Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835668-33.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: FORTE MIX COMERCIAL LTDA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra Forty Mix Suplementos Ltda e Andrea Alves da Silva, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário, no valor original de R$ 105.028,38. Após diversas tentativas frustradas de citação nos endereços fornecidos nos autos, o Juízo deferiu a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados. A consulta ao sistema Renajud logrou êxito em localizar um veículo Audi A4, placa OWD0603, de propriedade da executada Forty Mix Suplementos Ltda, sobre o qual já foi lançada restrição de transferência. O exequente peticionou (ID 154763593) informando que o referido veículo é a garantia contratual da dívida e requereu a expedição de mandado de penhora e remoção no endereço localizado em Parnamirim/RN. Subsequentemente, manifestou ciência do relatório SNIPER e reiterou o pedido de impulsionamento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO A. Da penhora e remoção do veículo: O exequente comprovou que o veículo Audi A4 localizado via Renajud é o objeto da garantia de alienação fiduciária pactuada na Cédula de Crédito Bancário objeto da lide. Nos termos do art. 835, inciso IV, do Código de Processo Civil, veículos de via terrestre possuem prioridade na ordem de penhora logo após dinheiro em espécie ou depósitos bancários. Diante do resultado negativo das pesquisas Sisbajud e da necessidade de garantir a efetividade da execução, o pedido de penhora com remoção é medida que se impõe para evitar a depreciação ou ocultação do bem. A medida encontra amparo no art. 840, § 1º, do CPC, segundo o qual, permite que bens móveis fiquem em poder do exequente como depositário fiel na falta de depositário judicial, visando a preservação da garantia. B. Persiste a necessidade de aperfeiçoar a citação das executadas para que a constrição se converta definitivamente em penhora e se inicie o prazo para defesa. O exequente indicou o endereço Estrada para Cajupiranga, 703, Loja A, Jardim Planalto, Parnamirim/RN, local onde se presume encontrar o veículo e onde deve ser tentada a citação da empresa. C. Das demais pesquisas (SNIPER e CCS): A pesquisa via sistema SNIPER já foi realizada, tendo os resultados sido juntados aos autos com os dados cadastrais das partes. 3. DISPOSITIVO 1. Defiro o pedido de expedição de Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção do veículo Audi A4, Modelo Ambition 2.0, Ano 2013/2014, Placa OWD0603, RENAVAM 000996462708. 2. A diligência deverá ser cumprida por Oficial de Justiça no endereço indicado pelo exequente, qual seja, Estrada para Cajupiranga, 703, Loja A, Jardim Planalto, Parnamirim/RN, CEP 59155-370. 3. No mesmo ato, caso as executadas ou seus representantes legais sejam encontrados, o Oficial de justiça deverá proceder à citação das mesmas para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal, nos termos dos artigos 829 e 830 do CPC. 4. Fica o exequente ou pessoa por ele indicada, nomeado como fiel depositário do bem, devendo o Oficial de Justiça formalizar o respectivo termo de depósito no ato da remoção. 5. Determino o cadastramento exclusivo do advogado Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/RN 1.085-A) para fins de futuras intimações, conforme requerido. 6. Julgo prejudicado o pedido de expedição de ofícios a empresas privadas (Sem Parar e Conectcar), tendo em vista que já restou apreciado e indeferido em decisão anterior fundamentada, por serem diligências de responsabilidade da própria parte exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 30 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC