Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
RECORRIDO: LIEGE DO NASCIMENTO SILVA GOMES ADVOGADOS: FÁBIO BANDEIRA DO AMARAL LYRA, AUGUSTO CÉSAR BESSA DE ANDRADE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002842-05.2012.8.20.0129
Cuida-se de recurso especial (Id. 34584818) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31848038) restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO E EXERCÍCIO DA FUNÇÃO NA DATA DA EC Nº 51/2006. ESTABILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE DESLIGAMENTO. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por servidora pública para determinar sua reintegração à função de Agente Comunitário de Saúde – ACS, com o pagamento das remunerações relativas ao período de afastamento e os devidos reflexos legais, reconhecendo sua estabilização nos termos da EC nº 51/2006 e da Lei Municipal nº 1.134/2007. A sentença ainda fixou sucumbência proporcional às partes. O Município sustenta prescrição do fundo de direito, ausência de estabilidade, acumulação ilícita de cargos e impossibilidade de reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ação ajuizada em 2012 está alcançada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932; (ii) estabelecer se a autora adquiriu estabilidade na função de ACS com base na EC nº 51/2006 e na legislação municipal; e (iii) verificar se houve desligamento válido da autora da função de ACS e se há impedimento à sua reintegração por suposta acumulação indevida de cargos. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal não incide sobre o direito de reintegração, pois a autora foi desligada de suas funções somente em dezembro de 2009, com o término do contrato de auxiliar de enfermagem, tendo ajuizado a ação em outubro de 2012, dentro do prazo legal. Os documentos constantes nos autos comprovam que a autora foi aprovada em processo seletivo em 2001 e exercia regularmente a função de Agente Comunitário de Saúde na data da promulgação da EC nº 51/2006, situação que, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 1.134/2007, assegura sua estabilização no emprego público, independentemente de novo certame. A autora passou a exercer a função de Auxiliar de Enfermagem a partir de 2006, mas não há prova de que tenha, por vontade própria, abandonado a função de ACS, tampouco foi editado qualquer ato administrativo formal de desligamento dessa função, o que impede o reconhecimento de renúncia tácita ao cargo estabilizado. A eventual irregularidade na acumulação de cargos não foi objeto de apuração por meio de processo administrativo disciplinar, sendo inviável, no processo judicial, presumir abandono de função ou má-fé da servidora, especialmente diante da ausência de qualquer ato formal de exoneração. O direito à reintegração está fundado na ausência de ato administrativo válido que tenha formalizado o desligamento da autora da função para a qual havia adquirido estabilidade, devendo ser reconhecida a nulidade do afastamento e a consequente obrigação de indenizar os valores não pagos durante o período em que esteve afastada, com os devidos reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional quinquenal não se aplica quando o desligamento do servidor estabilizado ocorreu menos de cinco anos antes da propositura da ação. O servidor que, na data da promulgação da EC nº 51/2006, exercia regularmente a função de Agente Comunitário de Saúde, aprovado em processo seletivo público, adquire estabilidade, nos termos da legislação municipal. A ausência de ato formal de exoneração do servidor estabilizado impede o reconhecimento do rompimento válido do vínculo funcional. A constatação de eventual acumulação indevida de cargos exige apuração administrativa prévia, não sendo causa suficiente, por si só, para impedir a reintegração ou extinguir o vínculo funcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 13; EC nº 51/2006; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 1.134/2007, art. 7º; CPC, art. 85, § 11. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 34407521). Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, ao art. 8º da Lei nº 11.350/06 e ao art. 37, §13, da CF. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no tocante à alegada afronta ao art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, sobre o pleito de reconhecimento da prescrição, o acórdão recorrido (Id. 31848038) concluiu: A ação Ordinária foi ajuizada em 18/10/2012, buscando a Apelada a sua reintegração ao cargo público de ACS (Agente Comunitária de Saúde), com a garantia dos pagamentos retroativos a partir de janeiro de 2010, data em que teria sido arbitrariamente desligada do serviço público, pugnando, ainda, por indenização em face de danos morais sofridos. Conforme relatado, o ente público apelante suscita, em primeiro plano, a preliminar de prescrição do fundo do direito, entendendo que a prescrição quinquenal do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 não teria sido respeitada, o que precisa ser avaliado, com o devido zelo, dentro do que efetivamente informam os documentos que constam na instrução. Como bem pontuado na sentença, não existe dúvida quanto ao exercício, pela Apelada, da função de Agente Comunitária de Saúde, pelo menos entre o final de 2001 e meados de 2006, devendo ser reconhecido, igualmente, que esta obteve direito à estabilidade em tal função, a partir da EC nº 51/2006, regulamentada no âmbito do Município pela Lei Municipal nº 1.134/2007, a qual instituiu o regime de contratação dos ACS, criando os empregos públicos, e prevendo em seu artigo 7º que “os atuais agentes comunitários de saúde e de endemias, que na data de promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, desempenhavam as respectivas atividades, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter a um novo processo de Seleção Pública, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública promovido pela Secretaria Municipal de Saúde deste Município”. Era precisamente a situação jurídica da servidora apelada, que exercia essa função na citada data, a partir de legítima aprovação em processo seletivo público, conforme demonstram os contracheques e declarações juntados aos autos. Demonstram os autos, de fato, que a Autora, aqui Recorrida, foi aprovada em processo seletivo para Agente Comunitário de Saúde (como registrado nas páginas 27 e 28 do ID. 29774685), aprovação esta que é confirmada no documento de página 39 do mesmo ID., que especifica a classificação da autora na 2ª posição. Mais do que isso, existe na instrução processual DECLARAÇÃO emitida pela Secretaria Municipal de Saúde (página 43 do ID. 29774685), tratando a Apelada (LIEGE DO NASCIMENTO SILVA) como Agente Comunitária de Saúde daquele Município, e informando que ela exercia regularmente aquela função no ano de 2005, sendo certo que a mesma Secretaria Municipal emitiu certificados em nome da Apelada, denotando a sua participação em cursos de qualificação destinados aos ACS (agentes comunitários de saúde), nos anos de 2003 e 2006, conforme documentos de ID. 29774685 (páginas 40-41 e 46-47). Além disso, existem contracheques da servidora apelada, comprovando pagamentos remuneratórios especificamente referentes à citada função (de ACS), e desde novembro de 2001 até junho de 2006 (ID. 29774685, páginas 50 a 87). É certo afirmar, assim, que na data da promulgação da citada Emenda Constitucional, a Apelada exercia a função de ACS, e a partir de legítima aprovação em processo seletivo público. Mesmo considerando, por outro lado, que esse vínculo com a Administração Pública Municipal de São Gonçalo do Amarante, especificamente na condição de ACS, só existiria (pelos documentos dos autos) até junho de 2006, passando a Apelada a receber remuneração, a partir de julho de 2006, já na condição de AUXILIAR DE ENFERMAGEM (note-se que de julho de 2006 a junho de 2007, os contracheques já foram emitidos para a função de Auxiliar de Enfermagem, conforme páginas 88 a 96 do mesmo ID. 29774685), é forçoso considerar que o único contrato temporário efetivamente juntado aos autos, e assinado pelas partes (referente ao trabalho temporário de auxiliar de enfermagem), se refere ao período posterior de janeiro de 2009 a dezembro de 2009 (páginas 23-25 do ID. 29774685), não havendo prova, assim, de que tenha a Apelada, por vontade própria ou liberalidade (como afirma a Administração Pública), “abandonado” a função de ACS desde junho de 2006, o que seria estranho, no mínimo, diante da estabilidade funcional recentemente obtida. Entendo, assim, que não subsiste razão na alegação de prescrição da ação, tendo em vista que a ação ajuizada (em 18/10/2012) busca o restabelecimento de vínculo rompido em janeiro de 2010, e não em junho de 2006, mesmo porque a autora seguiu trabalhando perante a Administração Pública Municipal, não ficando clara a forma e a razão da mudança daquela função exercida. O que denotam os autos, aparentemente, é que em dado momento do seu vínculo funcional, e considerando a sua formação técnica naquela área, o Apelante resolveu “deslocar” a servidora Apelada para a atividade de Auxiliar de Enfermagem, porém sem publicar qualquer documento oficial dando conta do suposto desligamento definitivo da Recorrida, em relação à função estabilizada, de modo que não pode ser acolhida a narrativa fática da edilidade, especialmente diante da necessidade de respeitar as formalidades que são próprias do serviço público, não havendo nessa seara contratação ou desligamento por mera presunção. Aliás, como bem pontuou a sentença, o eventual desligamento de servidora estabilizada demandaria a instauração de processo administrativo prévio. Dessa forma, verifica-se que a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. DEMORA. CULPA DO JUDICIÁRIO. RESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N. 283 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento de que não ocorrida a prescrição da pretensão, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si sós, para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.337.937/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA. HIPÓTESE DE NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, Data Traffic S/A ajuizou ação de cobrança em desfavor da Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins - AGETRANS. Aduziu que firmou com o extinto DERTINS (Departamento Nacional de Estradas e Rodagens do Tocantins) contrato cujo objeto foi a execução de serviços de terraplenagem, revestimento primário e obras de arte em rodovia, sendo que o pagamento da parcela referente ao serviço da segunda medição não foi pago. II - O Juízo de primeira instância extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição. III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins deu provimento ao recurso, considerando que foi demonstrada a causa suspensiva da prescrição pelo requerimento administrativo. IV - "A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular." (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 12/9/2013). V - Conforme se extrai do texto do art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932, o requerimento administrativo é causa de suspensão do prazo de prescrição e a suspensão do prazo perdura durante o período de trâmite do processo administrativo, até que a comunicação da decisão final seja feita ao interessado. VI - No caso, o Tribunal de origem solucionou a causa considerando o pressuposto fático de que foi devidamente demonstrada a causa de suspensão da prescrição, apreciando o conjunto probatório dos autos, considerou comprovado que houve o protocolo do requerimento administrativo com a indicação de dia, mês e ano, bem como a não superveniência de decisão final a respeito. Assim, a pretensão recursal implicaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos apreciado pelo Tribunal de origem. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial; majorando-se, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, a verba honorária para 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. (AREsp n. 1.931.843/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) (Grifos acrescidos) Ademais, em relação à alegada violação ao art. 8º da Lei 11.350/06, acerca do regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde, observa-se que o citado dispositivo não foi objeto de análise no acórdão recorrido, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Assim, impõe-se a incidência da Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido" (AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1. No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito. Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, no que tange ao apontado malferimento ao art. 37, §13, da CF, da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 211 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1