Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Jordi Quera Batlle
Executado: Risbrasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. DECISÃO Compulsando os autos, verifico petições pendentes de apreciação que demandam o impulsionamento do feito. Passo a decidir. 1. Da representação processual Primeiramente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0854098-62.2024.8.20.5001 Ação: Execução de Título Extrajudicial defiro o pedido de habilitação formulado pela parte executada sob o ID 18083576, devendo a secretaria proceder o cadastramento do advogado descrito no referido ID, no sistema PJe, para que as futuras intimações ocorram de forma regular. 2. Do depósito judicial e do pedido de extinção A parte executada noticiou a realização de depósito judicial no valor de R$ 543.672,74, efetuado por terceiro adquirente de bens imóveis, pleiteando a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente à extinção, alegando que o montante depositado refere-se apenas ao valor principal histórico indicado na inicial (atualizado até junho de 2024), sem contemplar a correção monetária e juros acumulados até o efetivo pagamento em março de 2026, além de custas e honorários advocatícios. Aponta um saldo remanescente de R$ 230.240,55. É o relatório. Decido. Para que a execução seja extinta pela satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC), o pagamento deve ser integral, abrangendo o principal atualizado, juros moratórios, custas processuais e honorários advocatícios fixados por este juízo. No caso sob exame, a decisão que admitiu a execução fixou honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da dívida. É responsabilidade exclusiva do exequente apresentar o demonstrativo do débito atualizado (art. 798, I, "b", CPC), o que foi feito sob o ID 182096640. O depósito efetuado pela executada utilizou o valor nominal da causa de 2024, ignorando o decurso de quase dois anos e os consectários legais previstos na Cláusula 3.3 do título executivo (INPC e juros de 1% ao mês). Assim, indefiro o pedido de extinção do processo, uma vez que a obrigação não foi integralmente satisfeita. 3. 3 - Da certidão premonitória e medidas de urgência A executada requer o cancelamento da certidão premonitória (art. 828 do CPC), sustentando sua boa-fé, enquanto o exequente requer a manutenção da averbação e o bloqueio da averbação da venda, alegando risco de dilapidação patrimonial. A certidão premonitória visa conferir publicidade ao processo e resguardar direito de terceiros. Enquanto houver controvérsia sobre o saldo devedor e a execução não estiver cabalmente quitada, a averbação deve ser mantida para garantir a eficácia da prestação jurisdicional. 4. 4 - Disposições finais Diante do exposto: - Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor incontroverso depositado (R$ 543.672,74), observando-se os dados bancários informados na petição de ID 182096640. - Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se especificamente sobre o cálculo do saldo remanescente apresentado pelo exequente. No mesmo prazo, poderá a executada depositar o valor da diferença para quitação total do débito. - Mantenho a eficácia da certidão premonitória nas matrículas nº 315 e 269 do Ofício Único de São Miguel do Gostoso/RN, até a satisfação integral da dívida. - Indefiro o pedido de bloqueio de averbação de venda, uma vez que a averbação do art. 828 do CPC já cumpre o papel de alertar terceiros sobre a pendência da dívida, não havendo base legal para impedir a circulação do bem, se houver reserva de patrimônio ou garantia do saldo remanescente. P.I.C Natal/RN, 22 de abril de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC