Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Executado: JOSE DE ANCHIETA DA COSTA LIMA Valor da causa: R$ 22.512,10 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0805316-68.2022.8.20.5106
Cuida-se de Embargos a Execução Fiscal ofertados por JOSÉ DE ANCHIETA DA COSTA LIMA no bojo da Execução Fiscal (Id n. 173280677). Anexou instrumento procuratório e documentos. Decido. Como se sabe, as Execuções Fiscais são regidas pela Lei nº 6.830/80, a qual estabelece em seu art. 16 que o executado oferecerá defesa, na forma de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da garantia da execução, ocasião em que poderá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar documentos aos autos. Nessa ordem de ideias, os embargos têm natureza de demanda independente do rito executivo, tramitando sob o rito de um processo de conhecimento, animado pela ampla defesa e contraditório, nos termos do art. 914, § 1º, CPC, o qual se aplica subsidiariamente às execuções fiscais, devendo ser oportunizado ao executado a correção do protocolo, conforme jurisprudência do Eg. Superior Tribuna de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.) Neste contexto, observo que os embargos apresentados foram anexados, equivocadamente, como petição intermediária no bojo da presente Execução Fiscal, razão pela INDEFIRO a juntada nestes autos. Outrossim, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, determino a intimação da parte executada, através de seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija o vício e providencie o protocolo do embargos por dependência, mediante ação autônoma. Outrossim, a fim de evitar tumulto, determino a Secretaria que, após o protocolo dos embargos, providencie o desentranhamento da petição Id n. 173280677, bem como de seus anexos. Intime-se via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2025. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado eletronicamente)