Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0858833-51.2018.8.20.5001.
Exequente: MULTIART COMERCIO IMPORTACAO LTDA. - EPP
Executado: CLEIDE DE OLIVEIRA PAIVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por MULTIART COMERCIO IMPORTACAO LTDA. - EPP em desfavor deCLEIDE DE OLIVEIRA PAIVA, todos qualificados nos autos. Por via do ato judicial de ID 163247479, fora determinada a intimação do exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de validade(CPC, art. 485, inc.IV). Ademais, consignou-se expressamente que a parte exequente não poderá alegar eventual surpresa quanto ao conteúdo da decisão. Regularmente intimada, a parte exequente permaneceu inerte conforme se infere da certidão de ID 165697456. É o relatório. Decido. Volvendo o feito, constato que, devidamente intimado para suprir a irregularidade, quedou-se o exequente silente, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinado, conforme certidão de ID 165697456, inexistindo, portanto, a indicação de endereço idôneo da parte executada. Dispõe o Código de Ritos, in verbis: " Art. 238 - Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual." “Art. 239 - Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." A relevância ínsita ao ato citatório levou o legislador de 2015 a positivá-lo de modo expresso, esclarecendo que sua disciplina se projeta tanto sobre o processo de conhecimento quanto sobre o executivo. No âmbito cognitivo, a citação objetiva propiciar a defesa do demandado; na execução, cuja finalidade precípua é a expropriação de bens do devedor relapso, o executado é convocado tão somente para adimplir a obrigação que lhe é imputada. A citação, pois, reveste-se da função precípua de angularizar a relação processual — seja cognitiva, seja executiva. Sua ausência implica a invalidade da própria constituição da relação jurídica processual, obstando seu desenvolvimento regular. Trata- se, inquestionavelmente, de pressuposto processual extrínseco de existência e validade, cuja ausência inviabiliza o prosseguimento da marcha processual. Dessarte, diante da omissão do exequente em fornecer o endereço atualizado do executado, bem como da inexistência de qualquer diligência útil subsequente à intimação que lhe fora dirigida, constata-se o inadimplemento do ônus processual que lhe competia e que se revela imprescindível à formação válida da relação jurídica processual. À luz de tal conjuntura, a hipótese dos autos subsume-se ao preceito insculpido no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual prevê que o magistrado não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalte-se tratar-se de ausência de pressuposto processual, e não de abandono da causa. Nessa linha exegética, dessume-se despicienda a providência delineada no § 1º do mencionado dispositivo legal, porquanto não se trata de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, o que faço com arrimo no art. 485, inc.IV do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito