Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029528-40.2006.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARGARETE DANTAS DE CARVALHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação. Assim sendo, HOMOLOGO por sentença a transação de Id 152472130, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, meio a meio (§2º, do art. 90, do CPC). Honorários advocatícios conforme pactuado. Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo. Se existir custas remanescentes, cadastre-se o procedimento no COJUD. Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029528-40.2006.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARGARETE DANTAS DE CARVALHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação. Assim sendo, HOMOLOGO por sentença a transação de Id 152472130, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, meio a meio (§2º, do art. 90, do CPC). Honorários advocatícios conforme pactuado. Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo. Se existir custas remanescentes, cadastre-se o procedimento no COJUD. Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029528-40.2006.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARGARETE DANTAS DE CARVALHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação. Assim sendo, HOMOLOGO por sentença a transação de Id 152472130, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, meio a meio (§2º, do art. 90, do CPC). Honorários advocatícios conforme pactuado. Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo. Se existir custas remanescentes, cadastre-se o procedimento no COJUD. Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0029528-40.2006.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARGARETE DANTAS DE CARVALHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação. Assim sendo, HOMOLOGO por sentença a transação de Id 152472130, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, meio a meio (§2º, do art. 90, do CPC). Honorários advocatícios conforme pactuado. Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo. Se existir custas remanescentes, cadastre-se o procedimento no COJUD. Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
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Processo: 0029528-40.2006.8.20.0001.
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EXECUTADO: MARGARETE DANTAS DE CARVALHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação. Assim sendo, HOMOLOGO por sentença a transação de Id 152472130, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, meio a meio (§2º, do art. 90, do CPC). Honorários advocatícios conforme pactuado. Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo. Se existir custas remanescentes, cadastre-se o procedimento no COJUD. Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029528-40.2006.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARGARETE DANTAS DE CARVALHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação. Assim sendo, HOMOLOGO por sentença a transação de Id 152472130, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, meio a meio (§2º, do art. 90, do CPC). Honorários advocatícios conforme pactuado. Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo. Se existir custas remanescentes, cadastre-se o procedimento no COJUD. Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:16
Homologação de Transação
27/05/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:26
Publicação
26/03/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029528-40.2006.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARGARETE DANTAS DE CARVALHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Levando-se em conta a certidão anexa: a) autorizo o desbloqueio do valor de R$ 94,77 (noventa e quatro reais e setenta e sete centavos), realizado na conta da parte devedora MARGARETE DANTAS DE CARVALHO, tendo em vista representar parte ínfima do crédito perseguido. b) intime-se parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito. Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 144924474, permitindo-se sua ampla visualização. d) em caso de inércia, arquivem-se os autos. e) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:15
Mero expediente
17/03/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 13:58
Documento (Certidão)
10/03/2025, 13:44
Publicação
06/03/2025, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029528-40.2006.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARGARETE DANTAS DE CARVALHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Defiro o pedido da parte exequente. a) Promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 336.834,12 (trezentos e trinta e seis mil, oitocentos e trinta e quatro reais e doze centavos) - Id. 142435508 - planilha atualizada, na conta da parte executada Margarete Dantas de Carvalho. b) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. c) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. d) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo. Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029528-40.2006.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARGARETE DANTAS DE CARVALHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Defiro o pedido da parte exequente. a) Promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 336.834,12 (trezentos e trinta e seis mil, oitocentos e trinta e quatro reais e doze centavos) - Id. 142435508 - planilha atualizada, na conta da parte executada Margarete Dantas de Carvalho. b) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. c) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. d) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo. Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:15
Mero expediente
17/02/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 10:05
Publicação
13/12/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0029528-40.2006.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 11 de dezembro de 2024 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:15
Ato ordinatório
11/12/2024, 12:15
Documento (Certidão)
11/12/2024, 12:11
Documento (Certidão)
19/11/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:15
Mero expediente
11/11/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:03
Decurso de Prazo
09/07/2024, 10:36
Decurso de Prazo
09/07/2024, 08:25
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:49
Ato ordinatório
21/06/2024, 15:48
Documento (Certidão)
21/06/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 11:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2023, 08:52
Documento (Certidão)
09/11/2023, 13:57
Documento (Certidão)
09/10/2023, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2023, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029528-40.2006.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARGARETE DANTAS DE CARVALHO DECISÃO Autos conclusos em 09/05/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC). A parte credora, por meio da petição de Id. 99838192, requereu a pesquisa de bens através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB, bem como a inserção do nome do devedor e a suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado. Com relação ao pleito de pesquisa de bens utilizando-se do sistema CNIB, entende o Juízo que é ônus da parte autora diligenciar a busca de bens penhoráveis, não cabendo a sua transferência ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se indefere o pedido. Nesse sentido, destaco jurisprudência do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. DESVIRTUAMENTO. EMOLUMENTOS. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Processo nº 0719693-25.2021.8.07.0000 - Data de Julgamento: 22/09/2021 - Órgão Julgador: 6ª Turma Cível - Relator: ESDRAS NEVES Quanto aos requerimentos de suspensão do uso de cartões de crédito, do passaporte e da CNH da devedora, constituem medidas excepcionais diretamente ligadas ao poder de direção do processo por parte do Juiz, segundo prescrição do art.139, IV do CPC. A esse respeito, este Magistrado entende que o deferimento de tais pedidos, por ora, representaria desproporcional atuação da Jurisdição em relação aos direito patrimoniais e livre exercício de seus direitos e garantias individuais. Isso porque, à luz do princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado (art. 805, CPC), além da ausência de comprovação de que o deferimento dos pedidos ensejarão a efetividade da execução, a partir da mudança da situação patrimonial do agravado, indeferem-se os requerimentos acima aludidos. Neste sentido, segue entendimento semelhante: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA - SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E DO CRÉDITO DOS EXECUTADOS - DESCABIMENTO - Insurgência contra respeitável decisão que determinou a suspensão do passaporte, do direito de dirigir ( bloqueio da CNH ) e cancelamento dos cartões de crédito dos executados. Medidas apontadas para compelir o executado ao pagamento da dívida que se revelam desproporcionais e abusivas, ofendem os direitos fundamentais de locomoção e da dignidade da pessoa humana, além de serem inócuas à efetividade da execução, uma vez que não há comprovação de mudança da situação patrimonial do agravado. Exegese dos artigos 8º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido. (TJSP - AI 2181555-86.2018.8.26.0000 - Santos - 25ª CD.Priv. - Rel. Marcondes D'angelo - DJe 30.01.2019). Determino a inserção do nome da devedora nos cadastros de restrição ao crédito, via Serasajud. Finalmente, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud). Restando infrutífera, proceda-se a pesquisa de bens através dos sistemas Renajud e Infojud. Não localizado bens,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. Em caso de inércia, conclusos para suspensão. P.I. NATAL/RN, 21/09/2023. MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 08:09
Outras Decisões
21/09/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:57
Ato ordinatório
14/04/2023, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 03:29
Decurso de Prazo
14/04/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 11:09
Documento (Certidão)
22/03/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/03/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029528-40.2006.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARGARETE DANTAS DE CARVALHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Autos conclusos em 14/1/2022 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC). De início, determino a retirada da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte na qualidade de patrono da parte devedora ou de terceiro interessado, posto que a parte executada possui advogado constituído. Em seguida, determino à Secretaria do Juízo que certifique se a parte executada foi intimada acerca da penhora realizada (Id. 75292809), bem assim o decurso de prazo sem que tenha apresentado manifestação. Comprovada a inércia da parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito e diligenciar o feito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição intercorrente. Defiro o pedido de intimação exclusiva da parte exequente em nome de Marcos Délli Ribeiro Rodrigues, OAB/RN 5.553. À Secretaria para adoção das medidas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)