Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA FERNANDES DE MEDEIROS ADVOGADO(A)
AUTOR: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (RN010451)
REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
REU: WILSON SALES BELCHIOR (RN000768) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800824-41.2020.8.20.5126
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Severina Fernandes de Medeiros em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora alega a existência de irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP, sustentando a ocorrência de prejuízos decorrentes de supostos desfalques e da ausência de correta atualização dos valores depositados. Requer, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além das demais cominações legais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, por meio da qual suscitou preliminares (ID 67036514), tendo a parte autora se manifestado em réplica (ID 72312645). No curso do feito, o processo foi suspenso em razão da afetação da matéria ao julgamento do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, tendo retomado sua tramitação após o posicionamento firmado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das preliminares e da prejudicial de mérito - DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL Relativamente à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento pela incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, adotando, quanto ao termo inicial, o princípio da actio nata, a partir da ciência inequívoca dos desfalques na conta vinculada ao PASEP. No mesmo sentido, no Tema Repetitivo 1.387, assentou-se que o saque integral do benefício constitui marco inicial da contagem do prazo prescricional. No caso concreto, verifica-se que a parte autora realizou o saque em 20/10/2014 (ID 57223077), tendo ajuizado a demanda dentro do lapso de 10 anos. Assim, não há falar em prescrição. Rejeita-se, então, a prejudicial de prescrição. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. Deste modo, rejeito a preliminar. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1150, firmou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Como a parte autora fundamenta seu pedido nestas premissas de falha na administração da conta e requer recomposição de saldo, a legitimidade da instituição financeira está plenamente configurada. Em igual sentido, como consectário lógico do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do réu, seguindo-se os enunciados das súmulas 556 e 508 do Eg. Supremo Tribunal Federal, reconhece-se a competência da Justiça Estadual para apreciação da matéria. Portanto, afasto estas preliminares. II.2. Do mérito A pretensão autoral versa sobre a viabilidade de condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos desfalques ocorridos na conta PASEP da parte autora, bem como sobre a possibilidade de reparação por danos morais, diante da alegada inconsistência entre os valores constantes da conta e o montante final disponibilizado para saque. Explicito que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, conforme seu art.5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil. No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais. A aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, senão foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro-desemprego e o abono salarial, previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Além disso, ressalto a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação não concorrencial e de natureza fechada, não resultante da vontade das partes, mas integralmente regulada por legislação específica. Ademais, o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não presta serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de autonomia e discricionariedade quanto à gestão dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, limitando-se a observar estritamente os parâmetros legais. Outrossim, não integra cadeia de consumo, porquanto sua atuação decorre de delegação para execução de programa governamental, submetido a regime jurídico próprio. Não há dúvida, portanto, de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumido ao caso concreto. A discussão de fundo consiste em saber se houve a ausência de aplicação da devida correção monetária, conforme os índices previstos para o fundo, bem como a ocorrência de supostos desfalques indevidos, circunstâncias que teriam contribuído para a redução dos valores depositados e de seus rendimentos, culminando no saque de quantia irrisória, muito aquém da que se entende devida. Com relação à remuneração da conta PASEP dos servidores públicos, há um conjunto de normas que regulamentam as taxas a serem aplicadas. Para melhor compreensão, passo a dispor na tabela a seguir: Período Indexador Base legal De julho/1971 (início) a junho/198 7 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8°) Lei Complementar nº 8/70 (art.5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3 º) De julho/1987 a setembro/ 1987 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) De outubro/87 a junho/198 8 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (IV) Redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (I) De julho/1988 a janeiro/19 89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) De fevereiro/1 989 a junho/198 9 IPC Lei nº 7.730/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN n° 1.517/89 (alínea "a") De julho/1989 a janeiro/19 91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) De fevereiro/1 991 a novembro/ 1994 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) A partir de dezembro/ 1994 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN n°2.131/94 Siglas usadas: ORTN: Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; OTN: Obrigações do Tesouro Nacional; LBC: Letras do Banco Central; IPC: Índice de Preços ao Consumido; BTN: Bônus do Tesouro Nacional; TR: Taxa Referencial; TJLP: Taxa de Juros de Longo Prazo. Desnecessário a transcrição das disposições de cada diploma legal, posto que estão todos referenciados, bastando aferir na página da internet no site do planalto. Não há impugnação sobre a constitucionalidade das normas. Nenhuma foi declarada inconstitucional ou não recepcionada pelo STF. Dessa forma, a presunção de constitucionalidade é medida que se impõe. Nesse contexto, da atenta leitura das transcrições das microfilmagens anexadas aos autos (ID 57223077) verifica-se que ostentam registros de débito e crédito, e ainda revelaram que, durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária. Ademais, quanto à alegação de ocorrência de subtração e redução de valores na cota do PASEP da autora, deve-se frisar que a parte autora não se atentou para o fato de que em tal época ocorreu alteração da moeda nacional e em sua valorização, deixando de especificar e comprovar objetivamente se a mera mudança no padrão numérico de sua conta configuraria um ilícito. Salienta-se ainda que a natureza do fundo predizia saques anuais aos cotistas. Tais valores referem-se a pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”. O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional, com o indivíduo se dirigindo a “boca do caixa” e retirando o valor em cédulas, mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, conforme atesta no próprio extrato. No entanto, nem por isso deixaram de ser destinada à parte, cujo patrimônio aumentou a partir de tal modalidade de saque. A título de exemplo, constam diversos pagamentos sob a rubrica “Pgt rendimentos fopag, pgto aposentadoria”, demonstrando os pagamentos realizados em favor da titular da conta. Por fim, o extrato apresentado pelo Banco do Brasil comprova os pagamentos de abonos e rendimentos em conta-corrente referentes ao período das microfilmagens, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus da prova quanto à regularidade das movimentações, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa feita, pelas provas anexadas aos autos, não há sequer indício de irregularidade, seja nos saques, seja na aplicação de correções monetárias e juros ou na alteração da moeda nacional. A prova produzida nos autos aponta no sentido de que a instituição financeira ré atuou, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência, tal como lhe era exigido, não se verificando má administração, tampouco fraude ou desfalque. O fato de o saldo existente não corresponder à expectativa da parte autora não autoriza, por si só, a conclusão pela ocorrência de descontos indevidos. Veja que as provas trazidas aos autos constituem em toda a prova capaz de ser produzida pela instituição financeira: extratos bancários que demonstram a correta aplicação de índices e obediência a legislação quando promove saques anuais. Assim, vislumbra-se que o conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados, nos quais a parte Autora também deixou de reunir elementos suficientes para comprovar supostos desfalques e má gerência da sua conta PASEP em desfavor do Banco do Brasil: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS. PREVISÃO LEGAL. DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO. NÃO VERIFICADO. 1. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 2. Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 3. Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 4. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. 6. Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas ?b? e ?c?, da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 8. Recurso parcialmente conhecido. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelo não provido.” (TJDFT – AC nº 0739184-83.2019.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Ana Catarino – 5ª Turma Cível – j. em 08/11/2023 – destaquei). “EMENTA: Indenização por danos materiais. Extravios e desfalques na conta do fundo PASEP de titularidade do autor, cujo saldo ainda não foi corretamente atualizado. Não comprovação. Extratos que revelam o contrário. Corretas as atualizações de acordo com a legislação aplicável ao PASEP. Distribuições dos rendimentos anuais. Autor que recebeu em folha ou em conta corrente tais valores debitados de sua conta PASEP nos períodos questionados. Improcedência. Manutenção. Falta de impugnação aos fundamentos da sentença. Premissas, bases legais e documentais incontroversas. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP – AC nº 1000718-15.2022.8.26.0032 – Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/12/2022 – destaquei). Ademais, os tribunais que já se debruçaram sobre a matéria vêm adotando o entendimento de que não prospera a pretensão de indenização por danos materiais, ante a ausência de prova de malversação dos recursos do PASEP pelo Banco do Brasil. Nesse sentido cito, inclusive, entendimento do TJRN, verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISUM QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA PELA APELANTE. REJEIÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVENCIMENTO MOTIVADO E DECISÃO FUNDAMENTADA. INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. TERMO INICIAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AO DIREITO. PRAZO DECENAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGATIVA DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801585-66.2019.8.20.5107, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2021, PUBLICADO em 15/03/2021). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO À EXORDIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858997-79.2019.8.20.5001, Magistrado(a) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/03/2021, PUBLICADO em 08/03/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTE APELADA QUE ALEGA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBJETO DA LIDE QUE SE REFERE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0817430-68.2019.8.20.5001, Dr. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2020). Em resumo, à míngua de prova sobre a inobservância dos critérios adotados pelo Conselho Diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído à parte autora, é forçoso reconhecer que nada há a se opor contra o banco demandado quanto à evolução da quantia pleiteada pela parte autora. Dessa forma, ausente ato ilícito, não há de se falar em danos morais ou materiais, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Destarte, depreende-se que a parte Autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC, revelando-se inviável atribuir ao Banco réu qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral. Por conseguinte, conclui-se que para ser reconhecido o cabimento da reparação material/moral pretendidas, seria imprescindível a constatação, nos autos, de conduta antijurídica causadora do dano e do próprio dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que não se verifica na questão em debate. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em face do demandado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso algum valor tenha sido depositado nos autos pelo banco demandado, proceda-se a imediata devolução. Cumpra-se. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito