Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100954-11.2017.8.20.0104.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA ILMA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000
Trata-se de requerimento para que seja autorizada a busca de valores através do SISBAJUD, visando a garantia da execução. É o relatório. Decide-se. À luz do art. 5º, inciso XII, Constituição Federal, foi consagrada a inviolabilidade de dados como um dos direitos fundamentais do cidadão, nos seguintes termos: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.” Importante frisar que no sistema constitucional brasileiro não existem direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, conforme salientado pelo Superior Tribunal de Justiça: “É certo que a proteção ao sigilo bancário constitui uma espécie do direito à intimidade consagrado no art. 5°, X, da CF, direito esse que revela uma das garantias do indivíduo contra o arbítrio do Estado. Todavia não consubstancia ele direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de um interesse público superior. Sua relatividade deve, no entanto guardar contornos na própria lei, sob pena de se abrir caminho para o descumprimento da garantia à intimidade constitucionalmente assegurada. II - Tendo o inquérito policial por escopo apurar a existência do fato delituoso, completa dever ser a investigação criminal, em prestigio ao principio da verdade real ínsito ao direito processual penal. III - É impossível exercitar, "ab initio", um juízo de valor a respeito da utilidade do meio de prova pretendido, tendo em vista que ele pode ser valido ou não diante do contexto de todas as provas que efetivamente vierem a ser colhidas.” (AgRg no Inq 187/DF; Agravo Regimental no Inquérito 1996/0000038-7; Relator(a) MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL; Julgamento: 21/08/1996; Publicação/Fonte DJ 16.09.1996 p. 33651; LEXSTJ vol. 90 p. 319; RDA vol. 206 p. 261; REVFOR vol. 338 p. 366) Certamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade servem de guia para que a hermenêutica seja aplicada da forma mais correta e precisa em cada caso apreciado pelo Judiciário. Os sigilos bancário e fiscal constituem uma forma de proteção da intimidade constitucionalmente assegurada, que visa salvaguardar não apenas um direito individual e sim uma garantia constitucional de toda a sociedade. No entanto, a quebra desses sigilos poderá ser determinada através de decisão judicial, quando o Judiciário encontrar dificuldades em prestar a tutela jurisdicional pretendida pelo exequente/credor. O STJ possui entendimento firmado de que as realizações de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Judiciário são legais, mormente que se revelam como meios colocados a favor da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do devedor. Nesse sentido, veja-se jurisprudência: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido. ( REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/5/2022)”. Decerto que, na forma do artigo 835 do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro melhor atende à satisfação do crédito descrito na exordial, entendeu-se oportuno o pedido da parte exequente, razão pela qual restou autorizada a penhora online, através do sistema SISBAJUD, nas contas da Parte Executada, na modalidade reiterada. Acontece que os resultados foram parcialmente frutíferos, conforme se vê da documentação anexa. Logo, diante do princípio da cooperação processual, sopesando que o Judiciário tem interesse na efetividade e na celeridade da prestação jurisdicional, autorizou-se, de oficio, a busca através do RENAJUD, a qual se mostrou sem sucesso, segundo tela coligida. De igual modo, pela plataforma do INFOJUD foram investigadas informações junto à Receita Federal, seja sobre as últimas declarações de imposto de renda (DIRPF), seja aquelas alusivas ao DITR, DOI, Decred e Dimob. Todas negativas, entretanto. Evidente que ao Poder Judiciário incumbe promover, por meio de sua atividade judicante, a adoção de medidas que visem a entrega da prestação jurisdicional, empregando, pois, os instrumentos que lhe são facultados, razão pela qual também ficou determinado, de oficio, o uso do SNIPER, conforme documento incluso. Tendo sido parcialmente positiva a medida, intime-se a Parte Ré para, em 15 dias, manifestar-se a respeito. Com ou sem impugnação, intime-se a Parte Autora para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se com urgência, uma vez que o processo está incluso nas metas do CNJ e deve receber prioridade em sua tramitação. JOÃO CÂMARA /RN, data do sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)