Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802548-77.2019.8.20.5106 Polo ativo C R F ROSADO - ME Advogado(s): DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO Polo passivo ARLAN DOS SANTOS LIMA e outros Advogado(s): LARISSA NASCIMENTO SALES COSTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. NÃO ENTREGA DE CARGA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DEVER DE GUARDA E FISCALIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por EDVALDO AMADEUS DE OLIVEIRA contra sentença que reconheceu sua responsabilidade solidária pelos prejuízos materiais suportados por C R F ROSADO - ME, decorrentes da não entrega de carga de sal objeto de contrato de transporte, executado por intermédio do corréu ARLAN DOS SANTOS LIMA, utilizando-se veículo de propriedade do apelante. 2. A sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.757,12 (dez mil, setecentos e cinquenta e sete reais e doze centavos), acrescido dos consectários legais, com fundamento na comprovação do vínculo negocial, do inadimplemento e da responsabilidade do proprietário do caminhão utilizado na operação de transporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o apelante pode ser responsabilizado solidariamente pelos prejuízos decorrentes da não entrega da carga, considerando a utilização de veículo de sua propriedade; (ii) se houve comprovação suficiente do vínculo negocial e do inadimplemento; e (iii) se o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil do apelante encontra suporte no art. 927, do CC/2002, que impõe o dever de reparação a quem, por ato ilícito, causar dano a outrem, e no art. 750, do CC/2002, que estabelece o dever de custódia e entrega no contrato de transporte. 5. O conjunto probatório demonstra a existência de vínculo negocial, a utilização consentida do veículo do apelante na operação de transporte e o inadimplemento do dever de entrega da carga, configurando o dever de reparação. 6. A tese de ausência de participação do apelante no negócio não se sustenta, pois a prova documental e testemunhal evidencia sua vinculação objetiva à operação de transporte. 7. Não houve inversão indevida do ônus da prova, mas aplicação regular do art. 373, do CPC/2015, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de sua responsabilidade, o que não foi feito de forma satisfatória. 8. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária do proprietário de veículo utilizado em atividade econômica, quando há cessão consentida, com deveres de cautela e fiscalização. 9. O quantum indenizatório de R$ 10.757,12 reflete o prejuízo material comprovado nos autos, abrangendo o valor da mercadoria e do transporte não cumprido, não havendo elementos que justifiquem sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. 11. Majoração da verba honorária sucumbencial para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “O proprietário de veículo utilizado em operação de transporte responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes da não entrega da carga, quando demonstrada a cessão consentida do bem e a vinculação objetiva à operação. A responsabilidade civil no contrato de transporte decorre do inadimplemento do dever de custódia e entrega, nos termos dos arts. 927 e 750, do CC/2002. __________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 927, 730 e 750; CPC/2015, art. 373. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDVALDO AMADEUS DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (id 36795953), que, nos autos de Ação Ordinária de Perdas e Danos ajuizada por C R F ROSADO - ME, julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente o ora recorrente e o corréu ARLAN DOS SANTOS LIMA ao pagamento da quantia de R$ 10.757,12 (dez mil, setecentos e cinquenta e sete reais e doze centavos), acrescida de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id 36795954), o Apelante aduz, após breve relato dos fatos, a inexistência de contrato válido, ao argumento de ausência de manifestação inequívoca de vontade e vício de consentimento, em afronta ao art. 104, do Código Civil. Destaca a fragilidade da prova oral, notadamente quanto à ausência de identificação segura do contratante na suposta negociação telefônica. Ressalta a violação ao art. 373, inciso I, do CPC, sob o argumento de indevida inversão do ônus da prova e exigência de prova negativa (prova diabólica). Defende a inaplicabilidade das teorias da culpa in eligendo e in vigilando, por inexistir relação jurídica de subordinação ou poder de direção sobre o corréu ARLAN DOS SANTOS LIMA. Pontifica a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, o que afastaria o nexo causal e, consequentemente, sua responsabilidade civil. Ao final, requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal. Contrarrazões apresentadas pela parte autora defendendo a manutenção da sentença (id 36795958). Sem necessidade da intervenção Ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do recurso em aferir sobre a responsabilidade civil do apelante, EDVALDO AMADEUS DE OLIVEIRA, pelos prejuízos materiais suportados por C R F ROSADO - ME, em razão da não entrega de carga de sal objeto de contrato de transporte, executado por intermédio do corréu ARLAN DOS SANTOS LIMA, utilizando-se veículo de propriedade do recorrente. A sentença reconheceu a procedência do pedido indenizatório e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.757,12 (dez mil, setecentos e cinquenta e sete reais e doze centavos), acrescido dos consectários legais, por entender comprovados o vínculo negocial, o inadimplemento e a responsabilidade do proprietário do caminhão que autorizou sua utilização em atividade econômica de transporte. A insurgência recursal não merece prosperar. Isso porque, diversamente do que sustenta o apelante, a condenação não se fundou em mera presunção desamparada de base empírica, tampouco em responsabilização automática derivada da só titularidade formal do veículo. O que os autos revelam, com suficiente densidade probatória, é uma cadeia negocial minimamente demonstrada, em que a empresa autora contratou o transporte da mercadoria, efetuou o pagamento do frete, promoveu o carregamento da carga e, ao final, não obteve a entrega do produto no destino convencionado, arcando com o prejuízo correspondente ao valor da mercadoria e do serviço frustrado. A prova documental e oral produzida em primeiro grau, tal como descrita na sentença e retomada pelas contrarrazões, indica que a contratação se deu com referência direta ao veículo de propriedade de EDVALDO AMADEUS DE OLIVEIRA, bem como à sua condição de responsável pela disponibilização do caminhão para o transporte. No plano normativo, a solução da causa encontra adequado suporte no regime geral da responsabilidade civil e nas regras específicas do contrato de transporte. O Código Civil estabelece, em seu art. 927, que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, enquanto o art. 730 define o contrato de transporte como aquele pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Já o art. 750 dispõe que a responsabilidade do transportador se inicia quando ele, ou seus prepostos, recebe a coisa, extinguindo-se apenas com a entrega ao destinatário. Tais dispositivos, lidos em conjunto, evidenciam que o recebimento da carga para transporte faz emergir dever jurídico específico de custódia, guarda e entrega, cujo inadimplemento gera obrigação reparatória. Também não procede a alegação de inexistência de negócio jurídico válido por ausência de manifestação inequívoca de vontade. É certo que o ordenamento repele a imposição de obrigações sem substrato volitivo. Ocorre que, no caso concreto, o debate não se situa no plano abstrato da exigência de forma solene ou de contrato escrito, mas, sim, no da suficiência do conjunto probatório para demonstrar que a operação de transporte foi efetivamente ajustada e executada com a utilização consentida do caminhão pertencente ao recorrente. E, sob esse enfoque, os autos não amparam a versão defensiva de completo alheamento do apelante ao negócio. Ao contrário, a própria moldura fática delineada no processo indica que ARLAN DOS SANTOS LIMA conduzia veículo vinculado a EDVALDO AMADEUS DE OLIVEIRA, e que a autora realizou a operação negocial a partir dessa vinculação objetiva, depois materializada no carregamento da mercadoria e no pagamento do frete. A tese de fragilidade da prova oral igualmente não convence. Em demandas dessa natureza, sobretudo quando se examinam relações mercantis rotineiras e negociações de transporte frequentemente celebradas sem instrumentalização formal exaustiva, a prova testemunhal não pode ser aprioristicamente desqualificada. O que se exige é coerência interna, compatibilidade com os documentos do processo e aptidão para esclarecer a dinâmica do ajuste. Foi precisamente isso que se verificou na origem. A testemunha ouvida em juízo confirmou a contratação do frete, a referência ao proprietário do caminhão, o pagamento realizado e a subsequente ausência de entrega da carga, ao passo que a tese do recorrente permaneceu apoiada, em essência, na alegação de que também teria sido vítima de conduta ardilosa do corréu, sem, contudo, trazer aos autos elementos objetivos minimamente robustos que corroborassem essa excludente fática. É nesse ponto que se evidencia a correta aplicação do art. 373, do Código de Processo Civil. Ao autor incumbia demonstrar os fatos constitutivos do seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A empresa C R F ROSADO - ME desincumbiu-se do encargo que lhe competia ao comprovar a venda da mercadoria, a contratação do frete, a remessa da carga e a não entrega do produto. Já o apelante, ao alegar que não contratou, que não participou validamente do negócio e que também teria sido vítima do corréu, assumiu o ônus de comprovar tais fatos defensivos, o que não fez de forma satisfatória. Não houve, portanto, indevida inversão do ônus probatório, mas simples incidência da regra legal ordinária de distribuição da prova. A invocação de “prova diabólica” não se sustenta. Ninguém exigiu do recorrente demonstração metafísica de fato absolutamente negativo; exigiu-se, isso sim, lastro probatório mínimo para a narrativa excludente que ele próprio articulou em juízo. Se afirmava ter sido enganado por ARLAN DOS SANTOS LIMA, se dizia não haver anuído ao negócio nos moldes afirmados pela autora, ou se pretendia demonstrar que o uso do veículo ocorrera à sua revelia ou fora dos limites de qualquer autorização concedida, cabia-lhe trazer circunstâncias concretas aptas a conferir verossimilhança à sua versão. A ausência dessa comprovação milita em desfavor da tese recursal, sobretudo quando contrastada com o encadeamento probatório produzido pela parte autora. No tocante à responsabilidade do proprietário do veículo, a argumentação do apelante tampouco prospera. Embora seja necessário evitar automatismos indevidos, é igualmente certo que o ordenamento jurídico não tolera que o titular de bem empregado em atividade econômica potencialmente lesiva transfira integralmente a terceiros, sem qualquer consequência, os riscos derivados de sua cessão consentida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de danos causados por veículo confiado a terceiro, consolidou compreensão no sentido de que o proprietário responde solidariamente quando a utilização do bem se dá de forma consentida, sendo juridicamente relevante a ideia de guarda, direção intelectual da coisa e assunção do risco inerente ao seu uso por outrem. Evidentemente, a presente demanda não versa sobre acidente de trânsito, mas o raciocínio jurídico extraível desses precedentes é aproveitável por analogia no ponto em que reconhece ser juridicamente relevante a cessão consentida do veículo e a permanência, com o proprietário, de deveres de cautela, escolha e fiscalização quanto ao uso de seu bem por terceiro. Ademais, a mera titularidade registral, o que se apurou foi a inserção do caminhão do recorrente na atividade econômica de transporte de mercadorias, com a anuência do proprietário, não sendo aceitável, em prejuízo de terceiro de boa-fé, a posterior tentativa de ruptura completa desse nexo jurídico apenas mediante alegação unilateral de que toda a culpa seria do motorista. A excludente de culpa exclusiva de terceiro, por conseguinte, não se configura. Para que houvesse rompimento integral do nexo causal, seria imprescindível que a atuação de ARLAN DOS SANTOS LIMA surgisse como causa única, autônoma e absolutamente desvinculada da esfera de risco assumida por EDVALDO AMADEUS DE OLIVEIRA. Não é o que se verifica. A utilização do caminhão do recorrente na operação de transporte não se apresentou, nos autos, como fato clandestino ou furtivo, mas como desdobramento de relação cuja existência o conjunto probatório evidencia. Nessas condições, eventual má-fé ou deslealdade do corréu não exonera o apelante perante a contratante lesada, justamente porque o dano se insere no âmbito do risco criado pela disponibilização do veículo para a execução do frete. Também não vislumbro razão para alteração do quantum indenizatório. O valor de R$ 10.757,12 (dez mil, setecentos e cinquenta e sete reais e doze centavos) corresponde ao prejuízo material afirmado na inicial e acolhido na sentença, abrangendo o custo da mercadoria e do transporte não cumprido, sem que o recorrente tenha promovido impugnação específica e eficaz apta a infirmar a composição desse montante. A condenação, portanto, guarda correspondência com o dano material reconhecido nos autos e se ajusta ao princípio da reparação integral. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por EDVALDO AMADEUS DE OLIVEIRA, mantendo integralmente a sentença recorrida. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal/RN, 11 de Maio de 2026.