Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
EXECUTADO: RAPHAEL ROBERTO DE MEDEIROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0835017-35.2021.8.20.5001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (convertida de Busca e Apreensão) movida pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Raphael Roberto de Medeiros, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, a parte exequente protocolou petição sob o ID 171715481, requerendo expressamente a desistência do prosseguimento do feito. Na mesma oportunidade, pleiteou a homologação da desistência com a consequente extinção do processo, bem como a expedição de ofício ao Detran para o desbloqueio de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o veículo objeto da lide. Insta observar que o mandado de citação foi devolvido sem cumprimento pelo oficial de justiça, em razão do pedido de desistência formulado. É o relatório. Decido. A desistência da ação é faculdade processual conferida à parte autora, que pode exercê-la enquanto não proferida a sentença. No caso sob exame, o pedido foi formulado de forma clara e por procurador com poderes específicos para desistir. Tratando-se de execução, e considerando que não houve a estabilização da lide por meio de citação válida ou apresentação de embargos, a homologação da desistência independe do consentimento da parte executada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o pedido de desistência formulado no ID 171715481 e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Em atenção ao pedido da parte exequente, determino a imediata retirada de eventuais restrições judiciais (Renajud/Detran) que tenham sido lançadas sobre o veículo HONDA/CIVIC SEDAN, PLACA: MYP-8489, em decorrência deste processo. Custas processuais finais, se houver, pela parte exequente (art. 90, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e angularização processual. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 19 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC