PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0905340-26.2025.8.20.5001 Autor: SORAYA CIANA DANTAS DAS CHAGAS Réu: Município de Natal PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO SORAYA CIANA DANTAS DAS CHAGAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e de Pagar em face do MUNICÍPIO DO NATAL. Afirmou que é: a) servidora pública municipal, ocupante do cargo de Enfermeira, admitida em 17/03/2009, sob o regime estatutário, exercendo suas atividades na Unidade Básica de Saúde Rocas; b) atende aos requisitos legais para a percepção da GEAUE, a saber: ser Enfermeira de nível superior, exercer função em unidade de pronto atendimento e cumprir carga horária semanal compatível, nos termos do art. 26, inciso IV, da LC nº 120/2010; c) protocolou requerimento administrativo em 08/05/2025.
Requereu a implementação da referida gratificação em seu contracheque e o pagamento das parcelas retroativas devidas nos últimos cinco anos. Citado, o MUNICÍPIO DO NATAL apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). DAS QUESTÕES PRÉVIAS No atine à alegação de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, deixa-se de apreciar, por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ressalta-se que eventual análise sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, visto constituir requisito de admissibilidade recursal. Da Prescrição Quinquenal O Município réu arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ, o que foi respeitado pela pretensão autoral, tendo em mira que a inicial foi ajuizada em 05/12/2025.
DO MÉRITO A controvérsia reside na análise do direito da parte autora à percepção da Gratificação Específica de Atenção a Urgência e Emergência (GEAUE), prevista na Lei Complementar nº 120/2010, e regulamentada nos arts. 24 e 26, especialmente o inciso IV do art. 26, que assim dispõe: "Art.
26 – Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: (...)
IV – Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência (GEAUE), atribuída a médico, enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem que prestem seus serviços em unidades de pronto atendimento, estabelecidas em Decreto regulamentador, e nos serviços móveis de urgência...". Do conjunto probatório dos autos, extraem-se os seguintes elementos: a autora exerce o cargo de Enfermeira, de nível superior, desde 17/03/2009, com lotação na Unidade Básica de Saúde Rocas (ID 172237460).
HÁ declaração funcional da chefia imediata, confirmando a atuação da autora em serviços de urgência e emergência (ID 172237463). A própria Administração protocolou procedimento interno, visando à análise do direito à GEAUE (Processo Administrativo nº 202.***.***-75, protocolado em 08/05/2025 – ID 172237468), o qual ainda se encontra pendente de decisão. Assim, demonstrado que a autora atende aos requisitos legais objetivos - cargo de enfermeira, exercício na Unidade Básica de Saúde Rocas e carga horária compatível - , não subsiste justificativa para a omissão da Administração na implantação da gratificação devida, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da eficiência, conforme previsto no art. 26 da Constituição Estadual.
Ainda que a Administração detenha certa discricionariedade na concessão da gratificação, esta não pode ser convertida em arbítrio. Uma vez verificado o preenchimento dos requisitos legais, a concessão da vantagem deixa de ser facultativa, transformando-se em direito subjetivo da servidora. A LC nº 120/2010 prevê expressamente a possibilidade de implantação da GEAUE por ato administrativo, bastando a comprovação do exercício nas condições previstas.
A recusa imotivada ou a demora excessiva no processamento do pedido administrativo afronta os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Portanto, restando evidenciado o direito da autora à percepção da gratificação, é devida não apenas sua implantação nos contracheques futuros, como também o pagamento das parcelas retroativas correspondentes aos meses efetivamente laborados sob as condições exigidas, observando-se os valores estabelecidos no art. 26, inciso IV, alínea "a", item 4, da LC nº 120/2010, considerando a jornada de trabalho desempenhada (40 horas semanais – ID 172237460 - Pág. 3).
O Município alega a impossibilidade de implantação da Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência – GEAUE, em razão de sua inacumulabilidade em relação à Gratificação de Plantão, já percebida pela parte autora. Neste diapasão, é necessário perquirir acerca da possibilidade de cumulação das referidas gratificações. No que atine à possibilidade de cumulação da Gratificação de Plantão com a Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência (GEAUE), insta consignar que o requisito para a percepção da Gratificação de Plantão (GP) é o trabalho em regime de plantão, por doze horas seguidas, independente da unidade em que esteja lotado.
Por sua vez, o requisito legal para a concessão da GEAUE, atribuída a médico, enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, consiste na prestação de serviço em unidades de pronto atendimento, estabelecidas em Decreto regulamentador, e nos serviços móveis de urgência. Assim, os fatos geradores das vantagens não se confundem, o que possibilita o seu recebimento cumulativo, estando os requisitos legais para a percepção da Gratificação de Plantão – GP e da Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência (GEAUE) definidos no art. 26, incisos I e IV, da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010, inexistindo dispositivo legal que obste a acumulação das gratificações em epígrafe.
Nesse contexto, é forçoso trazer à baila o seguinte precedente:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO. PLEITO PARA RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATENÇÃO À URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (GEAUE), INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA CUMULAÇÃO.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. RECURSO DA DEMANDADA. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ 25/03/2015. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, RI 0813641-61.2019.8.20.5001, 1ª Turma Recursal, Rel. Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, Julg: 20/2/2020). Por oportuno, em sincronia ao que têm decidido as Turmas Recursais, bem assim a ausência de legislação expressa que vede a cumulação das gratificações, exceto quanto à carreira médica por força da Lei Complementar Municipal nº 192/2020, que alterou a LCM 157/2016, não há óbice à concessão dos pedidos.
Precedentes que se alinham ao apresentado nas Turmas Recursais (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0856530-59.2021.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 16/12/2022, (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0854259-77.2021.8.20.5001, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 15/02/2023). Adoto o posicionamento das Turmas para afastar a aplicação da exclusão do período da Lei Complementar n. 173/20 (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808498-57.2020.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 17/05/2023).
Deste modo, é forçoso o acolhimento da pretensão da parte autora. Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, para: a) determinar que o Município de Natal implante a Gratificação Específica de Atenção a Urgência e Emergência (GEAUE) nos vencimentos da parte autora, enquanto perdurarem as condições legais; b) condenar o Município de Natal ao pagamento das parcelas retroativas da GEAUE, a contar de 05/12/2020; c) condenar, ainda, ao pagamento das parcelas vincendas da GEAUE, desde 05/12/2020 até a efetiva implantação da gratificação nos contracheques da parte autora.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a). Natal/RN, data registrada no sistema. Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)