Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Mossoró Advogado: Victor Alexis Fernandes Diniz
Apelado: Clínica dos Cirurgiões de Mossoró S/S Ltda. Advogado: Telles Santos Jerônimo Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. SOCIEDADE SIMPLES UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS CIRURGIÕES GERAIS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. DECRETO-LEI Nº 406/1968. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que julgou procedente pedido formulado pela Clínica dos Cirurgiões de Mossoró S/S Ltda. para declarar a inexigibilidade do ISSQN calculado sobre o faturamento bruto da sociedade e reconhecer o direito ao recolhimento do imposto pelo regime fixo, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sociedade apelada, composta por 29 médicos cirurgiões gerais e constituída sob a forma de sociedade simples limitada, faz jus à tributação diferenciada do ISSQN mediante alíquota fixa por profissional habilitado, ou se deve ser tributada sobre o faturamento bruto em razão do serviço efetivamente prestado e do alegado caráter empresarial de suas atividades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei nº 406/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme Súmula nº 663 do Supremo Tribunal Federal, autorizando a tributação diferenciada do ISSQN para sociedades uniprofissionais que prestam serviços de forma pessoal. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a forma de responsabilidade limitada não afasta, por si só, o direito à tributação privilegiada do ISSQN, sendo irrelevante a espécie empresarial adotada quando não há prevalência dos fatores de produção, circulação e organização empresarial sobre a atuação profissional direta dos sócios. 4. A questão essencial para caracterização do regime diferenciado não reside na mera descrição formal dos serviços nas notas fiscais, mas na natureza efetiva da atividade exercida e na forma como os serviços são prestados pessoalmente pelos sócios profissionais habilitados. 5. A existência de estrutura física adequada ao exercício da medicina, incluindo equipamentos e instalações próprias de clínicas e hospitais, não desnatura o caráter pessoal da prestação dos serviços médicos quando estes continuam sendo realizados diretamente pelos sócios profissionais habilitados com responsabilidade individual. 6. A distribuição de lucros entre os sócios, a possibilidade de delegação da administração, a continuidade da sociedade após falecimento de sócios e a contratação por licitação são características compatíveis com sociedades uniprofissionais e não eliminam a pessoalidade exigida pelo art. 9º, §3º, do Decreto-Lei 406/1968. 7. A sociedade apelada é composta exclusivamente por 29 médicos cirurgiões gerais habilitados perante o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte, que prestam serviços profissionais de forma pessoal e assumem responsabilidade individual por seus atos técnicos, preenchendo os requisitos para o regime de tributação privilegiada. A sociedade não possui empregados, conforme consulta de vínculos empregatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A sociedade simples limitada composta exclusivamente por profissionais habilitados que prestam serviços de forma pessoal e assumem responsabilidade individual por seus atos técnicos faz jus à tributação diferenciada do ISSQN prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, sendo irrelevante a forma de responsabilidade limitada adotada. 2. A existência de estrutura física adequada ao exercício profissional, incluindo equipamentos e instalações próprias, não desnatura o caráter pessoal da prestação de serviços quando estes continuam sendo realizados diretamente pelos sócios profissionais habilitados. 3. A descrição dos serviços nas notas fiscais como "hospitais e clínicas" reflete o local onde os serviços médicos são prestados, não a natureza jurídica da atividade desenvolvida, que permanece sendo serviço médico profissional prestado pelos sócios cirurgiões. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; Código Civil, arts. 966, 982 e 983; Código Tributário Nacional, art. 111, II; Lei Complementar Municipal nº 096/2013, arts. 59, 60, 68, 85 e 87. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 663; STJ, EAREsp n. 31.084/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/3/2021, DJe 8/4/2021; STJ, PUIL n. 3.608/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/2/2024, DJe 11/3/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0827156-27.2023.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 08/05/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0823398-40.2023.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 26/08/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821561-86.2024.8.20.5106 Polo ativo CLINICA DOS CIRURGIOES DE MOSSORO S/S LTDA Advogado(s): TELLES SANTOS JERONIMO Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Apelação Cível nº 0821561-86.2024.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos de nº 0821561-86.2024.8.20.5106, julgou procedente ação proposta pela Clínica dos Cirurgiões de Mossoró S/S Ltda., declarando a inexigibilidade do ISSQN com base no faturamento bruto e reconhecendo o direito ao recolhimento pelo regime fixo. A autora alegou ser sociedade simples uniprofissional limitada composta por 29 médicos cirurgiões gerais habilitados perante o CREMERN, que prestam serviços de forma pessoal com responsabilidade pessoal, fazendo jus ao recolhimento do ISSQN por valores fixos por profissional habilitado, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei 406/1968. Anexou contrato social, comprovante de inscrição cadastral e documentação pertinente. Nas razões de apelação (ID. 33312660), o Município sustenta, inicialmente, que as notas fiscais juntadas pela própria demandante descrevem o serviço como "Hospitais, Clínicas Laboratórios, Sanatórios, Manicômios, Casas de Saúde, Prontos-Socorros, Ambulatórios e Congêneres", correspondente ao item 4.03 da lista de serviços, não abrangido pelo art. 9º, §3º do Decreto-Lei 406/1968. Invoca o art. 111, II do CTN, sustentando que a interpretação dos serviços deve ser literal, sendo impossível enquadrar no regime o serviço descrito no item 4.03. Alega ainda que a sociedade presta serviços em caráter empresarial, tendo como objeto social o exercício de profissão intelectual como elemento de empresa. Argumenta que a previsão de "recursos para realização de exames complementares" evidencia estrutura complexa multiprofissional sem caráter de pessoalidade. Afirma que a Cláusula Quinta define participação nos lucros desvinculada do desempenho pessoal, permitindo que o sócio aufira lucros independentemente de prestar serviço. Sustenta que as cláusulas oitava e nona preveem continuidade da sociedade após falecimento de sócios, demonstrando que os serviços são prestados pela sociedade. Aduz que a possibilidade de delegação da administração a terceiro não sócio e a contratação por licitação sem escolha do profissional específico afastam o caráter personalíssimo da prestação. Requer a reforma integral da sentença. Em contrarrazões (ID. 33312663), a apelada sustenta que constitui sociedade uniprofissional composta por 29 médicos cirurgiões gerais habilitados perante o CREMERN, responsáveis exclusivos pela prestação dos serviços médicos. Argumenta que a alegação de incompatibilidade do serviço prestado com ISS fixo constitui inovação recursal, não tendo sido objeto de discussão no primeiro grau. Afirma que a distribuição de lucros não afasta o regime tributário do Decreto-Lei 406/1968, constituindo mero desdobramento do conceito de sociedade. Invoca precedentes do STJ e deste Tribunal. Requer desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão de primeiro grau que declarou a inexigibilidade do ISSQN calculado sobre o faturamento bruto da sociedade apelada e reconheceu o direito ao recolhimento do imposto pelo regime fixo, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se a sociedade apelada, composta por médicos e constituída sob a forma de sociedade simples limitada, faz jus à tributação diferenciada do ISSQN mediante alíquota fixa por profissional habilitado, ou se, ao contrário, deve ser tributada sobre o faturamento bruto em razão do serviço efetivamente prestado e do alegado caráter empresarial de suas atividades. Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente. De início, cumpre destacar que o Decreto-Lei nº 406/68 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme assentado na Súmula nº 663 do Supremo Tribunal Federal: "Os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foram recebidos pela Constituição". Dispõe o referido Decreto-Lei: "Art 9º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (...) § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável". Por sua vez, o Código Tributário do Município de Mossoró, através da Lei Complementar nº 096/2013, regulamenta a matéria em seus artigos 59, 60, 68, 85 e 87, prevendo a possibilidade de tributação fixa para sociedades profissionais, em consonância com a legislação federal. Quanto à caracterização da sociedade uniprofissional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para fazer jus à tributação diferenciada do ISSQN, é necessário analisar se a atividade intelectual é exercida pelos próprios sócios de forma pessoal, sem que os fatores de produção, circulação e organização empresarial se sobreponham à atuação profissional direta dos integrantes. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 31.084/MS, pacificou o entendimento de que o fato de uma sociedade adotar a forma de responsabilidade limitada não afasta, por si só, o direito à tributação privilegiada do ISSQN. Vejamos: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MÉDICOS. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA. REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL E EM NOME DA SOCIEDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDO. (...) 3. Circunscrito a estes parâmetros fáticos sobreditos, assevera-se que a fruição do direito a tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987), bem como se perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, ou melhor, nos termos do artigo 966 do Código Civil, que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada. 4. Desta forma, ressalvado os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil." (EAREsp n. 31.084/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 8/4/2021). Mais recentemente, a Primeira Turma do STJ reafirmou esse entendimento: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MÉDICOS. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA. REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL E EM NOME DA SOCIEDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDO. 1. O cerne da questão reside na caracterização da embargante como sociedade civil de profissionais, o que lhe permitiria gozar da alíquota fixa do ISSQN, nos moldes do artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/1968. 2. No caso em tela,
trata-se de sociedade simples limitada, em que o objeto social é a prestação de serviços médicos desenvolvidos diretamente pelos sócios que compõem o quadro societário (fls. 347/348, e-STJ), cuja responsabilidade pessoal é regida pelo Código de Ética Médica. 3. Circunscrito a estes parâmetros fáticos sobreditos, assevera-se que a fruição do direito a tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987), bem como se perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, ou melhor, nos termos do artigo 966 do Código Civil, que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada. 4. Desta forma, ressalvado os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil. 5. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 31.084/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 8/4/2021) No caso em análise, verifica-se que a sociedade apelada é composta por 29 (vinte e nove) sócios, todos médicos legalmente habilitados perante o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte, com registro na JUCERN, conforme demonstrado em seus atos constitutivos. O contrato social prevê expressamente que "os serviços terão exclusividades dos sócios, nos serviços respectivos especializados, cabendo a estes decidir sobre a expansão desses serviços e/ou absorção de novas equipes independentemente do seu número de cotas", evidenciando a prestação pessoal dos serviços pelos sócios. Ademais, a Cláusula Décima Terceira do contrato social estabelece a responsabilidade pessoal dos sócios perante terceiros por seus atos e procedimentos médicos individuais, nos casos de imperícia, imprudência, negligência, falha no atendimento, erro procedimental ou culpa em qualquer das suas formas. As alegações do Município de que a sociedade possuiria caráter empresarial não merecem prosperar. A forma de responsabilidade limitada adotada pela apelada não tem o condão de afastar a tributação privilegiada, conforme já pacificado pelo STJ. Também a distribuição de lucros entre os sócios e a possibilidade de delegação da administração são características comuns das sociedades e não descaracterizam a natureza uniprofissional, desde que os serviços continuem sendo prestados pessoalmente pelos sócios médicos. Outrossim, o objeto social da sociedade apelada, voltado para atividades médicas, está em consonância com os serviços descritos no art. 9º, § 3º do Decreto-Lei 406/68. Não há nos autos elementos que indiquem que os fatores de produção, circulação e organização empresarial se sobreponham à atuação profissional direta dos sócios médicos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem se firmado no mesmo sentido: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. SOCIEDADE CIVIL UNIPROFISSIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. TRATAMENTO PRIVILEGIADO. REGRA DO ART. 9º, §§ 1º E 3º DO DECRETO LEI Nº 406/68. RECEPÇÃO PELA CARTA MAGNA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. SÚMULA 663 DO STF. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE NATAL. ALEGADA UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO E CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS QUE AFASTARIA O CARÁTER PESSOAL DA SOCIEDADE. INOCORRÊNCIA. ESPECIALIDADE MÉDICA - RADIOLOGIA - QUE EXIGE A UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS. EXISTÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS PARA ATIVIDADE MEIO DIVERSA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO QUE NÃO DESNATURA A SOCIEDADE UNIPESSOAL. RECOLHIMENTO DO ISS QUE DEVE OCORRER SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS SÓCIOS MÉDICOS A SER CALCULADO COM BASE EM VALOR FIXO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE PROFISSIONAIS QUE COMPÕEM A SOCIEDADE E NÃO SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DA SOCIEDADE. RESTITUIÇÃO, À PARTE AUTORA, DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE ISS. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0827156-27.2023.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 09/05/2024). "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA DO ISSQN. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. ALEGADO CARÁTER EMPRESARIAL E REGIME LIMITADO QUE AFASTARIA O RECOLHIMENTO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL EXCLUSIVA. REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. ALÍQUOTA FIXA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0823398-40.2023.8.20.5001, Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024). Portanto, em consonância com a farta jurisprudência sobre o tema, verifica-se que a apelada preenche os requisitos para a tributação diferenciada do ISSQN, na forma prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, uma vez que se trata de sociedade uniprofissional de médicos, com prestação pessoal de serviços pelos sócios e assunção de responsabilidade pessoal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, §11, do CPC, a fixação do percentual a título de honorários advocatícios na fase de liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC) deverá considerar o trabalho adicional dos advogados da apelada nesta instância recursal. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.