Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0403901-27.2010.8.20.0001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo Francijânio Dantas da Rocha e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO, POR FORÇA DO DISPOSTO NAS LEIS 12.844/2013 e 13.340/2016. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO EM DEBATE, ANTE A DIVERGÊNCIA DE NATUREZA DO CRÉDITO. CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram A 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Monitória nº 0403901-27.2010.8.20.0001, proposta em desfavor de FRANCIJÂNIO DANTAS DA ROCHA e outros, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Nas razões de ID 26482044, o apelante alega a inexistência de prescrição intercorrente, argumentando que o processo teria se iniciado sob a égide do CPC/73 e que as Leis 12.844/2013 e 13.340/2016 suspenderam o prazo prescricional. O apelante aduz que o entendimento sobre o início do prazo prescricional somente se inicia após finalização do prazo de suspensão por ausência de bens ou o transcurso de um ano não seria aplicável, posto que o feito ainda aborda ação monitória que, apesar de ter sido expedido o mandado inicial, não houve conversão em título executivo. Sustenta, ainda, que as Leis 12.844/2013 e 13.340/2016 suspenderam o prazo prescricional desde o ano de 2013 até o ano de 2019. Por tais fundamentos é que o recorrente requer, ao final, a anulação da sentença a quo, com o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões (ID 26482048), o apelado, representado pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que o prazo prescricional foi consumado pelo decurso do prazo de 5 anos entre a distribuição e a citação válida, e que as leis invocadas pelo banco não se aplicam ao tipo de operação em discussão. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (ID 27561725). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, se volta o Banco apelante contra sentença que em sede de Ação Monitória, julgou extinto o feito com resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Como fundamento a sua irresignação, sustenta o recorrente a não ocorrência da prescrição aventada em razão do disposto nas Leis 12.844/2013 e 13.340/2016, as quais previram a possibilidade de suspensão das ações que visavam a cobrança das dívidas nelas enquadradas, bem como promoveu a suspensão da fluência do prazo prescricional da pretensão de cobrança de tais débitos; e ainda, que a Lei 14.010/2020 teria suspendido os prazos prescricionais durante a pandemia. Compulsando os autos, entendo que a argumentação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada. Isso porque, tal como consignado pela Magistrada de Origem, em que pese expedido o Mandado Monitório, não houve conversão em título executivo. Com efeito, o prazo prescricional aplicável seria de 05 (cinco) anos, sendo certo que segundo dispõe o artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação", todavia, para tanto, o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo impõe que esta citação seja realizada dentro do prazo de 10 (dez) dias”. A norma era idêntica no CPC/73. Assim, em que pese defenda a instituição financeira que as leis 12.844/2013 e 13.340/2016 suspenderam o prazo prescricionais das cobranças de dívidas nelas previstas, o que não destoa da realidade, tem-se que as referidas leis se aplicavam a operações de créditos rurais, enquanto a hipótese dos autos se refere a contrato de empréstimo a título de antecipação de dinheiro do valor de cheques em custódia, inexistindo indicações, seja na inicial, seja no instrumento presente nos autos, de que o crédito seria para aplicação em operações rurais. Logo, as referidas leis não servem para suspender o prazo prescricional da presente demanda. Ademais, tendo o feito sido distribuído em 03/09/2010, este novo marco da contagem da prescrição após o despacho que ordenou a citação, o termo final do prazo prescricional seria 03/09/2015. Apesar disto, a primeira citação por edital foi realizada no ano de 2019, ou seja, após o decurso do prazo prescricional. Vale enfatizar que, durante este período, não houve qualquer marco de suspensão da prescrição, mormente pela não aplicação das Leis 12.844/2013 e 13.340/2016 no presente caso. Assevere-se, ainda, que a Lei 14.010/2020 que suspendeu os prazos prescricionais durante a pandemia e a digitalização do processo (2020) são marcos posteriores ao termo de prescrição e, por isso, também não são capazes de influenciar no prazo prescricional. Logo, entendo que não devem ser acolhidas as ponderações da parte autora e deve ser declarada a prescrição no presente caso, ressaltando-se que não se fala aqui em prescrição pela ausência de indicação de bens, mas tão só pela ausência de citação dos réus no prazo legal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.