Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Natal Representante: Procuradoria-Geral do Município de Natal
Agravado: R2 Investments Ltda. Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR AJUIZADO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. DÉBITOS NÃO AJUIZADOS NÃO PODEM SER CONSIDERADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Natal contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, em observância ao Tema 1184/STF. O Município sustenta: (i) nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, diante da ausência de intimação prévia para manifestação sobre o precedente vinculante; (ii) que a soma dos débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados contra o executado supera R$ 10.000,00, nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não sendo cabível a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade na extinção de execução fiscal por ausência de intimação prévia da parte exequente sobre a aplicação do Tema 1184/STF; (ii) determinar se é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 à luz do Tema 1184/STF, mesmo diante de débitos adicionais inscritos em dívida ativa; (iii) esclarecer se a soma prevista no § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 pode incluir valores de dívida ativa ainda não ajuizados. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do Tema 1184/STF possui natureza vinculante e imediata aplicabilidade, autorizando a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, mesmo sem provocação da parte exequente. A extinção de ofício, com base em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, não exige intimação prévia da parte para manifestação, especialmente quando não há fatos novos a serem debatidos, não havendo violação ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10). Nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º, a legitimidade da execução fiscal exige que o valor total seja aferido no momento do ajuizamento e mediante soma de execuções apensadas já propostas contra o mesmo devedor, não se admitindo a inclusão de débitos apenas inscritos em dívida ativa ou em cobrança administrativa. A documentação anexada pelo Município, consistente em relatório de dívida ativa, não comprova a existência de execuções fiscais apensadas ou ajuizadas que, somadas, ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 previsto na norma administrativa do CNJ. A tese do Tema 1184/STF prevalece sobre normas locais ou resoluções municipais, conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelos tribunais de justiça, incluindo o TJRN. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de ofício, com base em precedente vinculante do STF (Tema 1184), não exige intimação prévia da parte exequente, não configurando nulidade por violação ao princípio da não surpresa. A soma prevista no § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 restringe-se às execuções fiscais já ajuizadas e apensadas, não incluindo valores inscritos em dívida ativa não judicializados. É legítima a extinção de execução fiscal ajuizada com valor inferior a R$ 10.000,00, mesmo diante da existência de outros débitos administrativos do mesmo devedor, por ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 10, 485, VI, 927, III, e 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, EDcl no RE 1.355.208/SC, Plenário, j. 19.04.2024; TJRN, AC 0806433-31.2021.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel. Desª Sandra Elali, j. 02.10.2024; TJRN, AC 0853407-58.2018.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, j. 26.07.2024. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858652-84.2017.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo R2 INVESTMENTS LTDA Advogado(s): AgRg na Apelação Cível nº 0858652-84.2017.8.20.5001 Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram esta Primeira Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em face da decisão que, nos termos do artigo 932, do CPC, negou provimento ao recurso de apelação cível, por entender que a decisão de primeiro grau está em consonância com as teses fixadas no TEMA 1184/STF. Aduz o Município Recorrente, em suma, que a decisão recorrida não observou o artigo 1º, § 2º, da Resolução nº 547/2024, nem tampouco o respeito à competência constitucional de cada ente federado, conforme registrado no item 1 da tese fixada no Tema 1184/STF. Pontua, inicialmente, que desde o apelo suscitou questão preliminar, referente à nulidade da sentença, em face da violação do princípio da não surpresa, tendo em vista que previamente à extinção de ofício da execução fiscal, a parte exequente não foi intimada para se manifestar sobre o referido julgamento do paradigma vinculativo. Sustenta, ademais, que as premissas do TEMA 1184/STF, e da própria Resolução nº 547/2024-CNJ, não teriam sido corretamente aplicadas, uma vez que “como demonstrado no relatório da dívida do executado (em anexo), a soma dos débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados supera a quantia de R$ 10.000,00”, destacando, finalmente, que na hipótese em comento todas as medidas prévias e extrajudiciais foram respeitadas pela edilidade, de modo que não haveria razão para a extinção da execução. Requer, assim, que “seja admitido e provido o presente recurso, para reformar a decisão agravada e dar provimento ao apelo do agravante, determinando o prosseguimento do feito, a fim de garantir o crédito exequendo”. Despicienda a intimação para contrarrazões, diante das circunstâncias processuais do caso concreto. É o relatório. V O T O Conheço do recurso interno, e passo ao exame objetivo das razões postas, destacando, de pronto, que não merece reparo a decisão agravada. Rechaço, desde logo, a alegação de violação ao princípio da não surpresa, tendo em vista que ao compulsar o andamento do processo, desde o primeiro grau de jurisdição, nota-se que a execução foi arquivada provisoriamente (ID. 30486347 - página 1), com suporte no artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, após decorrido o lapso de 1 (um) ano da suspensão prevista no artigo 40, caput, da mesma legislação, sendo que esse arquivamento provisório foi decidido em fevereiro de 2024, já depois do julgamento do paradigma referente ao TEMA 1184/STF, vindo o MUNICÍPIO aos autos, em seguida, na petição de ID. 30486348, em março de 2024, requerer medidas atinentes ao prosseguimento da execução. Ou seja, mesmo depois do julgamento do paradigma o exequente peticionou nos autos, sendo certo, assim, que teve oportunidade de oferecer manifestação a respeito do respectivo conteúdo. No mais, mesmo respeitando o direito de insurgência da parte Agravante, é imperioso ressaltar que a decisão ora objurgada apenas respeitou, com coerência e clareza, a dicção do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, ao observar que a decisão de primeiro grau, de fato, aplica entendimento consolidado em precedente qualificado (vinculativo, portanto) do Excelso Pretório. Enfatize-se que decidiu o STF, no julgamento do Tema 1184 de sua repercussão geral, que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Atende ao comando da tese vinculativa, portanto, a possibilidade de reconhecimento da ausência de interesse de agir da Fazenda Pública para cobrança judicial de dívida de pequeno valor, sendo legítima a extinção da execução fiscal pela Justiça estadual, considerando a onerosidade da própria ação judicial. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por outro lado, considerando a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024, expediu a Resolução nº 547, de 22/02/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, partindo do julgamento do citado Tema 1184/STF, e assentou, nesse contexto, que: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Observando a situação dos autos, dentro das diretrizes de tais teses e normas, é forçoso observar que a extinção deste feito foi operada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo STF, não havendo espaço para discutir eventual desconsideração da autonomia municipal em poder estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, uma vez que o caso trata, na verdade, de aplicação da ponderação feita (pelo próprio Excelso Pretório) com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça, e em decisão que detém aplicabilidade imediata e vinculativa. De similar modo, não há violação ao Enunciado da Súmula 05 do TJRN, ou mesmo à Súmula 452/STJ, posto que o julgamento do STF é posterior às respectivas edições, o que acrescento em reforço argumentativo. Cito precedentes atuais desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), em sede de Repercussão Geral. - A faculdade da Administração Pública de ajuizar ou desistir de execuções fiscais é exercida em conformidade com critérios de conveniência e oportunidade. No entanto, o Judiciário tem competência para extinguir execuções fiscais quando ausente o interesse processual, especialmente em casos de valores irrisórios. - A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, apesar de estabelecerem exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. - Julgados do TJRN (AC nº 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024; AC nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024). - Conhecimento e desprovimento do recurso.” (TJ/RN. AC 0806433-31.2021.8.20.5106. 2ª Câmara Cível. Rel. Desª. Sandra Elali. Julgado em 02/10/2024. Publicado em 13/10/2024 – grifos acrescidos). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: ‘1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado’. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015.” (TJ/RN. AC nº 0853407-58.2018.8.20.5001. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. João Rebouças. Julgado em 26/07/2024 – grifos acrescidos). No que tange à defesa da inaplicabilidade do precedente aos processos em curso, destaco que o próprio STF tem decidido, reiteradamente, pela imediata aplicação do entendimento aos casos em andamento, o que ficou bem evidente no julgamento dos embargos de declaração, opostos contra a própria decisão paradigma, no qual a Suprema Corte, “por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora” (Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024). Finalmente, é preciso acentuar que o artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, norma cujo conteúdo foi mais acima transcrito, destaca que o valor ali consignado deve ser aferido com base na dívida inscrita NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DAS DEMANDAS, e não com suporte no valor atualizado do débito, consoante registrado na planilha de ID. 31515758 (página 1) e, além disso, ressalta que “para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”, de modo que os valores a serem considerados, passíveis de autorizar a referida somatória, são APENAS aqueles referentes a execuções já ajuizadas (em andamento), não se confundindo com aqueles que constam em mero relatório de dívida ativa. Por tais razões, cuidadosamente sopesadas, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 23 de Junho de 2025.