Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: JOSÉ MARIA CORDEIRO e MARIA SÔNIA DE LIMA CORDEIRO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0821383-79.2015.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, através da petição de ID 178863460, pugna pela expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados, pela realização de nova pesquisa via Sisbajud na modalidade "teimosinha" como também Sniper, e pela penhora de veículo de placa NNR7097. É o relatório. Decido. 1. 1 - Do levantamento dos valores (alvará) Compulsando os autos, verifica-se que em 12/08/2025 (ID 160437906) houve a consolidação da ordem de transferência via sistema Sisbajud de valores encontrados nas contas da parte executada para conta judicial vinculada a este Juízo. Devidamente intimada para se manifestar sobre a conversão do bloqueio em penhora, nos termos do art. 854, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), a coexecutada Maria Sônia de Lima Cordeiro deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer pronunciamento, conforme certidão de decurso de prazo datada de 30/01/2026 (ID 176029141). Dessa forma, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, o bloqueio converteu-se em penhora de pleno direito. Inexistindo impugnação e sendo os valores incontroversos, defiro o pedido de expedição de alvará em favor da parte exequente para o levantamento do montante depositado judicialmente, acrescido dos rendimentos legais. 2. 2 - Do pedido de nova pesquisa Sisbajud Quanto ao requerimento de nova utilização do sistema Sisbajud, observo que a última diligência frutífera foi efetivada em agosto de 2025. Considerando o curto lapso temporal transcorrido desde a última pesquisa e a ausência de fatos novos que indiquem alteração na situação patrimonial dos devedores, indefiro o pedido. A reiteração automática de medidas constritivas sem o decurso de tempo razoável configura diligência inócua e atenta contra o princípio da economia processual, sobrecarregando desnecessariamente o aparato judiciário. 3. 3 - Do pedido de pesquisa pelo sistema Sniper Visando dar celeridade e efetividade ao presente processo, por terem sido realizadas buscas sem êxitos nas diligências intentadas, o exequente busca realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional, e que possam ser atingidos pela indisponibilidade, através do sistema Sniper, evitando-se a dilapidação do patrimônio. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta do CNJ voltada à investigação patrimonial das partes nos processos. Para tanto, ele cruza referências em diversos bancos de dados, abertos e fechados, e centraliza essas informações. O Sniper permite identificar com facilidade grupos econômicos e relação entre as partes. Cumpre registrar, que o Sniper do CNJ é parte do Programa Justiça 4.0 e foi desenvolvido para usar a inovação e tecnologia de modo a garantir mais transparência, eficiência e celeridade em processos judiciais. Desse modo, é possível tornar o sistema judiciário mais acessível e próximo do jurisdicionado, em benefício dos serviços prestados.
Ante o exposto, defiro o pedido de buscas, pelo sistema Sniper de ativos financeiros da parte executada (ID 178863460) 4. 4 - Do pedido de penhora de veículo No que tange à pretensão de penhora sobre o veículo I/LR DISCOVERY3 TDV6 S, placa NNR7097, verifico que a medida é incabível no presente momento. Conforme informações obtidas e o teor da própria fundamentação apresentada, o bem não integra o patrimônio livre dos executados, constando o nome de terceiro como proprietário (seja por alienação fiduciária ou registro diverso). Pelo princípio da responsabilidade patrimonial previsto no art. 789 do CPC, a execução deve recair sobre bens do devedor. A constrição de bem pertencente a terceiro estranho à lide é vedada, sob pena de nulidade e violação ao direito de propriedade. Assim, indefiro o pedido de penhora do referido veículo. - DISPOSITIVO Isto posto: Expeça-se alvará ou mandado de transferência em favor do Banco Bradesco S/A referente aos valores depositados em agosto de 2025, devendo a Secretaria observar os dados bancários informados na petição de ID 178863460. Providencie a secretaria pesquisa pelo sistema Sniper. Indefiro os pedidos de nova consulta ao Sisbajud e de penhora do veículo de placa NNR7097. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de maio de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC