Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100821-10.2017.8.20.0155 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA EDNA RIBEIRO COSTA Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO TOME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Vara Única da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 26 de julho de 2025. MAX MULLHER BARBOSA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100821-10.2017.8.20.0155 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA EDNA RIBEIRO COSTA Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO TOME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Vara Única da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 26 de julho de 2025. MAX MULLHER BARBOSA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2025, 09:35
Ato ordinatório
26/07/2025, 09:35
Trânsito em julgado
26/07/2025, 09:34
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:26
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:26
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:50
Publicação
29/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100821-10.2017.8.20.0155.
AUTOR: MARIA EDNA RIBEIRO COSTA
REU: MUNICIPIO DE SAO TOME, BANCO AGIBANK S.A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de dívida e indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA EDNA RIBEIRO COSTA contra o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, BANCO AGIBANK S.A (anteriormente BANCO AGIPLAN) e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados. Narra a inicial, em síntese, que: a) do ano de 2012 a 2016, existem descontos no contracheque da parte autora referentes a um serviço oferecido de "fatura de cartão de crédito com débito no contracheque" por causa de um convênio institucional entre o Banco gerador e a Prefeitura de São Tomé; b) o serviço é oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira; c) alguns descontos no contracheque não foram repassados de imediato pela prefeitura de São Tomé ao Banco réu, gerando a incidência de encargos financeiros indevidos, bem como que alguns descontos foram realizados e não repassados ao Banco pelo Município demandado. Em razão disso, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão das cobranças nos seus proventos e a concessão de tutela inibitória para que os réus se abstivessem de incluir seu nome em órgãos de proteção de crédito. No mérito, pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº **** *** *** 9016; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato a instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; 4) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. Ao ensejo juntou documentos e fichas financeiras demonstrando o desconto dos valores não repassados, cópia do cartão de crédito consignado debatido e contrato de utilização do cartão de crédito e/ou débito “CARTÃO BANORTE” (Id 52748214 - Pág. 51-61), faturas nos Ids 52748217 - Pág. 4-56, além de contracheques (Ids 52748214 - Pág. 45-50) re clamação realizada na Senacon (Id 52748217 - Pág. 2). Por meio da Decisão de Id 52748218 - Pág. 1-3, indeferiu-se o pedido liminar. Ato contínuo, após audiência de conciliação, foi reavaliado e deferido o pedido de tutela de urgência, em razão de ter sido reconhecido pelo Município de São Tomé/RN que o antigo gestor deixou de realizar alguns repasses à instituição financeira (Id 52748219 - Pág. 11), suspendendo os descontos. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, primeiro o Banco AGIPLAN, agora AGIBANK, no Id 52748226 - Pág. 13, contudo verifica-se que a peça contestatória refere-se a processo distinto, com objeto e causa de pedir diverso dos autos. A VISA DO BRASIL no Id 52748223 - Pág. 1-28 apresentou defesa e como preliminar, sustentou a impossibilidade de concessão de justiça gratuita e os outros demandados sustentaram suas ilegitimidades passivas. Em decisão Id 105754746 - Pág. 1, foi decretada a revelia do MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ e do Banco AGIPLAN, agora AGIBANK, sem aplicação dos efeitos do instituto, já que o réu VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA juntou peça defensiva no prazo legal (art. 345, inciso I, do CPC). Manifestações às contestações, rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial. Intimadas para indicar interesse na produção de outras provas e para delimitarem as questões de fato e de direito, os requeridos pediram julgamento antecipado e a parte autora requereu a designação de perícia contábil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, bem como a realização de perícia, o que desde já indefiro. 2.1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS E DAS PRELIMINARES a) FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado alegou preliminarmente a carência da ação por falta de interesse de agir. Sem razão, porém. É que não é exigível o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda quando há lesão ou ameaça a direito nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, o que demonstra a resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Assim, rejeito a preliminar arguida. b) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, deve ser acolhida, explico. Analisando detidamente as relações entre as partes, observa-se que a empresa VISA DO BRASIL não é administradora do cartão de crédito consignado de que a autora é titular, mas sim licenciadora, no Brasil, da bandeira Visa, pertencente à Visa International Service Association. A empresa Visa constitui apenas a titular da “bandeira” do cartão, que não possui qualquer relação jurídica ou mesmo comercial com o portador do cartão ou com o estabelecimento credenciado. A "bandeira" apenas fornece a tecnologia necessária para que o pagamento possa ser efetuado por meio de cartão, sendo que em nada influencia no (i) crédito a ser concedido ao usuário pelo banco emissor, (ii) na forma como esse crédito será cobrado, (iii) na aprovação e/ou no cancelamento das transações feitas por meio dos cartões e, ainda (iv) na administração do uso do cartão, seja pelo portador, seja pelo estabelecimento, quando de sua aceitação. Tratam-se de relações jurídicas distintas, vez que a parte autora não tem relação jurídica nenhuma com Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., mas sim com o banco emissor do cartão (Banco Agibank) e com a entidade averbadora (Município de São Tomé/RN). Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. c) DESNECESSIDADE DE PERÍCIA Sobre o pedido de produção de prova pericial contábil, sendo o juiz é o destinatário final da prova, cabe a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se desnecessária a produção de prova pericial contábil, pois a análise das questões postas à apreciação do Judiciário - se houve falha ou não na prestação do serviço - não depende de cálculos contábeis complexos, porquanto a controvérsia dos autos é meramente de direito. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. Indenização por danos material e moral. Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP derivada de saques indevidos e ausência de correção. Sentença de improcedência dos pedidos. Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial. Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil. Descabimento. Desnecessidade de produção de prova pericial. Documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde do feito. Ausência de prova dos saques e desfalques. Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP, Apelação Cível1004777-07.2021.8.26.0024, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2023). Saliente-se que eventual perícia apenas influiria nos numerários devidos ou não ao autor, o que guarda relação com a liquidação do pedido de danos materiais e não com o mérito da demanda. Desta forma, indefiro o pedido de realização de perícia contábil requerida. Suplantadas todas as questões prévias, passo ao mérito. 2.2. DO MÉRITO De início, destaco que a controvérsia central dos autos cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço ofertado pelos réus Banco Agibank e Município de São Tomé quanto à administração do Contrato (Id 52748214 - Pág. 51-61), relativo à contratação de cartão de crédito consignado, denominado “CARTÃO BANORTE”, de nº **** *** *** 9016, bem como se daí decorreram encargos indevidos, resultando em danos materiais e morais à parte autora. A situação narrada enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90). Nesse caminhar, por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que se deferiu a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. O dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC) ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior. A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Outrossim, no que concerne ao município demandado, pessoa jurídica de direito público, mantenedor de convênio com o banco e instituição averbadora, prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: Art. 37, §6º, da CF: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse contexto, sempre que o estado provocar um dano por ato comissivo, a responsabilidade será objetiva, observando-se a extensão da responsabilidade também para os particulares prestadores de serviço público. Não obstante, a responsabilidade civil do Poder Público em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, devendo a parte lesada aferir a culpa, segundo tese predominante na jurisprudência do STF e do STJ (REsp 438.831/RS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 237; REsp 1198534/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). Feitas as breves considerações acima, passa-se à análise do plano fático do direito alegado. Narra a inicial que a parte autora, na qualidade de servidora pública do Município de São Tomé, contratou cartão de crédito com pagamento consignado em folha. Sustenta que o serviço foi oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira. Todavia, argumenta que o serviço foi defeituoso, em decorrência da ausência de retenção/descontos em contracheque e da ausência de repasse imediato. O banco réu, em sua contestação alegou que a responsabilidade cabe ao município de São Tome e ao Banco Gerador, ambos demandados, sobre qualquer falha de repasse dos valores mínimos das faturas de cartão de crédito da autora, debitador na folha de pagamento pelo Município, dada a ilegitimidade do réu Visa, neste aspecto (Id 52748223 - Pág. 9-28) Com razão a autora, senão vejamos. Compulsando os autos, observa-se que o município demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório e não comprovou que repassou regularmente o valor mínimo das faturas do cartão de crédito objeto da demanda, dada a revelia, mas sem operar efeito material, nos termos do art. 345, além dos demais réus terem contestado. Do cotejo das fichas financeiras da autora relativas aos anos de 2013-2016 (Ids 52748214 - Pág. 45-50) com as faturas do cartão dos anos de 2013-2016 (Ids 52748217 - Pág. 4-56), verifica-se que a cláusula de retenção por consignação, presente no ponto 2.8 do Contrato de Cartão Consignado (Id 52748214 - Pág. 51-61), não foi respeitada pelo município demandado. Os valores mínimos devidos não foram cobrados. Por exemplo, a prefeitura reteve nos meses de janeiro a março de 2013, o valor de R$ 35,56 e, no mês de julho de 2013, a quantia de R$ 61,54, se contudo realizar o repasse devido. As inconstâncias entre os descontos e os valores mínimos perduram até o fim do ano de 2014. Fato este que impactou os valores cobrados pela mora. Por sua vez, o BANCO AGIBANK S.A, gestor do contratual do Cartão BANORTE, deixou de informar à parte autora sobre a mora, para que eventualmente a consumidora pudesse regularizar, por sua conta, o adimplemento que o município averbador deixou de efetuar. Outrossim, o banco demandado descumpriu também determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente. A esse respeito, verifica-se responsabilidade mútua dos envolvidos, quando o município deixa de efetuar os descontos e os efetivos repasses à Ré, o “Gestor” contratual do cartão BANORTE, atual BANCO AGIBANK S.A, deixando de informar à parte autora para que realizasse por conta o adimplemento que deixou de efetuar. Ainda, a parte Ré BANCO AGIBANK S.A, descumpriu determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente, obstando o conhecimento do autor no que é devido, em relação à incidência de encargos. Deixou também de dar prazo ao “Titular” para purgação de potencial mora, provocado pelos não repasses de valores pelo consignante. E, por fim, entabulou cumulação de comissão de permanência com outros consectários moratórios, ato entendido ilegal pelos tribunais superiores. Entretanto, verifica-se que a parte autora também contribuiu para a situação de inadimplência, visto que não teria diligenciado junto ao banco demandado para purgar sua mora. Contudo, a redação do contrato não é clara sobre o momento do início dos encargos em uma espécie particular de mora, qual seja, a causada pela inadimplência provocada pela entidade consignante, e portanto, tais cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável aos interesses do consumidor, parte hipossuficiente, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a este ponto, é de bom alvitre ressaltar que o contrato de crédito em comento prevê que os descontos do valor mínimo das parcelas serão realizados diretamente na fonte pagadora, implicando menor risco ao próprio credor. Nessa modalidade de contrato, a solicitação da consignação em folha de pagamento é feita pela própria instituição à fonte pagadora, não tendo o devedor qualquer ingerência nos trâmites realizados para efetivar os descontos, incumbindo-lhe apenas autorizar a referida forma de pagamento, confiando que o procedimento será realizado pela instituição financeira. Destarte, ocorrendo problemas no procedimento de consignação em folha de pagamento, deveria a instituição financeira ter agido conforme os princípios da confiança e da boa-fé contratual, resguardando seus interesses, sem descuidar dos interesses do devedor. Na linha de raciocínio, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS DIRETAMENTE DOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA PELO ENTE PÚBLICO E REPASSADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPASSES NÃO EFETUADOS QUE ENSEJARAM À INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DO BANCO APELANTE. FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CONSUMIDORA, QUE NÃO TEM PODER DE GESTÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801006-79.2019.8.20.5120, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FONTE PAGADORA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08012297820228205103, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ademais, não há comprovação de que a autora tenha sido extrajudicialmente notificada. Sendo assim, considerando que restou comprovada a falha na prestação do serviço, passa-se à análise dos pedidos constantes da inicial. A autora pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº **** *** *** 9016; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato à instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; 4) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. O reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse, é medida imperiosa, haja vista a configuração de falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de repasses pela Municipalidade, inexistindo notificação da parte autora, por parte da instituição financeira, visando a regularização do débito. Em relação ao pedido de cancelamento judicial do Cartão de Crédito, observo da Cláusula 17.1. do Contrato de Id 52748214 - Pág. 51-61, que é facultado às partes rescindir o referido contrato a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito. Todavia, o cancelamento do serviço não exime o Titular da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Assim, possível o cancelamento do produto, visto que por meio desta ação a parte autora efetivamente demonstrou o interesse em não mais contratar o serviço em comento. Com relação à declaração da inexistência da dívida, porém, a resposta é mais complexa. O valor da dívida que a autora busca ver desconstituída surgiu de encargos moratórios, estes indevidos, mas também é advindo da utilização regular do cartão, conforme se extrai das faturas acostadas (Ids 52748217 - Pág. 4-56). Ademais, como os consectários moratórios não estão explícitos, nem tampouco é possível informar se foi dado conhecimento e prazo para o pagamento voluntário do montante devido como valor mínimo obedecendo ao ponto 14.1 do contrato, deve se interpretar em favor do consumidor. Neste aspecto, os encargos moratórios, ilegais, devem ser calculados em liquidação de sentença e devolvidos, porém, a quantia relativa ao que a autora efetivamente adquiriu não pode ser declarada como inexistente, visto que se assim fosse, implicaria em enriquecimento ilícito. A respeito das quantias a serem devolvidas - encargos moratórios cobrados além do devido e efetivamente pagos pela autora -, a título de repetição do indébito, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, de maneira que se exige, na ausência de prova da má-fé, como à espécie, a restituição na forma simples, pois a cobrança dos encargos a maior do que o devido se iniciaram antes da publicação do referido acórdão. Com relação ao pedido de danos morais, compulsando os autos, bem como dos documentos que o instruem, verifico que o direito milita, em parte, em favor da parte autora, vez que resta comprovado o não repasse do Município ao banco, gerando, por consequência, transtornos que passam do mero aborrecimento, sendo, portanto, passível de indenização a título de danos morais. Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a parte autora foi considerada inadimplente em dívida bastante maior do que a devida em razão do não repasse dos valores à referida instituição financeira pelo Município de São Tomé. O ente demandado não cumpriu seu encargos, de repassar ao banco promovido a quantia descontada para quitação das parcelas em aberto, fato este que gerou transtornos que passam de mero aborrecimento, pois caso não houvesse esse repasse, ou o repasse em atraso, a parte requerente incidiria em mora, além do desconto realizado diretamente em sua conta corrente, entre outros prejuízos, fundamentos estes que caracterizam o receio de dano irreparável. O Banco demandado, de seu turno, falhou com seu dever de informação, vez que poderia ter evitado a situação de inadimplência, caso tivesse informado a ausência dos repasses dos valores mínimos da fatura. Assim, reputo como razoável e proporcional, a título de danos morais, considerando que houve transtornos narrados nos autos, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, sem olvidar a necessidade de ponderar as consequências práticas advindas da responsabilização do ente público, tal argumento não pode servir de subterfúgio para afastar a responsabilidade do ente, sobretudo se considerada toda a fundamentação acerca dos aspectos jurídicos e fáticos que sustentam tal entendimento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, extinguindo, em relação a esta demandada, a ação sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais demandados, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade dos encargos de mora cobrados a maior pelo Banco AGIBANK em razão da ausência de retenção/repasse pelo Município de São Tomé dos valores mínimos da fatura descontados (ou que deveriam ter sido descontados) do contracheque da autora; b) DECLARAR rescindido o contrato de Cartão de Crédito bandeira Visa BANORTE nº **** *** *** 9016; c) DECLARAR a inexistência parcial da dívida relativa ao contrato ora rescindido, apenas em relação aos valores de mora e encargos cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum; d) CONDENAR a instituição financeira demandada, recebedora dos valores relativos à mora e demais encargos, a AGIBANK, a restituir à parte autora, a título de danos materiais, os valores eventualmente pagos a maior, considerando os encargos moratórios cobrados indevidamente, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela (súmula 43 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA) a partir da citação válida, observando-se a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, cuja apuração ocorrerá na fase de cumprimento de sentença; e) CONDENAR os demandados a pagar à parte autora, solidariamente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária desde a data do arbitramento, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados segundo o índice de remuneração da caderneta da poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, até 08.12.2021 e em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez, considerando a fazenda pública como demandada. Tratando-se de Sentença ilíquida, os valores acima devem ser calculados em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum. O valor da dívida da parte autora será aquela encontrada após o desconto do valor dos encargos moratórios cobrados a maior. Encontrada a dívida legítima, autorizo a compensação com os valores a serem pagos à parte autora a título de danos materiais e morais, visto que o cancelamento do contrato não exime a Titular dos encargos da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do seu pedido, CONDENO os demandados no pagamento das custas (exceto o município, pela isenção legal) e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual a ser fixado quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Em relação à Fazenda Pública, observa-se a regra do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC. Não havendo manifestação das partes, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS – DAS PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA Com a prolação da presente decisão, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC). O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006). INTIME-SE a parte autora e os bancos réus Agibank e Visa do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias, exarar ciência da sentença ou interpor o recurso cabível. INTIME-SE a Procuradoria do Município de São Tomé para, no prazo de 30 (trinta) dias (prazo já dobrado - art. 183, CPC), exarar ciência da sentença ou interpor o recurso cabível. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100821-10.2017.8.20.0155.
AUTOR: MARIA EDNA RIBEIRO COSTA
REU: MUNICIPIO DE SAO TOME, BANCO AGIBANK S.A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de dívida e indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA EDNA RIBEIRO COSTA contra o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, BANCO AGIBANK S.A (anteriormente BANCO AGIPLAN) e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados. Narra a inicial, em síntese, que: a) do ano de 2012 a 2016, existem descontos no contracheque da parte autora referentes a um serviço oferecido de "fatura de cartão de crédito com débito no contracheque" por causa de um convênio institucional entre o Banco gerador e a Prefeitura de São Tomé; b) o serviço é oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira; c) alguns descontos no contracheque não foram repassados de imediato pela prefeitura de São Tomé ao Banco réu, gerando a incidência de encargos financeiros indevidos, bem como que alguns descontos foram realizados e não repassados ao Banco pelo Município demandado. Em razão disso, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão das cobranças nos seus proventos e a concessão de tutela inibitória para que os réus se abstivessem de incluir seu nome em órgãos de proteção de crédito. No mérito, pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº **** *** *** 9016; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato a instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; 4) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. Ao ensejo juntou documentos e fichas financeiras demonstrando o desconto dos valores não repassados, cópia do cartão de crédito consignado debatido e contrato de utilização do cartão de crédito e/ou débito “CARTÃO BANORTE” (Id 52748214 - Pág. 51-61), faturas nos Ids 52748217 - Pág. 4-56, além de contracheques (Ids 52748214 - Pág. 45-50) re clamação realizada na Senacon (Id 52748217 - Pág. 2). Por meio da Decisão de Id 52748218 - Pág. 1-3, indeferiu-se o pedido liminar. Ato contínuo, após audiência de conciliação, foi reavaliado e deferido o pedido de tutela de urgência, em razão de ter sido reconhecido pelo Município de São Tomé/RN que o antigo gestor deixou de realizar alguns repasses à instituição financeira (Id 52748219 - Pág. 11), suspendendo os descontos. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, primeiro o Banco AGIPLAN, agora AGIBANK, no Id 52748226 - Pág. 13, contudo verifica-se que a peça contestatória refere-se a processo distinto, com objeto e causa de pedir diverso dos autos. A VISA DO BRASIL no Id 52748223 - Pág. 1-28 apresentou defesa e como preliminar, sustentou a impossibilidade de concessão de justiça gratuita e os outros demandados sustentaram suas ilegitimidades passivas. Em decisão Id 105754746 - Pág. 1, foi decretada a revelia do MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ e do Banco AGIPLAN, agora AGIBANK, sem aplicação dos efeitos do instituto, já que o réu VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA juntou peça defensiva no prazo legal (art. 345, inciso I, do CPC). Manifestações às contestações, rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial. Intimadas para indicar interesse na produção de outras provas e para delimitarem as questões de fato e de direito, os requeridos pediram julgamento antecipado e a parte autora requereu a designação de perícia contábil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, bem como a realização de perícia, o que desde já indefiro. 2.1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS E DAS PRELIMINARES a) FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado alegou preliminarmente a carência da ação por falta de interesse de agir. Sem razão, porém. É que não é exigível o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda quando há lesão ou ameaça a direito nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, o que demonstra a resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Assim, rejeito a preliminar arguida. b) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, deve ser acolhida, explico. Analisando detidamente as relações entre as partes, observa-se que a empresa VISA DO BRASIL não é administradora do cartão de crédito consignado de que a autora é titular, mas sim licenciadora, no Brasil, da bandeira Visa, pertencente à Visa International Service Association. A empresa Visa constitui apenas a titular da “bandeira” do cartão, que não possui qualquer relação jurídica ou mesmo comercial com o portador do cartão ou com o estabelecimento credenciado. A "bandeira" apenas fornece a tecnologia necessária para que o pagamento possa ser efetuado por meio de cartão, sendo que em nada influencia no (i) crédito a ser concedido ao usuário pelo banco emissor, (ii) na forma como esse crédito será cobrado, (iii) na aprovação e/ou no cancelamento das transações feitas por meio dos cartões e, ainda (iv) na administração do uso do cartão, seja pelo portador, seja pelo estabelecimento, quando de sua aceitação. Tratam-se de relações jurídicas distintas, vez que a parte autora não tem relação jurídica nenhuma com Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., mas sim com o banco emissor do cartão (Banco Agibank) e com a entidade averbadora (Município de São Tomé/RN). Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. c) DESNECESSIDADE DE PERÍCIA Sobre o pedido de produção de prova pericial contábil, sendo o juiz é o destinatário final da prova, cabe a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se desnecessária a produção de prova pericial contábil, pois a análise das questões postas à apreciação do Judiciário - se houve falha ou não na prestação do serviço - não depende de cálculos contábeis complexos, porquanto a controvérsia dos autos é meramente de direito. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. Indenização por danos material e moral. Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP derivada de saques indevidos e ausência de correção. Sentença de improcedência dos pedidos. Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial. Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil. Descabimento. Desnecessidade de produção de prova pericial. Documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde do feito. Ausência de prova dos saques e desfalques. Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP, Apelação Cível1004777-07.2021.8.26.0024, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2023). Saliente-se que eventual perícia apenas influiria nos numerários devidos ou não ao autor, o que guarda relação com a liquidação do pedido de danos materiais e não com o mérito da demanda. Desta forma, indefiro o pedido de realização de perícia contábil requerida. Suplantadas todas as questões prévias, passo ao mérito. 2.2. DO MÉRITO De início, destaco que a controvérsia central dos autos cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço ofertado pelos réus Banco Agibank e Município de São Tomé quanto à administração do Contrato (Id 52748214 - Pág. 51-61), relativo à contratação de cartão de crédito consignado, denominado “CARTÃO BANORTE”, de nº **** *** *** 9016, bem como se daí decorreram encargos indevidos, resultando em danos materiais e morais à parte autora. A situação narrada enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90). Nesse caminhar, por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que se deferiu a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. O dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC) ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior. A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Outrossim, no que concerne ao município demandado, pessoa jurídica de direito público, mantenedor de convênio com o banco e instituição averbadora, prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: Art. 37, §6º, da CF: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse contexto, sempre que o estado provocar um dano por ato comissivo, a responsabilidade será objetiva, observando-se a extensão da responsabilidade também para os particulares prestadores de serviço público. Não obstante, a responsabilidade civil do Poder Público em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, devendo a parte lesada aferir a culpa, segundo tese predominante na jurisprudência do STF e do STJ (REsp 438.831/RS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 237; REsp 1198534/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). Feitas as breves considerações acima, passa-se à análise do plano fático do direito alegado. Narra a inicial que a parte autora, na qualidade de servidora pública do Município de São Tomé, contratou cartão de crédito com pagamento consignado em folha. Sustenta que o serviço foi oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira. Todavia, argumenta que o serviço foi defeituoso, em decorrência da ausência de retenção/descontos em contracheque e da ausência de repasse imediato. O banco réu, em sua contestação alegou que a responsabilidade cabe ao município de São Tome e ao Banco Gerador, ambos demandados, sobre qualquer falha de repasse dos valores mínimos das faturas de cartão de crédito da autora, debitador na folha de pagamento pelo Município, dada a ilegitimidade do réu Visa, neste aspecto (Id 52748223 - Pág. 9-28) Com razão a autora, senão vejamos. Compulsando os autos, observa-se que o município demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório e não comprovou que repassou regularmente o valor mínimo das faturas do cartão de crédito objeto da demanda, dada a revelia, mas sem operar efeito material, nos termos do art. 345, além dos demais réus terem contestado. Do cotejo das fichas financeiras da autora relativas aos anos de 2013-2016 (Ids 52748214 - Pág. 45-50) com as faturas do cartão dos anos de 2013-2016 (Ids 52748217 - Pág. 4-56), verifica-se que a cláusula de retenção por consignação, presente no ponto 2.8 do Contrato de Cartão Consignado (Id 52748214 - Pág. 51-61), não foi respeitada pelo município demandado. Os valores mínimos devidos não foram cobrados. Por exemplo, a prefeitura reteve nos meses de janeiro a março de 2013, o valor de R$ 35,56 e, no mês de julho de 2013, a quantia de R$ 61,54, se contudo realizar o repasse devido. As inconstâncias entre os descontos e os valores mínimos perduram até o fim do ano de 2014. Fato este que impactou os valores cobrados pela mora. Por sua vez, o BANCO AGIBANK S.A, gestor do contratual do Cartão BANORTE, deixou de informar à parte autora sobre a mora, para que eventualmente a consumidora pudesse regularizar, por sua conta, o adimplemento que o município averbador deixou de efetuar. Outrossim, o banco demandado descumpriu também determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente. A esse respeito, verifica-se responsabilidade mútua dos envolvidos, quando o município deixa de efetuar os descontos e os efetivos repasses à Ré, o “Gestor” contratual do cartão BANORTE, atual BANCO AGIBANK S.A, deixando de informar à parte autora para que realizasse por conta o adimplemento que deixou de efetuar. Ainda, a parte Ré BANCO AGIBANK S.A, descumpriu determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente, obstando o conhecimento do autor no que é devido, em relação à incidência de encargos. Deixou também de dar prazo ao “Titular” para purgação de potencial mora, provocado pelos não repasses de valores pelo consignante. E, por fim, entabulou cumulação de comissão de permanência com outros consectários moratórios, ato entendido ilegal pelos tribunais superiores. Entretanto, verifica-se que a parte autora também contribuiu para a situação de inadimplência, visto que não teria diligenciado junto ao banco demandado para purgar sua mora. Contudo, a redação do contrato não é clara sobre o momento do início dos encargos em uma espécie particular de mora, qual seja, a causada pela inadimplência provocada pela entidade consignante, e portanto, tais cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável aos interesses do consumidor, parte hipossuficiente, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a este ponto, é de bom alvitre ressaltar que o contrato de crédito em comento prevê que os descontos do valor mínimo das parcelas serão realizados diretamente na fonte pagadora, implicando menor risco ao próprio credor. Nessa modalidade de contrato, a solicitação da consignação em folha de pagamento é feita pela própria instituição à fonte pagadora, não tendo o devedor qualquer ingerência nos trâmites realizados para efetivar os descontos, incumbindo-lhe apenas autorizar a referida forma de pagamento, confiando que o procedimento será realizado pela instituição financeira. Destarte, ocorrendo problemas no procedimento de consignação em folha de pagamento, deveria a instituição financeira ter agido conforme os princípios da confiança e da boa-fé contratual, resguardando seus interesses, sem descuidar dos interesses do devedor. Na linha de raciocínio, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS DIRETAMENTE DOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA PELO ENTE PÚBLICO E REPASSADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPASSES NÃO EFETUADOS QUE ENSEJARAM À INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DO BANCO APELANTE. FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CONSUMIDORA, QUE NÃO TEM PODER DE GESTÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801006-79.2019.8.20.5120, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FONTE PAGADORA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08012297820228205103, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ademais, não há comprovação de que a autora tenha sido extrajudicialmente notificada. Sendo assim, considerando que restou comprovada a falha na prestação do serviço, passa-se à análise dos pedidos constantes da inicial. A autora pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº **** *** *** 9016; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato à instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; 4) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. O reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse, é medida imperiosa, haja vista a configuração de falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de repasses pela Municipalidade, inexistindo notificação da parte autora, por parte da instituição financeira, visando a regularização do débito. Em relação ao pedido de cancelamento judicial do Cartão de Crédito, observo da Cláusula 17.1. do Contrato de Id 52748214 - Pág. 51-61, que é facultado às partes rescindir o referido contrato a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito. Todavia, o cancelamento do serviço não exime o Titular da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Assim, possível o cancelamento do produto, visto que por meio desta ação a parte autora efetivamente demonstrou o interesse em não mais contratar o serviço em comento. Com relação à declaração da inexistência da dívida, porém, a resposta é mais complexa. O valor da dívida que a autora busca ver desconstituída surgiu de encargos moratórios, estes indevidos, mas também é advindo da utilização regular do cartão, conforme se extrai das faturas acostadas (Ids 52748217 - Pág. 4-56). Ademais, como os consectários moratórios não estão explícitos, nem tampouco é possível informar se foi dado conhecimento e prazo para o pagamento voluntário do montante devido como valor mínimo obedecendo ao ponto 14.1 do contrato, deve se interpretar em favor do consumidor. Neste aspecto, os encargos moratórios, ilegais, devem ser calculados em liquidação de sentença e devolvidos, porém, a quantia relativa ao que a autora efetivamente adquiriu não pode ser declarada como inexistente, visto que se assim fosse, implicaria em enriquecimento ilícito. A respeito das quantias a serem devolvidas - encargos moratórios cobrados além do devido e efetivamente pagos pela autora -, a título de repetição do indébito, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, de maneira que se exige, na ausência de prova da má-fé, como à espécie, a restituição na forma simples, pois a cobrança dos encargos a maior do que o devido se iniciaram antes da publicação do referido acórdão. Com relação ao pedido de danos morais, compulsando os autos, bem como dos documentos que o instruem, verifico que o direito milita, em parte, em favor da parte autora, vez que resta comprovado o não repasse do Município ao banco, gerando, por consequência, transtornos que passam do mero aborrecimento, sendo, portanto, passível de indenização a título de danos morais. Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a parte autora foi considerada inadimplente em dívida bastante maior do que a devida em razão do não repasse dos valores à referida instituição financeira pelo Município de São Tomé. O ente demandado não cumpriu seu encargos, de repassar ao banco promovido a quantia descontada para quitação das parcelas em aberto, fato este que gerou transtornos que passam de mero aborrecimento, pois caso não houvesse esse repasse, ou o repasse em atraso, a parte requerente incidiria em mora, além do desconto realizado diretamente em sua conta corrente, entre outros prejuízos, fundamentos estes que caracterizam o receio de dano irreparável. O Banco demandado, de seu turno, falhou com seu dever de informação, vez que poderia ter evitado a situação de inadimplência, caso tivesse informado a ausência dos repasses dos valores mínimos da fatura. Assim, reputo como razoável e proporcional, a título de danos morais, considerando que houve transtornos narrados nos autos, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, sem olvidar a necessidade de ponderar as consequências práticas advindas da responsabilização do ente público, tal argumento não pode servir de subterfúgio para afastar a responsabilidade do ente, sobretudo se considerada toda a fundamentação acerca dos aspectos jurídicos e fáticos que sustentam tal entendimento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, extinguindo, em relação a esta demandada, a ação sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais demandados, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade dos encargos de mora cobrados a maior pelo Banco AGIBANK em razão da ausência de retenção/repasse pelo Município de São Tomé dos valores mínimos da fatura descontados (ou que deveriam ter sido descontados) do contracheque da autora; b) DECLARAR rescindido o contrato de Cartão de Crédito bandeira Visa BANORTE nº **** *** *** 9016; c) DECLARAR a inexistência parcial da dívida relativa ao contrato ora rescindido, apenas em relação aos valores de mora e encargos cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum; d) CONDENAR a instituição financeira demandada, recebedora dos valores relativos à mora e demais encargos, a AGIBANK, a restituir à parte autora, a título de danos materiais, os valores eventualmente pagos a maior, considerando os encargos moratórios cobrados indevidamente, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela (súmula 43 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA) a partir da citação válida, observando-se a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, cuja apuração ocorrerá na fase de cumprimento de sentença; e) CONDENAR os demandados a pagar à parte autora, solidariamente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária desde a data do arbitramento, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados segundo o índice de remuneração da caderneta da poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, até 08.12.2021 e em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez, considerando a fazenda pública como demandada. Tratando-se de Sentença ilíquida, os valores acima devem ser calculados em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum. O valor da dívida da parte autora será aquela encontrada após o desconto do valor dos encargos moratórios cobrados a maior. Encontrada a dívida legítima, autorizo a compensação com os valores a serem pagos à parte autora a título de danos materiais e morais, visto que o cancelamento do contrato não exime a Titular dos encargos da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do seu pedido, CONDENO os demandados no pagamento das custas (exceto o município, pela isenção legal) e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual a ser fixado quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Em relação à Fazenda Pública, observa-se a regra do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC. Não havendo manifestação das partes, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS – DAS PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA Com a prolação da presente decisão, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC). O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006). INTIME-SE a parte autora e os bancos réus Agibank e Visa do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias, exarar ciência da sentença ou interpor o recurso cabível. INTIME-SE a Procuradoria do Município de São Tomé para, no prazo de 30 (trinta) dias (prazo já dobrado - art. 183, CPC), exarar ciência da sentença ou interpor o recurso cabível. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:59
Procedência em Parte
21/05/2025, 11:19
Conclusão (para julgamento)
20/05/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:40
Publicação
02/04/2025, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100821-10.2017.8.20.0155.
AUTOR: MARIA EDNA RIBEIRO COSTA
REU: MUNICIPIO DE SAO TOME, BANCO AGIBANK S.A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de dívida e indenização por danos materiais e morais promovida por Maria Edna Ribeiro Costa em desfavor do Município de São Tomé, Banco Agibank S.A (Banco Gerador S.A.) e Visa do Brasil Empreendimentos LTDA. Resumidamente, a autora alega defeitos na prestação de serviços pelos réus, requerendo a declaração da inexistência de dívidas e respectiva indenização a título de danos morais e materiais. Acostados aos autos cartas de citação dos réus e termo de vista à Fazenda Pública Municipal (id. 52748220, págs. 07/09 e 15/16). Realizada audiência de conciliação e mediação, esta mostrou-se infrutífera, constando a presença dos réus Município de São Tomé e Visa do Brasil Empreendimentos LTDA. (id. 52748221, págs. 01/02). Apenas a ré Visa do Brasil Empreendimentos LTDA. apresentou contestação (id. 52748223, págs. 01/28), sendo declarada a revelia dos réus Município de São Tomé e Banco Agibank S.A, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (id. 105754746). Registra-se que a autora apresentou impugnação à contestação (id. 52748226, págs. 01/11). Intimou-se a autora e a ré Visa do Brasil Empreendimentos LTDA. para manifestarem-se sobre seus interesses na produção de outras provas, especificando-as (id. 105754746). A parte autora requereu a realização de perícia contábil, apresentando seus quesitos (id. 108304120). Ocorre que o Município de São Tomé compareceu espontaneamente aos autos, requerendo a devolução de todos os prazos (id. 107703180), o que foi indeferido por este Juízo (id. 115837610). Ainda, homenageando-se os princípios do contraditório substancial e cooperação, além da previsão expressa do art. 346, parágrafo único, e art. 349, ambos do Código de Processo Civil, intimou-se o Município de São Tomé, oportunizando-o manifestar-se acerca de seu interesse na produção de provas (id. 115837610). Opostos embargos de declaração pelo Município de São Tomé, o qual alegou “In casu, o respeitoso Despacho ora embargado determina “intime-se o Município de São Tomé para, caso queira, especificar as provas que pretende produzir no prazo de 10 (dez) dias”.” (id. 118942644, pág. 02, grifo nosso). É o breve relatório. Decido. Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. (...) Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. Inicialmente, denota-se que o Município de São Tomé opôs embargos de declaração contra mero despacho, recurso manifestamente incabível nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de erro grosseiro. Descabem maiores considerações quanto à natureza jurídica do pronunciado judicial que determinou a intimação do Município, considerando ser evidente a ausência de qualquer mérito decisório, bem como a circunstância de que a própria parte reconheceu que se tratava de mero despacho em seu recurso. Em arremate, consta da decisão que determinou a intimação das partes para informarem seus interesses na produção de outras provas que “o silêncio da parte será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide” (id. 105754746). Conforme pacífico na jurisprudência, o julgamento antecipado da lide antecede decisão saneadora. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. EFEITO INFRINGENTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEITADA. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO MANTIDO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTRARRAZÕES. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A omissão consiste em uma das justificativas para a admissibilidade dos embargos de declaração, e não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc. II, do CPC, a define como o ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juízo singular de ofício ou a requerimento. 2.1. Verificada a ocorrência de omissão no acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos com o escopo de supressão da omissão apontada. 3. O julgamento proferido nos termos da regra prevista no art. 355, inc. I, do CPC, após manifestação das partes no sentido da inexistência de interesse na produção de provas, não caracteriza cerceamento de defesa. De acordo com a regra prevista no art. 357 do CPC, aliás, o julgamento antecipado do mérito dispensa o proferimento de decisão saneadora. 4. Ao julgar antecipadamente a controvérsia o Juízo singular considerou suficientes as provas já existentes nos autos para a formação de seu convencimento. Por se tratar de questão que pode ser provada por meio de documentos, e, no caso de ser a prova carreada aos autos suficiente, inexiste ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A majoração do valor referente aos honorários de advogado em grau recursal tem por fundamento a regra prevista no art. 85, § 11, do CPC, sendo certo que a ausência de oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação não tem o condão de afastar a aplicação da aludida regra. 6. O trabalho adicional levado a efeito, na Instância Revisora, deve ser reputado como critério de quantificação, mas não como requisito para elevação dos honorários de advogado. 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para a supressão da omissão apontada, com a subsequente análise da questão preliminar suscitada nas razões recursais de apelação interposta pela embargante, mantendo-se o teor do dispositivo do acórdão recorrido. (TJDF; EMA 07298.04-36.2019.8.07.0001; 193.0887; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 02/10/2024; Publ. PJe 18/10/2024, grifo nosso). Por oportuno, ressalta-se que a decisão saneadora eventualmente pode ser dispensada, não provocando qualquer vício no processo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SANEADORA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e se prestam sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. Ainda, quando necessário, os Embargos de Declaração têm o efeito de aprimorar a prestação jurisdicional. 2. Na hipótese vertente, inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. (RESP 1.557.367/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17.11.2020) 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; EMA 07051.92-77.2023.8.07.0006; 193.9314; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 07/11/2024; Publ. PJe 12/11/2024, grifo nosso). Assim, sequer houve omissão no pronunciamento impugnado, considerando que os argumentos apresentados pelo Município tratam o despacho, equivocadamente, como própria decisão saneadora. Portanto, o recurso sequer deve ser conhecido, tampouco deferido. Outrossim, quanto aos efeitos processuais da oposição de embargos de declaração, frisa-se apenas sua capacidade interruptiva para interposição de outros recursos, sendo assim incapaz de suspender a marcha processual, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 101 DO CPC. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.026 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NA DECISÃO. EXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO 37/2008 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Aos embargos de declaração não se aplica a norma contida no art. 101 do CPC, na qual atribui um efeito suspensivo sui generis ao agravo de instrumento eventualmente interposto contra a decisão que indefere a gratuidade. Naqueles, a disposição normativa é diversa, qual seja, a do art. 1.026 do CPC, em que expressamente se afirma a inexistência de efeito suspensivo e sua força de interrupção do prazo para interposição de recurso. 2. A interposição de embargos de declaração não acarreta a suspensão da decisão tampouco da obrigação nela contida, mas tão somente a interrupção do prazo para se interpor o recurso cabível. 3. Os requerimentos de cumprimento de sentença, definitivos ou provisórios, sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais, tanto é que o Provimento nº 37/2008, da Corregedoria Geral de Justiça. TJPE, de 05/11/2008 (DOPJ 11/11/2008), dispõe especificamente sobre a cobrança de custas no procedimento de liquidação e cumprimento de sentença. 4. A exigibilidade do recolhimento de custas, na fase de cumprimento de sentença, é decorrência lógica da necessidade de mobilizar a máquina judiciária em função da prática de atos de execução, com o escopo de obter o adimplemento da obrigação fixada na condenação. 5. Agravo de instrumento improvido. 6. Decisão unânime. (TJPE; AI 0000585-53.2021.8.17.9480; Primeira Câmara da Segunda Turma Regional de Caruaru; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto; Julg. 19/11/2024, grifo nosso). Portando, deve-se entender pela preclusão na indicação das provas que o Município eventualmente pretendia produzir.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo réu Município de São Tomé. Certifique-se a intimação e eventual decurso do prazo para a ré Visa do Brasil Empreendimentos LTDA. manifestar-se nos termos da decisão de id. 105754746. Ciência às partes. Considerando a presença de réu revel, publique-se na imprensa oficial, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.951.656/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/02/2023). Após, faça-se conclusão. São Tomé/RN, data de validação no sistema. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada
01/04/2025, 00:00
Publicação
25/03/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100821-10.2017.8.20.0155.
AUTOR: MARIA EDNA RIBEIRO COSTA
REU: MUNICIPIO DE SAO TOME, BANCO AGIBANK S.A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de dívida e indenização por danos materiais e morais promovida por Maria Edna Ribeiro Costa em desfavor do Município de São Tomé, Banco Agibank S.A (Banco Gerador S.A.) e Visa do Brasil Empreendimentos LTDA. Resumidamente, a autora alega defeitos na prestação de serviços pelos réus, requerendo a declaração da inexistência de dívidas e respectiva indenização a título de danos morais e materiais. Acostados aos autos cartas de citação dos réus e termo de vista à Fazenda Pública Municipal (id. 52748220, págs. 07/09 e 15/16). Realizada audiência de conciliação e mediação, esta mostrou-se infrutífera, constando a presença dos réus Município de São Tomé e Visa do Brasil Empreendimentos LTDA. (id. 52748221, págs. 01/02). Apenas a ré Visa do Brasil Empreendimentos LTDA. apresentou contestação (id. 52748223, págs. 01/28), sendo declarada a revelia dos réus Município de São Tomé e Banco Agibank S.A, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (id. 105754746). Registra-se que a autora apresentou impugnação à contestação (id. 52748226, págs. 01/11). Intimou-se a autora e a ré Visa do Brasil Empreendimentos LTDA. para manifestarem-se sobre seus interesses na produção de outras provas, especificando-as (id. 105754746). A parte autora requereu a realização de perícia contábil, apresentando seus quesitos (id. 108304120). Ocorre que o Município de São Tomé compareceu espontaneamente aos autos, requerendo a devolução de todos os prazos (id. 107703180), o que foi indeferido por este Juízo (id. 115837610). Ainda, homenageando-se os princípios do contraditório substancial e cooperação, além da previsão expressa do art. 346, parágrafo único, e art. 349, ambos do Código de Processo Civil, intimou-se o Município de São Tomé, oportunizando-o manifestar-se acerca de seu interesse na produção de provas (id. 115837610). Opostos embargos de declaração pelo Município de São Tomé, o qual alegou “In casu, o respeitoso Despacho ora embargado determina “intime-se o Município de São Tomé para, caso queira, especificar as provas que pretende produzir no prazo de 10 (dez) dias”.” (id. 118942644, pág. 02, grifo nosso). É o breve relatório. Decido. Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. (...) Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. Inicialmente, denota-se que o Município de São Tomé opôs embargos de declaração contra mero despacho, recurso manifestamente incabível nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de erro grosseiro. Descabem maiores considerações quanto à natureza jurídica do pronunciado judicial que determinou a intimação do Município, considerando ser evidente a ausência de qualquer mérito decisório, bem como a circunstância de que a própria parte reconheceu que se tratava de mero despacho em seu recurso. Em arremate, consta da decisão que determinou a intimação das partes para informarem seus interesses na produção de outras provas que “o silêncio da parte será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide” (id. 105754746). Conforme pacífico na jurisprudência, o julgamento antecipado da lide antecede decisão saneadora. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. EFEITO INFRINGENTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEITADA. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO MANTIDO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTRARRAZÕES. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A omissão consiste em uma das justificativas para a admissibilidade dos embargos de declaração, e não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc. II, do CPC, a define como o ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juízo singular de ofício ou a requerimento. 2.1. Verificada a ocorrência de omissão no acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos com o escopo de supressão da omissão apontada. 3. O julgamento proferido nos termos da regra prevista no art. 355, inc. I, do CPC, após manifestação das partes no sentido da inexistência de interesse na produção de provas, não caracteriza cerceamento de defesa. De acordo com a regra prevista no art. 357 do CPC, aliás, o julgamento antecipado do mérito dispensa o proferimento de decisão saneadora. 4. Ao julgar antecipadamente a controvérsia o Juízo singular considerou suficientes as provas já existentes nos autos para a formação de seu convencimento. Por se tratar de questão que pode ser provada por meio de documentos, e, no caso de ser a prova carreada aos autos suficiente, inexiste ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A majoração do valor referente aos honorários de advogado em grau recursal tem por fundamento a regra prevista no art. 85, § 11, do CPC, sendo certo que a ausência de oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação não tem o condão de afastar a aplicação da aludida regra. 6. O trabalho adicional levado a efeito, na Instância Revisora, deve ser reputado como critério de quantificação, mas não como requisito para elevação dos honorários de advogado. 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para a supressão da omissão apontada, com a subsequente análise da questão preliminar suscitada nas razões recursais de apelação interposta pela embargante, mantendo-se o teor do dispositivo do acórdão recorrido. (TJDF; EMA 07298.04-36.2019.8.07.0001; 193.0887; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 02/10/2024; Publ. PJe 18/10/2024, grifo nosso). Por oportuno, ressalta-se que a decisão saneadora eventualmente pode ser dispensada, não provocando qualquer vício no processo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SANEADORA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e se prestam sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. Ainda, quando necessário, os Embargos de Declaração têm o efeito de aprimorar a prestação jurisdicional. 2. Na hipótese vertente, inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. (RESP 1.557.367/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17.11.2020) 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; EMA 07051.92-77.2023.8.07.0006; 193.9314; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 07/11/2024; Publ. PJe 12/11/2024, grifo nosso). Assim, sequer houve omissão no pronunciamento impugnado, considerando que os argumentos apresentados pelo Município tratam o despacho, equivocadamente, como própria decisão saneadora. Portanto, o recurso sequer deve ser conhecido, tampouco deferido. Outrossim, quanto aos efeitos processuais da oposição de embargos de declaração, frisa-se apenas sua capacidade interruptiva para interposição de outros recursos, sendo assim incapaz de suspender a marcha processual, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 101 DO CPC. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.026 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NA DECISÃO. EXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO 37/2008 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Aos embargos de declaração não se aplica a norma contida no art. 101 do CPC, na qual atribui um efeito suspensivo sui generis ao agravo de instrumento eventualmente interposto contra a decisão que indefere a gratuidade. Naqueles, a disposição normativa é diversa, qual seja, a do art. 1.026 do CPC, em que expressamente se afirma a inexistência de efeito suspensivo e sua força de interrupção do prazo para interposição de recurso. 2. A interposição de embargos de declaração não acarreta a suspensão da decisão tampouco da obrigação nela contida, mas tão somente a interrupção do prazo para se interpor o recurso cabível. 3. Os requerimentos de cumprimento de sentença, definitivos ou provisórios, sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais, tanto é que o Provimento nº 37/2008, da Corregedoria Geral de Justiça. TJPE, de 05/11/2008 (DOPJ 11/11/2008), dispõe especificamente sobre a cobrança de custas no procedimento de liquidação e cumprimento de sentença. 4. A exigibilidade do recolhimento de custas, na fase de cumprimento de sentença, é decorrência lógica da necessidade de mobilizar a máquina judiciária em função da prática de atos de execução, com o escopo de obter o adimplemento da obrigação fixada na condenação. 5. Agravo de instrumento improvido. 6. Decisão unânime. (TJPE; AI 0000585-53.2021.8.17.9480; Primeira Câmara da Segunda Turma Regional de Caruaru; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto; Julg. 19/11/2024, grifo nosso). Portando, deve-se entender pela preclusão na indicação das provas que o Município eventualmente pretendia produzir.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo réu Município de São Tomé. Certifique-se a intimação e eventual decurso do prazo para a ré Visa do Brasil Empreendimentos LTDA. manifestar-se nos termos da decisão de id. 105754746. Ciência às partes. Considerando a presença de réu revel, publique-se na imprensa oficial, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.951.656/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/02/2023). Após, faça-se conclusão. São Tomé/RN, data de validação no sistema. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada