Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: Manfrini Andrade de Araújo (PB012533)
EXECUTADO: A DE S P ANDRADE - ME, ALESSANDRA DE SOUZA PARANHOS ANDRADE DECISÃO Deferida a penhora do importe de 10% (dez por cento) do faturamento da empresa A DE S P ANDRADE - ME (Id 156607629), foi determinada a intimação da empresa para efetivá-la e apresentar apresente balanço especial, na forma da Lei, o que restou descumprido. Diante disso, a parte exequente apresentou manifestação (Id 178588491), defendendo que a inércia da executada configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa. Requerer de forma subsidiária, caso persista o descumprimento do comando judicial, a adoção de medidas coercitivas atípicas, quais sejam: i) suspensão da CNH do sócio administrador, ii) eventual apreensão de passaporte, iii) restrição de cartões de crédito e iv) outras medidas que este Juízo entender adequadas ao caso concreto. Decido. Comprovado o descumprimento injustificado da determinação judicial, com fundamento no art. 774, inciso V, do CPC, aplico em desfavor da parte executada A DE S P ANDRADE - ME a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, a ser revertido em favor do exequente (parágrafo único do art. 774 do CPC). Determino que se proceda à nova intimação da empresa para que cumpra fielmente as determinações contidas na decisão de Id Id 156607629, no prazo nela assinalado (30 dias), devendo constar do mandado a advertência de que o cumprimento com exatidão das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, é um dos deveres impostos às partes e a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo (art. 77 do CPC), e que o descumprimento sujeitará o infrator à majoração da multa ora estipulada, para até vinte por cento do valor da causa. Deixo para me manifestar acerca do pedido de aplicação das medidas atípicas após o decurso do prazo para o cumprimento da medida ora determinada. Expeça-se ofício à JUCERN para informar que o ofício de Id 177420067 tem caráter apenas informativo, não cabendo àquela autarquia estadual qualquer providência no sentido de proceder à medida restritiva no faturamento da empresa, mas tão somente, de registrar tal fato em seu banco de dados, se for caso. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0827904-93.2022.8.20.5001