Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100412-49.2016.8.20.0129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo OSCAR PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1184 DO STF. LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, o qual reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. A agravante sustenta o desacerto da decisão monocrática e busca o prosseguimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz da tese firmada no Tema 1184 do STF, e se a decisão que aplicou esse entendimento vinculante poderia ser infirmada pelo agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC, em seus arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, confere aos Presidentes e Vice-Presidentes dos tribunais a atribuição de negar seguimento a recursos extraordinários ou especiais que contrariem tese firmada pelo STF ou STJ sob a sistemática de repercussão geral ou de recursos repetitivos. A tese firmada pelo STF no Tema 1184 reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que observadas providências administrativas prévias, como tentativa de conciliação e protesto do título, salvo motivo justificado. O valor da execução (R$ 1.470,74) é inferior ao parâmetro estabelecido no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 (R$ 10.000,00), configurando hipótese típica de baixa monta e justificando a extinção da ação executiva, diante do custo desproporcional ao erário. A decisão agravada aplicou corretamente a tese firmada no Tema 1184 do STF, não havendo nos autos elementos que afastem a legitimidade da extinção da execução fiscal com fundamento no princípio da eficiência administrativa. O agravo interno não apresentou argumentos jurídicos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser mantida IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, conforme a tese firmada no Tema 1184 do STF, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados. A aplicação de entendimento firmado em repercussão geral autoriza o não seguimento de recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. A ausência de bens penhoráveis e a inércia do processo por mais de um ano, aliadas ao reduzido valor da execução, autorizam a extinção da ação, em atenção aos princípios da eficiência e da razoabilidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 1.030, I e II, e 1.040, I; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1184 da Repercussão Geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 34228399) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em face da decisão (Id. 33042846) que negou seguimento ao recurso extraordinário (Id. 32566629), manejados pela ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1184. Em suas razões, a agravante sustenta a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso, com o correspondente envio dos autos em grau recurso à instância superior. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustenta a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento justamente em sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1355208/SC, sob o tiro da repercussão geral (Tema 1184/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: TEMA 1184/STF – Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Eis a ementa do acórdão paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Neste contexto, este Tribunal concluiu que o valor da execução é ínfimo para os padrões adotados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução nº 547/2024, art. 1º, §1º, bem como é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, nos seguintes termos (Id. 31840903): Isso porque, quando do julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Sendo assim, observando que a insurgência recursal se encontra em manifesto confronto com a Tese definida no TEMA 1184/STF. Desta forma, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Na presente demanda, observa-se que o valor da execução foi de R$ 1.470,74, o que, de acordo com a resolução do CNJ, é considerado quantia de pequena monta. Importa ressaltar que, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, tendo em vista que as execuções fiscais, em regra, geram elevado custo ao erário. Assim, a manutenção da cobrança judicial somente se justifica quando o valor do crédito executado for suficiente para compensar as despesas públicas envolvidas. Desta forma, a orientação fixada visa à extinção das execuções em que o custo do processo seja superior ao montante que se pretende recuperar, em atenção aos princípios da eficiência e da razoabilidade administrativa. Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Em continuidade, verifico que o Agravante não apresentou elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão recorrida. Desse modo, não se verifica, nas razões da agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E20/9 Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.