Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801034-67.2020.8.20.5102 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO, ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de instituição financeira e julgou improcedente pedido indenizatório decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira para responder por vícios construtivos em imóvel vinculado ao programa habitacional; (ii) a possibilidade de julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial e sem a juntada de documentos essenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira possui legitimidade passiva quando atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial e agente executor de políticas públicas habitacionais, não se limitando à condição de mero agente financeiro. 4. A legislação de regência prevê a responsabilidade da instituição financeira pela cobertura de danos físicos ao imóvel, nos termos do art. 6º-A, III, da Lei nº 11.977/2009. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva de agentes financeiros que participam da execução do Programa Minha Casa Minha Vida. 6. A controvérsia acerca da existência de vícios construtivos demanda produção de prova pericial, requerida por ambas as partes, sendo inadequado o julgamento antecipado da lide sem suporte técnico suficiente. 7. A ausência de juntada do contrato firmado entre as partes compromete a adequada compreensão da relação jurídica e a delimitação das obrigações assumidas. 8. Inviável o julgamento imediato do mérito na instância recursal, diante da necessidade de dilação probatória, afastando-se a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 1.013, §3º; Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.646.130/PE, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30.08.2018; STJ, AREsp nº 2.835.112/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.03.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800966-20.2020.8.20.5102, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 21.02.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0801034-67.2020.8.20.5102, na qual contende contra FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e BANCO DO BRASIL S/A. A autora alegou que adquiriu imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida e que este apresentava vícios construtivos, como infiltrações, fissuras e problemas estruturais, requerendo indenização por danos materiais, a serem apurados em perícia, e danos morais, além de outras providências (Id 37601030). A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A e julgou improcedente o pedido em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, por ausência dos requisitos para sua responsabilização (Id 37601683). Em suas razões (Id 37601684), MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA alegou que o BANCO DO BRASIL S/A possui legitimidade passiva, por atuar como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida e representante do Fundo de Arrendamento Residencial, nos termos da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. Sustentou que sua atuação extrapola a de mero agente financeiro, incluindo atribuições relacionadas à aquisição de imóveis, análise de projetos e acompanhamento de obras, o que atrairia sua responsabilidade pelos vícios construtivos. Defendeu a existência de precedentes que reconhecem a legitimidade do banco em casos semelhantes e argumentou que a exclusão do ente inviabilizaria a tutela jurisdicional. Requereu a anulação da sentença, com o reconhecimento da legitimidade passiva do banco e o retorno dos autos à origem para regular instrução, inclusive com realização de perícia. Em contrarrazões (Id 37601686), o BANCO DO BRASIL S/A sustentou a correção da sentença, reiterando sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua apenas como agente financeiro, sem responsabilidade pela construção do imóvel ou por eventuais vícios estruturais. Afirmou inexistir nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, defendendo que a responsabilidade recai exclusivamente sobre a construtora ou demais responsáveis pela execução da obra. Requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Sem contrarrazões do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, conforme certidão de decurso de prazo (Id 37601687). Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da controvérsia consiste em analisar a correção da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A e julgou improcedente o pedido indenizatório por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Acerca da matéria preliminar devolvida à Corte, conforme precedente do STJ, o banco “tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ, AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30.08.18). No caso concreto, conforme o próprio sentenciante o relacionamento entre as partes neste caso advém do programa Minha Casa Minha Vida. Ademais, Embora o julgador tenha indicado o relacionamento do Fundo de Arrendamento Residencial com a CEF, esta indicou expressamente ao Id 37601066 que, neste caso, a negociação foi mantida pelo Banco do Brasil, daí ser deste a responsabilidade pelo objeto em discussão. Concluo, portanto, pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na demanda envolvendo vícios construtivos no imóvel, haja vista que, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial, a instituição financeira não apenas garante a quitação do débito em caso de falecimento ou invalidez permanente do mutuário, como também responde pelas despesas necessárias à reparação de danos físicos causados ao imóvel por eventos externos, conforme previsão expressa do art. 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, a saber: “Art. 6º-A - As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário.” No mesmo sentido a jurisprudência atual do STJ e desta Corte: “DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Banco do Brasil S/A, na condição de gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e agente executor do Programa Minha Casa, Minha Vida, possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel, tendo em vista sua participação ativa na implementação do empreendimento e suas atribuições de fiscalização e supervisão da obra. 2. A convivência em ambiente insalubre e impróprio à moradia, decorrente de vícios construtivos graves, configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 3. A fixação da indenização por danos morais foi fundamentada em laudo técnico e no conjunto probatório, que demonstraram a entrega de imóvel com vícios de construção e a consequente violação ao direito de moradia digna da consumidora. 4. A indenização por danos morais não configura enriquecimento sem causa, mas sim reparação proporcional ao prejuízo efetivamente constatado, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 2.835.112/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL COMO AGENTE EXECUTOR E REPRESENTANTE DO FAR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos de imóvel adquirido em programa habitacional, reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça. A autora sustenta que o banco atuou como agente executor e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), devendo responder pelos vícios do empreendimento, e requer a anulação da sentença com retorno dos autos à origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma questão em discussão: definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para integrar o polo passivo da demanda, em razão de sua atuação como agente executor e representante do FAR no âmbito de programa habitacional.III. RAZÕES DE DECIDIRA documentação dos autos demonstra que o Banco do Brasil não atua como mero agente financeiro, mas como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, igualmente demandado na ação.A atuação do banco como agente executor de política pública habitacional, voltada à população de baixa renda, evidencia sua pertinência subjetiva na relação jurídica discutida.A Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades inclui as instituições financeiras federais oficiais como agentes executores do Programa Nacional de Habitação Urbana, atribuindo-lhes funções que extrapolam o simples financiamento.O reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil impõe a desconstituição da sentença que extinguiu o feito, permitindo o regular prosseguimento da demanda com instrução probatória acerca dos vícios construtivos alegados.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva quando atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e agente executor de programa habitacional, nos termos da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades.A atuação como agente executor de política pública habitacional afasta a condição de mero agente financeiro e justifica a responsabilização processual da instituição.O reconhecimento da legitimidade passiva impõe a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para regular instrução ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800966-20.2020.8.20.5102, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2026, PUBLICADO em 10/04/2026) Superada a preliminar, verifica-se que a causa não se encontra madura para julgamento na forma do artigo 1.013, §3º, CPC. A controvérsia envolve a apuração de vícios construtivos no imóvel, cuja comprovação depende de prova técnica especializada. A instituição financeira pugnou expressamente pela produção da perícia ao Id 37601678, ao passo que a própria parte autora, desde a petição inicial, requereu a realização de perícia judicial, justamente para demonstrar a existência, extensão e origem dos defeitos apontados. Todavia, o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide, afastando a necessidade de dilação probatória, sem que houvesse elementos técnicos suficientes para a formação do convencimento quanto à existência dos vícios e à eventual responsabilidade dos demandados. Além disso, observa-se que não foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes, documento essencial para a compreensão da relação jurídica e delimitação das obrigações assumidas. Assim, a ausência de prova pericial e de documentos indispensáveis impede o exame seguro do mérito da demanda, não sendo possível a aplicação do art. 1.013, §3º, CPC. Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito com o aprofundamento instrutório. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Maio de 2026.