguir para julgamento.
Cumpra-se. NATAL/RN, 2 de dezembro de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)