Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SEVERIANO RAMOS ADVOGADO(A)
REQUERENTE: THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES (RN009939)
REQUERIDO: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA ADVOGADO(A)
REQUERIDO: WILLIANS FERNANDES SOUSA (ES014608), GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA (ES040903), LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (ES033083) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0800935-83.2024.8.20.5126 Parte
autora: MARIA DO SOCORRO SEVERIANO RAMOS Parte
requerida: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800935-83.2024.8.20.5126
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando encontrar bens da parte executada nos sistemas judiciais RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD. De acordo com o art. 835 do CPC, a penhora de bens do executado deverá, preferencialmente, observar a ordem lá estabelecida, sendo, contudo, prioritária a penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, do CPC). Apesar disso, a tentativa de constrição de valores pelo Sistema SISBAJUD restou infrutífera (ID 191155392), fazendo-se necessária a implementação de outras medidas.
Ante o exposto, defiro o pedido para fins de busca de bens em nome da parte executada nos demais Sistemas requeridos, devendo a Secretaria observar as seguintes determinações. - SISTEMA RENAJUD DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos no sistema RENAJUD. Efetuada consulta ao sistema RENAJUD, conforme extrato abaixo anexado, constatou-se a inexistência de veículos registrados em nome da parte executada ou, quanto aos eventualmente localizados, a presença de restrições previamente lançadas. Ato contínuo, passa-se à pesquisa no próximo Sistema. - SISTEMA INFOJUD No que se refere ao pedido de pesquisa de outros bens no sistema INFOJUD, tal pleito
trata-se de medida excepcional, somente podendo ser autorizada após o esgotamento dos outros meios de localização de bens, uma vez que envolve a quebra de sigilo de informações fiscais da parte executada. Assim, tendo em vista que as outras pesquisas restaram negativas, cabível o deferimento do pedido de busca no sistema INFOJUD. Segundo as informações disponibilizadas pela Receita Federal (extrato em anexo), a parte executada não declarou qualquer bem passível de penhora nos últimos 03 anos. Sendo assim, passa-se à realização de pesquisa no próximo Sistema. - SISTEMA CNIB Restou inserido o registro de indisponibilidade de bens e direitos na Central Nacional de Indisponibilidade de bens – CNIB, nos termos do Provimento 39/2014 do CNJ, no site "http://www.indisponibilidade.org.Br", conforme extrato anexo. Ressalte-se que, conforme preceituam os arts. 5ª e 15 do mencionado Provimento, cabe ao juízo tão somente registrar a ordem de indisponibilidade junto ao sistema CNIB, não havendo que se falar propriamente em pesquisa de bens em nome do executado, pois referido sistema apenas serve para a inserção de proibição de alienação, a ser obrigatória e previamente consultado pelo Tabelião em caso de transação envolvendo bens imóveis ou direitos a eles relativos. - SISTEMA SERASAJUD Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, foi determinada a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD, conforme extrato abaixo, a ser efetivado pelo Sistema no prazo de até 05 dias úteis. À Secretaria, após o decurso de 05 dias úteis, realize-se acesso ao referido Sistema a fim de extrair o comprovante de restrição, juntando-o ao processo. Após, intime-se a parte requerente/exequente (PESSOALMENTE OU NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, CASO TENHA CONSTITUÍDO NOS AUTOS) para, no prazo de 05 dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. DECORRIDO O PRAZO COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, voltem os autos conclusos. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)