Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: G M COMERCIO DE GAS E BEBIDA LTDA, GILSON AVELINO DA SILVA e GRAZIELLI DA APRESENTAÇÃO ARAÚJO GALVÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO EMPRESARIAL. PERDAS E DANOS POR INADIMPLEMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO FIXADO CONTRATUALMENTE. MULTAS CONTRATUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança fundada em inadimplemento contratual, reconheceu a conversão da obrigação de devolução de 1.500 vasilhames do modelo P-13 em perdas e danos, determinando a apuração do valor com base no preço médio de mercado, bem como reconheceu a exigibilidade das multas compensatória e moratória previstas no contrato, mas deixou de fixar os critérios de correção monetária, juros e termo inicial da incidência da multa moratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o critério de cálculo da indenização por perdas e danos deve observar o preço médio de mercado ou o preço atual praticado por fabricantes autorizados, conforme estipulado contratualmente; (ii) estabelecer os parâmetros de correção monetária, juros moratórios e termo inicial da multa moratória previstos no contrato, diante da omissão da sentença nesse ponto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato prevê expressamente que, na hipótese de não devolução dos equipamentos, a indenização por perdas e danos deve observar o preço atual praticado pelos fabricantes autorizados, e não o preço médio de mercado, demonstrando a vontade das partes em adotar critério objetivo e economicamente atualizado. 4. A adoção de critério diverso daquele previsto no contrato representa indevida ingerência judicial na autonomia privada e viola os princípios da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima do Estado nas relações privadas. 5. Inexistem nos autos elementos que justifiquem o afastamento da cláusula contratual, como abusividade, desequilíbrio superveniente ou onerosidade excessiva. 6. A sentença omitiu os critérios de atualização monetária e de juros moratórios aplicáveis às multas compensatória e moratória, o que compromete a clareza do título executivo judicial e pode gerar controvérsias na fase de cumprimento de sentença. 7. O contrato estipula que a multa compensatória deve ser corrigida pelo IGP-M, desde o recebimento da notificação de mora, acrescida de juros de 1% ao mês. 8. A multa moratória deve incidir a partir do 11º dia útil após o recebimento da notificação extrajudicial, fixando-se como termo inicial o dia 29 de julho de 2016, conforme a data de recebimento constante dos autos (14 de julho de 2016). 9. A complementação da sentença quanto aos critérios financeiros não constitui inovação do julgado, mas garante sua exequibilidade, assegurando a fidelidade ao contrato e à legalidade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A indenização por perdas e danos decorrente da não devolução de bens deve ser apurada conforme o critério contratualmente estipulado, no caso, o preço atual praticado por fabricantes autorizados. 2. A omissão da sentença quanto à fixação dos parâmetros de correção monetária, juros moratórios e termo inicial de penalidades contratuais deve ser suprida para garantir a exequibilidade do título judicial. 3. Em contratos empresariais, presume-se a paridade entre as partes, sendo vedada a revisão judicial do conteúdo obrigacional sem prova de abusividade ou desequilíbrio. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850218-43.2016.8.20.5001 Polo ativo LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. e outros Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo G M COMERCIO DE GAS E BEBIDA LTDA e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850218-43.2016.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar que a indenização por perdas e danos seja apurada com base no preço atual de mercado dos 1.500 vasilhames do modelo P-13, bem como para fixar, de forma expressa, os parâmetros de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a multa compensatória e a multa moratória, inclusive quanto ao termo inicial desta última, nos termos do contrato firmado entre as partes, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com rescisão contratual e cobrança de multa (processo nº 0850218-43.2016.8.20.5001), ajuizada em desfavor de G M COMÉRCIO DE GÁS E BEBIDA LTDA, GILSON AVELINO DA SILVA e GRAZIELLI DA APRESENTAÇÃO ARAÚJO GALVÃO, julgou procedente o pedido inicial para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de perdas e danos correspondentes ao preço médio de mercado de 1.500 vasilhames do modelo P-13, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, considerada a notificação extrajudicial. A decisão também condenou os apelados ao pagamento da multa contratual compensatória prevista na cláusula 8.1.1 e da multa moratória prevista na cláusula 4.3 do contrato, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, estabelecendo-se a responsabilidade da corré Grazielli da Apresentação Araújo Galvão de forma restrita ao bem dado em garantia hipotecária. Inconformadas, a parte apelante apresentou apelação, na qual sustentou a necessidade de reforma parcial da sentença, especialmente para adequar o critério de cálculo da indenização por perdas e danos ao preço atual de mercado dos vasilhames, conforme cláusula contratual específica, bem como para fixar expressamente os parâmetros de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a multa moratória e a multa compensatória, inclusive quanto ao termo inicial de sua incidência. Pugnaram, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença fosse complementada nos pontos indicados, com a consequente adequação dos critérios de liquidação das condenações impostas. Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 35970426). A controvérsia devolvida a esta instância recursal é eminentemente jurídica e cinge-se à correta interpretação e aplicação das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, especialmente no que concerne ao critério pactuado para apuração das perdas e danos e à disciplina dos consectários legais incidentes sobre as penalidades contratuais, não havendo discussão quanto à existência do inadimplemento ou quanto à impossibilidade de restituição dos equipamentos, pontos já devidamente reconhecidos na sentença. No tocante ao critério de cálculo da indenização por perdas e danos, embora a sentença tenha corretamente reconhecido o direito das apelantes à conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, ao fundamento de que não houve devolução dos 1.500 vasilhames do modelo P-13, observa-se que o juízo de origem determinou a apuração do valor com base no “preço médio de mercado”, critério que não encontra respaldo no conteúdo obrigacional livremente ajustado entre as partes. Com efeito, o contrato firmado prevê expressamente que, na hipótese de extravio, perda ou não devolução dos equipamentos, a indenização deverá observar o preço atual de mercado praticado pelos fabricantes autorizados, revelando inequívoca a vontade das partes no sentido de adotar parâmetro objetivo, contemporâneo e diretamente vinculado à realidade econômica do bem no momento da liquidação. A adoção do “preço médio de mercado”, além de não corresponder ao critério contratualmente estipulado, implica ingerência indevida no conteúdo do pacto, em afronta aos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima do Estado nas relações privadas, os quais devem ser preservados, sobretudo em contratos empresariais presumidamente paritários e simétricos. Não se verifica, no caso concreto, qualquer circunstância excepcional apta a justificar o afastamento da cláusula contratual ou a sua substituição por critério diverso daquele expressamente convencionado, inexistindo alegação ou prova de abusividade, desequilíbrio superveniente ou onerosidade excessiva que autorizasse a revisão judicial do ajuste. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para determinar que a apuração do quantum indenizatório, em sede de liquidação de sentença, observe o preço atual de mercado dos 1.500 vasilhames do modelo P-13, nos exatos termos previstos no contrato firmado entre as partes, assegurando-se a integral recomposição do patrimônio da credora e a fiel observância da vontade contratual. No que concerne às multas contratuais, razão igualmente assiste às apelantes ao sustentarem a existência de omissão na sentença quanto à fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a multa compensatória e a multa moratória, bem como quanto ao termo inicial de incidência desta última. A sentença reconheceu a exigibilidade das penalidades previstas nas cláusulas 8.1.1 e 4.3 do contrato, todavia deixou de explicitar os critérios de atualização e os juros aplicáveis, circunstância que compromete a clareza do comando judicial e dificulta a adequada liquidação da condenação, abrindo espaço para futuras controvérsias na fase de cumprimento. Quanto à multa compensatória, o próprio instrumento contratual estabelece, de forma clara, que o valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo índice IGP-M, a partir do recebimento da notificação de mora, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, parâmetros que devem ser expressamente consignados no título judicial, em prestígio à segurança jurídica e à coerência do julgado com o ajuste celebrado. Em relação à multa moratória, prevista para o atraso na devolução dos equipamentos, o contrato igualmente disciplina o seu cálculo, vinculando-o ao valor correspondente ao preço de 1 kg de gás liquefeito de petróleo por equipamento não devolvido, por dia de atraso, tomando-se por base o último faturamento ao revendedor, além de estabelecer o prazo de 10 dias úteis para a restituição após a notificação. Nesse contexto, revela-se necessário fixar, de forma expressa, o termo inicial da incidência da multa moratória no 11º dia subsequente ao recebimento da notificação extrajudicial, que, conforme consta dos autos, ocorreu em 14 de julho de 2016, devendo a penalidade incidir, portanto, a partir de 29 de julho de 2016, bem como explicitar os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis. A complementação do julgado, nesses termos, não importa em inovação indevida ou em modificação do reconhecimento do direito material, mas apenas confere precisão e exequibilidade à condenação, alinhando o comando judicial ao conteúdo do contrato e às regras que regem a interpretação dos negócios jurídicos. Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar que a indenização por perdas e danos seja apurada com base no preço atual de mercado dos 1.500 vasilhames do modelo P-13, bem como para fixar, de forma expressa, os parâmetros de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a multa compensatória e a multa moratória, inclusive quanto ao termo inicial desta última, nos termos do contrato firmado entre as partes. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 2 de Março de 2026.