Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808795-74.2014.8.20.5001.
AUTOR: KAIO CESAR FREITAS MORAIS
REU: M & K COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Kaio Cesar Freitas Morais ajuizou a presente ação de repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais e materiais em desfavor da M & K Comércio e Construções Ltda, alegando, em síntese, que: a) adquiriu da demandada um apartamento no empreendimento imobiliário “PARAÍSO CLUB”, Bloco E, Unidade 702, com área total de aproximadamente 77,45 m² (setenta e sete vírgula quarenta e cinco metros quadrados), situado na Rua Antônio Freire de Lemos, esquina com a Rua Abreulândia, Planalto, em Natal/RN, ficando o imóvel avaliado no importe de R$ 104.520,00 (cento e quatro mil quinhentos e vinte reais); b) o prazo de entrega, já computando o período relativo à cláusula de tolerância, era 30 de novembro de 2013; c) embora venha cumprindo com todas as suas obrigações perante a parte ré, até a presente data o imóvel não foi finalizado; d) reside em imóvel alugado. Assim, requereu liminarmente a suspensão da aplicação do Capítulo 3º – Do Atraso do Pagamento - Cláusula 8ª, parágrafo 1º e 2º, do contrato assinado junto M&K Comércio e Construções Ltda, sobrestando a cobrança dos “encargos mensais” inerentes ao período de construção do empreendimento, uma vez que o prazo para o término das obras em muito se esgotou, bem como condenar a construtora a pagar o valor do aluguel correspondente ao imóvel ora adquirido que ainda não fora entregue, correspondente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). No mérito, requereu a confirmação da liminar, a declaração da mora contratual pela empresa ré no que concerne a entrega da unidade residencial adquirida pelo autor desde 30 de agosto de 2013, o pagamento em dobro da taxa de corretagem em favor do demandante e indenização pelos danos morais. Foi indeferida a pretensão liminar (Id. 903226). Devidamente citado, o réu não apresentou defesa, conforme certidão de Id. 1952185. Após ser oficiada, a Caixa Econômica Federal apresentou resposta no Id. 49393045, informando que as restrições cadastrais existentes inviabilizaram a contratação da operação para a inclusão do empreendimento no Programa Minha Casa Minha Vida. Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. A priori, cumpre-nos reconhecer a revelia da ré e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, na forma comandada pelo art. 344 do mencionado Código de Processual Civil, já que, devidamente citada (Id. 1732259), não houve oferta de contestação no prazo legal. Além disso, é possível verificar a perda de objeto da demanda quanto a entrega do imóvel, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal informou no Id. 49393045 que as restrições cadastrais existentes inviabilizaram a contratação da operação para a inclusão do empreendimento no Programa Minha Casa Minha Vida, demonstrando a falta de condições de concluir a obra ora em questão. Diante disso, a parte autora foi intimada para manifestar-se sobre esses fatos supervenientes que impossibilitam a conclusão da obra e o cumprimento do contrato, a exigir a sua resolução com os consectários econômicos pertinentes, e não a obrigação de fazer, pleiteada na inicial (Id. 53853822), contudo, permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 56251118. Sendo assim, observa-se que houve perda do objeto deste pedido contido na exordial, eis que tinha por finalidade a entrega da unidade residencial adquirida pelo Autor. Logo, EXTINGO parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de entrega do imóvel residencial, por perda do objeto, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e passo a analisar os demais pedidos. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. Almeja o autor a devolução em dobro da taxa de corretagem, o pagamento do aluguel correspondente ao imóvel ora adquirido e não entregue e uma indenização pelos danos morais. Mister destacar o caráter consumerista da relação jurídica em apreço, por envolver o fornecimento de produto ao destinatário final, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pagamento pelo autor da taxa de corretagem, esse assunto já foi apreciado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp no 1.599.511/SP, sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, cujo entendimento se fortaleceu no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor o ônus de pagar a comissão de corretagem, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). Por oportuno, frise-se que é irrelevante o fato de o requerente não ter contratado qualquer imobiliária para intermediar o negócio, uma vez que o STJ admitiu que há prestação de serviço de corretagem na intermediação de unidades autônomas em estande de vendas, realizada por corretores contratados pela própria incorporadora, sendo possível o pagamento da respectiva comissão pelo comprador quando pactuada a transferência do encargo, desde que os contratos sejam claros, de maneira que não haja confusão entre o pagamento do valor do bem e do valor pago a título de comissão de corretagem. No tangente ao pedido de indenização em valor equivalente aos aluguéis mensais, a título de lucros cessantes, verifico não ter a parte autora apresentado nos autos documentos relativos ao montante pago a título de alugueres, não tendo nem sequer demonstrado o valor de aluguel de um imóvel similar, limitando-se a requerer indenização a ser apurada na liquidação da sentença de acordo com o contrato de locação do imóvel que reside, tornando inviável a constatação da despesa alegada. Veja-se ainda que a parte autora sequer veio a arcar com 50% (cinquenta por cento) do débito, ora cobrado. Por esse motivo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro tal pleito. Quanto à reparação moral visada, advinda do atraso na entrega de obra, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que o descumprimento contratual, decorrente de atraso na entrega de imóvel, não implica, ipso facto, abalo moral indenizável, devendo a parte demonstrar a efetiva repercussão do atraso em sua vida, verbis: "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais" (STJ, AgInt no REsp 1684398 / SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, 20/03/2018, DJe 02/04/2018) – destaquei. No caso em exame, a parte autora não demonstrou quantum satis a repercussão que o descumprimento contratual acarretou em sua vida, além, é claro, do aborrecimento ínsito à mora contratual. Sem dúvida o atraso na entrega de imóvel representa contrariedade, desagrado e aborrecimento, porém essa sensação de desconforto não constitui situação excepcional apta a ser indenizada. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, EXTINGO, por perda do objeto, parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de entrega do imóvel residencial, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral quanto aos demais pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06