Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100494-58.2016.8.20.0104.
EXEQUENTE: ACLA COBRANÇA LTDA ME
EXECUTADO: ROSICLEIDE SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Junta-se tela de verificação do sistema SISBAJUD, modalidade reiterada, cujos resultados restaram infrutíferos, mais uma vez. Diante do princípio da cooperação processual, sopesando que o Judiciário tem interesse na efetividade e na celeridade da prestação jurisdicional, autorizou-se, de oficio, a busca através do RENAJUD, a qual também se mostrou sem sucesso, segundo tela coligida. De igual modo, pela plataforma do INFOJUD foram investigadas informações junto à Receita Federal. Todas negativas, entretanto. Evidente que ao Poder Judiciário incumbe promover, por meio de sua atividade judicante, a adoção de medidas que visem a entrega da prestação jurisdicional, empregando, pois, os instrumentos que lhe são facultados, razão pela qual também ficou determinado, de oficio, o uso do SNIPER. Ocorre que, mais uma vez, após as buscas respectivas, não se fez possível localizar quaisquer meios efetivos para prosseguimento da execução envolvendo a Parte Executada. Em razão do exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 intime-se a Parte Autora para dizer se ainda insiste no seguimento da execução, em 5 dias. Em caso de inércia no prazo assinalado, venha os autos conclusos para sentença extinção. Acaso mantido o pedido, no mesmo prazo, atualize e indique formas reais para a satisfação do seu crédito, também sob pena de extinção, posto que cabe à Parte Exequente a diligência de indicar bens passíveis de penhora. Resulta inviável que o Poder Público prossiga indefinidamente nessa procura. Conclui-se que a evidência de não se localizar o devedor ou bens deste não pode conduzir à eternização do processo, em prejuízo ao processamento dos outros processos deste Juízo. A circunstância do credor acionar pessoa sem posses não pode conduzir à permanência indefinida do processo, na medida em que o infortúnio da parte exequente travar negócios com indivíduo de domicílio indefinido ou sem patrimônio não justifica a continuação da lide. Em tom de resumo, se em vários anos não foram achados bens da parte devedora, quando cabe à parte credor/exequente a identificação dos citados bens, outra medida não há a não ser extinguir a execução, sem prejuízo de nova execução quando da identificação pela demandante de patrimônio viável. Cumpra-se com urgência, uma vez que o processo está incluso nas metas do CNJ e deve receber prioridade em sua tramitação. Publique-se. Intimem-se. JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)