Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO
RECORRIDO: LUIZ CLIDENILDO MENDONCA FILHO DECISÃO
recorrido: Com efeito, deve-se ponderar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Deveras, assentou-se a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). No caso concreto, registre-se que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Para além disso, realce-se que os arts. 2º e 3º da normativa indicaram, ainda, a necessidade de prévia de: a)tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ)”;b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ), o que igualmente não restou comprovado pelo recorrente. Ainda nesta ordem de ideias, há de se ter em mente que o precedente suso mencionado, por sua natureza, deve ser necessariamente seguido, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. Neste compasso, percebe-se que a irresignação do ente exequente, longe de apresentar alguma hipótese de distinção entre o caso em disceptação e a tese fixada pela Corte Suprema, tem como desiderato questionar o próprio acerto do entendimento esposado pelo STF, o que, contudo, não afasta o dever de observância à integridade do sistema jurídico e do necessário acatamento às matérias tratadas de forma vinculante pelos demais tribunais pátrios. Outrossim, não se olvida da existência do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, a qual, todavia, entende-se como superada pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184. De mais a mais, também é certo as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos foram efetivamente aquilatadas pelo STF no paradigma em foco. Ademais, tampouco se verifica que tenha o Conselho Nacional de Justiça extrapolado as suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805410-89.2017.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 33147687) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31848057): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. O ajuizamento da execução fiscal, conforme a tese, depende da prévia adoção de medidas como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título. O CNJ, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas para tratamento eficiente de execuções fiscais, inclusive a extinção de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) que não apresentem movimentação útil há mais de um ano. O ente público, no caso em análise, foi intimado, mas não postulou a suspensão do feito para adoção das medidas previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ, nem comprovou a prévia tentativa de conciliação ou protesto do título. O entendimento do STF, firmado em repercussão geral, deve ser seguido, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. As questões relativas ao pacto federativo e ao princípio da igualdade foram consideradas pelo STF ao fixar a tese. O CNJ não extrapolou suas funções ao editar a Resolução nº 547/2024, atuando em consonância com os princípios constitucionais que regem o Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, quando não adotadas as medidas previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024; art. 927 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184. Por sua vez, a parte recorrente aponta violação ao art. 17 do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas ante a ausência de triangulação processual (Id. 32114398). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1355208/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184). Nesse limiar, colaciono ementa e tese do precedente vinculante: TEMA 1184/STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema de repercussão geral 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 8