Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033149-40.2009.8.20.0001.
AUTOR: Pedro Soares da Fonsêca Júnior e Inpar S/A
REU: Gabriel Rocha Naylor Dore DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que o crédito executado ainda não foi satisfeito. Em ID n.º 130268988, a parte exequente pugnou pela penhora dos lucros e das cotas da empresa ECOVASC SERVIÇOS VASCULARES LTDA., pertencentes ao executado GABRIEL ROCHA NAYLOR DORE. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por meio de precedente, á cabível a penhora de cotas de sociedade empresária limitada, não importando essa constrição ofensa ao princípio da affectio societatis. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL POR MANIFESTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. A matéria dos arts. 231, I, e 1.003, §2º, do CPC não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco a parte agravante alegou essa omissão nos embargos de declaração opostos, carecendo o tema do indispensável prequestionamento. 3. "É cabível a penhora de cotas de sociedade empresária limitada, não importando essa constrição ofensa ao princípio da affectio societatis. Precedentes." (AgInt no AREsp 1619789/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021) 4. A verificação da maior ou menor onerosidade para o devedor, em face da penhora ocorrida nas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.020.546/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Em que pese isso, a execução e os pedidos de penhora devem observar o princípio da menor onerosidade para o executado. Portanto, neste primeiro momento, DEFIRO o pedido de penhora dos lucros da empresa ECOVASC SERVIÇOS VASCULARES LTDA. pertencentes ao executado GABRIEL ROCHA NAYLOR DORE. INTIME-SE a parte exequente, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço da sede da empresa ECOVASC SERVIÇOS VASCULARES LTDA. Com a informação do endereço, expeça-se ofício à empresa ECOVASC SERVIÇOS VASCULARES LTDA. solicitando o depósito em juízo dos lucros pertencentes ao executado GABRIEL ROCHA NAYLOR DORE, devendo, no mesmo prazo, acostar aos autos o último balanço patrimonial. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora determinada, caso assim queira. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)