Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800368-83.2024.8.20.5148.
AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA
REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, devidamente acompanhado do demonstrativo do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º do art. 523). Deve a secretaria ressaltar ainda que havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2º do art. 523). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º do art. 523). Realizada a penhora, intime-se a parte executada para apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias. Caso tenha ocorrido, o prazo para os aludidos embargos iniciará a partir do depósito espontâneo, independentemente de nova intimação. Destaco, por fim, que, nos termos do §4º do art. 513 do CPC, se o requerimento do cumprimento de sentença formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o do art. 513, ambos do CPC. P.I.C. PENDÊNCIAS/RN, 24 de setembro de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)